1VRP/SP: RCPN. Inseminação artificial caseira. Impossibilidade de discussão pela via registrária (ou administrativa). Deve-se buscar a via jurisdicional.


  
 

Processo 1060462-96.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Assento de nascimento – R.F.F. – – T.M.N.M. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de expediente formulado por R. F. F. e T. M. N. M., por meio do qual requerem, quando do parto de T., previsto para dezembro de 2020, que a Declaração de Nascido Vivo seja expedida em nome da genitora e sua esposa ou, noutro turno, que este Juízo autorize, desde já, a lavratura da certidão de nascimento fazendo constar ambas as requerentes como genitoras da prole, em referência ao artigo 17 do Provimento 63 do CNJ. O procedimento foi instruído pelos documentos de fls. 12/63. A D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 66/68. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido formulado por R. P. F. e T. M. N. M., em que requerem, quando do nascimento do filho de T., cujo parto é previsto para dezembro de 2020, que a Declaração de Nascido Vivo seja expedida em nome da genitora e sua esposa ou, noutro turno, que este Juízo autorize, desde já, a lavratura da certidão de nascimento da criança fazendo constar ambas as requerentes como genitoras da prole, em referência ao artigo 17 do Provimento 63 do CNJ. De início, verifico que o pedido versa sobre eventual registro futuro, cuidando de direito de nascituro. Com efeito, conforme bem indicado pela ilustre Promotora de Justiça, não há por ora, real interesse em agir, nesta via administrativa, posto que não há questão registrária passível de análise. No mais, não cabe a este Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital determinar ordens à instituições de saúde quanto a emissões de DNV, fugindo de suas atribuições tal mister. Noutro turno, há ainda que se destacar que as interessadas optaram pelo método de inseminação artificial heteróloga caseira, a qual se realizou através da entrega de material biológico de indivíduo conhecido do casal. Destarte, consoante a inicial, pese embora as interessadas sejam casadas, considerando a informação trazida de que a inseminação se deu de forma artificial caseira, há impedimento quanto à adoção do artigo 1597 do Código Civil, o qual explicita a presunção de concepção na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, mormente, ainda, considerado que importa reconhecer que há interesses de terceiros a serem discutidos. Assevera-se que tampouco houve o preenchimento dos requisitos apontados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no parecer 321/2014-E e do Provimento n. 63 do CNJ. Assim, todo modo, a eventual análise do caso nesta via registrária, quando de eventual nascimento com vida, resta prejudicado. Sublinho que não se discute aqui o direito a parentalidade, mas se o caso em tela deve ser discutido pela via registrária ou pela via jurisdicional. Em suma, forçoso convir que a matéria posta em controvérsia não comporta acolhimento, ao menos no limitado campo registrário, nesta esfera administrativa desempenhada pela Corregedoria Permanente. Pelo exposto, ante as normas cogentes incidentes, INDEFIRO a realização o pedido inicial e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP) (DJe de 30.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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