Número do processo: 41967
Ano do processo: 2019
Número do parecer: 172
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2019/41967
(172/2019-E)
Anulação de decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que examinou de modo originário pedido de gratuidade em habilitação para casamento deduzido perante serventia extrajudicial, por afronta à garantia do devido processo legal, com observação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu pedido de gratuidade deduzido perante serventia extrajudicial, determinou o pagamento de despesas relativas às pesquisas de bens realizadas nos autos e aplicou multa em face dos requerentes no importe de um salário mínimo (a fls. 02/92).
Os autos foram remetidos a esta Corregedoria Geral da Justiça pela C. 2ª Câmara de Direito Privado (a fls. 93/98).
É o relatório.
Opino.
Inicialmente compete observar a natureza administrativa das decisões das Corregedorias Permanentes, as quais estão sujeitas ao Poder Hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça.
O pedido de gratuidade referente ao procedimento de habilitação para o casamento deve ser analisado e decidido no âmbito da serventia extrajudicial de Registro Civil no qual foi apresentado.
A questão somente é levada ao MM. Juiz Corregedor Permanente em sede de recurso administrativo dos interessados. Não encerra atribuição da Corregedoria Permanente decisão do pedido de gratuidade de modo direto, a exemplo do relatado no presente recurso.
Considerada a peculiaridade da situação concreta, ainda que a via adequada fosse recurso administrativo em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, é possível o exame da questão em sede de revisão hierárquica.
Isso porque as decisões das Corregedorias Permanentes podem ser revistas pela Corregedoria Geral da Justiça mediante revogação ou anulação.
A decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, afrontou a garantia constitucional do devido processo legal por razões de três ordens: (i) competia devolução do expediente à unidade extrajudicial para decisão pela responsável; (ii) não cabia o processamento e decisão da questão sem intimação e participação dos Srs. Requerentes e; (iii) apesar da atuação de boa-fé do MM. Juiz Corregedor Permanente, não era pertinente o processamento como ação judicial com a imediata pesquisa de bens.
Desse modo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é o caso da anulação da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente para determinar a devolução do exame do pedido de gratuidade pelo Titular de Delegação (ou responsável).
Além disso, eventualmente, competiria determinar a exclusão dos autos das informações relativas à pesquisa de bens dos interessados, bem como decretar sigilo no expediente.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da anulação da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que indeferiu o pedido de gratuidade para o procedimento de habilitação para o casamento, devolvendo-se o exame da questão ao responsável pela unidade, com a observação da exclusão das informações relativas à pesquisa de bens dos interessados e o decreto de sigilo no expediente.
Sub censura.
São Paulo, 1 de abril de 2019.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente com determinação da remessa da questão (pedido de gratuidade em habilitação para o casamento) ao Sr. Oficial do Registro Civil, bem como, da exclusão dos autos das informações relativas à pesquisa de bens dos interessados e da decretação de sigilo no expediente. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao MM. Juiz Corregedor Permanente, o qual deverá informar seu cumprimento a esta Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de cinco dias. Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: JOICE NAIA SIQUEIRA, OAB/SP 375.087.
Diário da Justiça Eletrônico de 05.04.2019
Decisão reproduzida na página 063 do Classificador II – 2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito