2VRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. RCPN. Hipótese de cremação do cadáver.


  
 

Processo 1061685-84.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Acessão – S.M.S. – Vistos, Dispõe o art. 2º e seu § 1º da Lei 7017/67: “Art. 2º: Será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento; b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.§ 1º – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.” (grifo nosso). Nesta senda, compulsando os autos, observo que o falecido J. da S.C. Jr. era casado em segundas núpcias com F. das C.C., possuindo outros filhos deste relacionamento, M. I. e R., certo que a Sra. Requerente é neta das primeiras núpcias daquele. Destarte, pese embora o teor da cota ministerial retro, respeitosamente, sendo imperiosa a observância da ordem estabelecida na normativa supra mencionada, certo que este Juízo administrativo não pode exercer atividade substitutiva de vontade, típica do âmbito jurisdicional, providencie a Sra. Requerente, preliminarmente, diligências a fim de localizar a cônjuge sobrevivente, juntando sua anuência com firma reconhecida. Acaso falecida, cujo óbito deverá ser comprovado documentalmente, igual providência deverá ser adotada com relação aos demais filhos do falecido (M.I. e R.), certo que já restou comprovado o óbito da filha das primeiras núpcias (fl. 07). Ainda, na hipótese destes últimos serem falecidos comprovados, todos os demais netos deverão anuir ao ato (das primeiras e das segundas núpcias), com firma reconhecida, inclusive Paulo, mencionado na observação da fl. 07. Prazo de 20 (vinte) dias, pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Após, ao MP. Ciência ao MP. Int. – ADV: ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP) (DJe de 30.07.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

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