Retificação do registro imobiliário – Impugnação fundamentada – Alegação de violação do direito de propriedade de confrontante – Impossibilidade da aquisição de propriedade por meio de acessão em procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário – Remessa às vias jurisdicionais – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1084754-58.2014.8.26.0100

Ano do processo: 2014

Número do parecer: 153

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1084754-58.2014.8.26.0100

(153/2019-E)

Retificação do registro imobiliário – Impugnação fundamentada – Alegação de violação do direito de propriedade de confrontante – Impossibilidade da aquisição de propriedade por meio de acessão em procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário – Remessa às vias jurisdicionais – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Espólio de José Martins e outros contra decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 6º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital que em procedimento de retificação de registro imobiliário acolheu impugnação de confrontante remetendo as partes às vias ordinárias, pugnando pela reforma do decidido com a averbação da retificação (a fls. 561/564).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 579/581).

É o relatório.

Opino.

A norma jurídica contida no art. 212 da Lei nº 6.015/73 permite a retificação do registro público imobiliário na hipótese de divergência entre a situação descrita e a realidade fática.

As modificações dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos efetuadas pela Lei n. 10.931/04 objetivaram facilitar a retificação do registro imobiliário alargando a atuação do Oficial de Registro de Imóveis e, por conseguinte, repercutindo em maior celeridade e eficiência nesse serviço público fundamental ao desenvolvimento social e econômico.

Elaine Harzheim Macedo e Ricardo Sehbe tratam dessa situação da seguinte forma:

Também a necessidade de descentralização das decisões, com a proeminência dos procedimentos administrativos, atribui maior grau de responsabilidade aos titulares das serventias registrais, os quais, por meio de tais procedimentos, auxiliam no desafogo do sistema judiciário brasileiro, tão carente de atenção pelos legisladores e de reestruturação de sua sistemática (Retificação do registro imobiliário e inovações da Lei n. 10.931/04. ln: Tutikian, Cláudia Fonseca. Moderno direito imobiliário, notarial e registral. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 37).

Acentuando a atividade administrativa do Oficial do Registro Imobiliário na retificação do registro imobiliário, José Marcelo Tossi Silva refere:

Por essas razões, o Oficial de Registro de Imóveis, quando necessário, deve realizar diligências e vistorias externas e utilizar os documentos e livros mantidos no acervo de sua serventia visando apurar se o requerimento de retificação atende a todos os seus requisitos, podendo também, para essa finalidade, ou se a descrição realizada estiver incompleta, intimar o requerente e o profissional habilitado para que complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna, ou apresentem outros esclarecimentos e documentos, fazendo-o por meio de ato fundamentado. (O procedimento de retificação do registro imobiliário direito brasileiro. ln: Direito Imobiliário Brasileiro: novas fronteiras na legalidade constitucional. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1.125).

Assim, não há dúvidas da centralidade do procedimento no âmbito da unidade extrajudicial sob a condução do Titular da Delegação, ocorrendo tramite na Corregedoria Permanente somente na hipótese da fundamentada impugnação e nos limites desta, como ocorreu.

A MM. Juíza Corregedora Permanente, por extrapolar a natureza administrativa de suas atribuições, não tem poderes para examinar a impugnação fundada em direito de propriedade, porquanto a legislação incidente exige julgamento dessa questão exclusivamente pela Autoridade Jurisdicional (vias ordinárias).

O artigo 213, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos, dispõe:

§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias(grifos meus)

No presente processo de retificação de registro imobiliário houve impugnação, fundamentada em direito de propriedade, da parte da Companhia Patrimonial Paulista (a fls. 139/156), a qual sustenta o avanço da retificação pretendida em área de sua propriedade, consoante conteúdo do registro imobiliário.

Não cabe o exame aprofundado do conteúdo da impugnação, a exigência legal é a existência de argumentos críveis, o que ocorre, sobretudo pelo significativo aumento de área.

Mas não é só.

A retificação pretendida envolve a aquisição de propriedade por acessão em decorrência da canalização do Córrego da Mooca.

É contrário à estrutura e função da retificação do registro imobiliário, aquisição de propriedade, porquanto aquela somente ocorre intra muros.

Desse modo, também é inviável o processamento desta retificação administrativa por envolver a aquisição de propriedade imóvel por meio de acessão.

Narciso Orlandi Neto (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 123) comenta essa questão nos seguintes termos:

Pela própria definição da aluvião vê-se que ela não decorre de desencontro entre o registro e a realidade. Ela implica modificação da descrição e da área do imóvel, mas por acréscimo que o direito reconhece. A redescrição depende de prévia declaração judicial da aquisição do domínio do imóvel agregado à área titulada. (…)

Da mesma forma, a aquisição de domínio sobre álveo abandonado não pode “merecer apreciação e deslinde no âmbito restrito da mera retificação do registro imobiliário. O pleito envolve operação “extra muros”, e não “intra muros” (JTJ 157/171).

Desse modo, está caracterizada impugnação fundamentada em direito de propriedade e, igualmente, a utilização da retificação de registro imobiliário para aquisição de propriedade imóvel por acessão, o que é vetado; assim, como bem decidiu a MM. Juíza Corregedora Permanente, compete remessa dos interessados às vias ordinárias.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 15 de março de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: VIVIEN SCARLETT DE FREITAS MARTINS, OAB/SP 285.122, ALESSANDRA PEDROSO VIANA. OAB/SP 148.975, ANTONIO CANDIOTTO, OAB/SP 17.825 e WILSON EVANGELISTA DE MENEZES, OAB/ SP 182.226.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.04.2019

Decisão reproduzida na página 060 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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