Mandado de Segurança – ISSQN sobre serviços notariais – Pretensão de ser afastada a cobrança de ISSQN sobre valores outros que não o efetivo preço recebido pelo notário – Base de cálculo que deve ser o preço do serviço, com a dedução dos repasses determinados ao Estado e outros órgãos públicos, visto que são valores não pertencentes à delegatária – Tese assentada em incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial – Precedentes do STJ e do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1030654-27.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado BENEDITO APARECIDO MORELLI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), KLEBER LEYSER DE AQUINO E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 14 de julho de 2020.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 1030654-27.2019.8.26.0053 – São Paulo

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: BENEDITO APARECIDO MORELLI

INTERESSADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 16915

MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN sobre serviços notariais – Pretensão de ser afastada a cobrança de ISSQN sobre valores outros que não o efetivo preço recebido pelo notário – Base de cálculo que deve ser o preço do serviço, com a dedução dos repasses determinados ao Estado e outros órgãos públicos, visto que são valores não pertencentes à delegatária – Tese assentada em incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial – Precedentes do STJ e do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para “assegurar ao impetrante o direito de inexigibilidade da cobrança do ISSQN sobre os valores arrecadados a título de contribuição ao fundo especial de despesas do Ministério Público do Estado de São Paulo, e, do ISSQN pago pelo usuário a ser recolhido ao município de São Paulo-SP, determinando-se ao impetrado que se abstenha de se recusar a receber os RPS (recibo provisório de serviço), em bloco, via internet, tendo como base de cálculo, somente o preço do serviço.”.

Em sua apelação (fls. 150/157), o Município tão somente reproduziu, com alterações formais, a argumentação trazida na contestação de fls. 108/116, pelo que fica adotado o relatório da sentença neste ponto: “Prestadas as informações de estilo o impetrado, em prejudicial de mérito, alega o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, alega que são descabidas as alegações feitas. Quer, pois, a denegação da segurança.”.

Recurso tempestivo.

Contrarrazões às fls. 170/177.

É o relatório.

De proêmio, deve ser afastada a preliminar de impetração contra lei em tese, na medida em que o fato de o ato coator estar previsto em lei não afasta a lesão ou ameaça a direito do impetrante. Nesse sentido, o objetivo do writ, que restou devidamente demonstrado, é justamente impedir a violação do direito de recolhimento do ISSQN pelo efetivo preço recebido em decorrência do serviço prestado, o que não se insere na hipótese vedada pela Súmula nº 266 do STF.

No que tange à receita bruta como base de cálculo para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade nº 022278-68.2009.8.26.0000, determinou que a base de cálculo do ISS deve ficar restrita à receita efetivamente auferida pelo delegatário dos serviços, excluídos os valores repassados a terceiros. É o que se verifica da ementa do julgado:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar 116/03 e Lei Municipal 93/03 – Atividade privada – Receita bruta que não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo – Base de cálculo do ISS que deve ser, tão-somente, o valor auferido pelo oficial delegatário, dai estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não pertencentes – Artigo 236, caput, da Constituição Federal – Argüição acolhida, para conferir à Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé do Sul, interpretação conforme a Constituição Federal – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJSP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0222778-68.2009.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santa Fé do Sul – 2.VARA JUDICIAL E MENORES; Data do Julgamento: 26/05/2010; Data de Registro: 18/06/2010).

Em que pese se tratar de incidente de inconstitucionalidade não vinculante para os demais Municípios, a matéria é idêntica e já é assente o entendimento de que a base de cálculo não deve corresponder à receita bruta, devendo dela ser descontados os repasses.

Sobre tais repasses, verifica-se que a receita auferida pelos titulares de serviços de registros públicos e notariais no Estado de São Paulo é determinada pela Lei Estadual nº 11.331/2002, em seu artigo 19:

“Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços.

II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”

Conforme se verifica na legislação acima, apenas uma parte dos emolumentos cobrados pelo Oficial de Registro constitui efetivamente sua receita, sendo repassadas outras parcelas dos emolumentos ao estado e demais órgãos públicos. Assim, conclui-se que o tributo em tela deve incidir apenas sobre o preço do serviço que efetivamente constitui fato gerador do ISS, e não sobre os emolumentos criados pelo Estado para efetivar a manutenção da Administração Pública.

Com efeito, descabido o singelo argumento de que todo o preço cobrado do tomador dos serviços notariais deve compor a base de cálculo do ISSQN, pois o objeto do tributo é justamente taxar o valor da atividade econômica subjacente, qual seja, o montante efetivamente recebido pelo prestador do serviço. Tal fato também afasta a analogia com os serviços de construção civil, uma vez que a lei exclui da base de cálculo do ISSQN valores que são recebidos pelo prestador, ou seja, que originariamente fariam parte do cálculo.

Do exposto, nega-se provimento ao recurso.

MÔNICA SERRANO

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1030654-27.2019.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 16.07.2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.088, de 24.07.2020 – D.O.E.: 25.07.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 10 de agosto de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 31 de julho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de julho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 25.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Recomendação incentiva regras locais para atendimento virtual na Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 41ª Sessão Virtual Extraordinária realizada nesta sexta-feira (24/7), recomendação que orienta os tribunais brasileiros a regulamentarem o atendimento virtual a advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público, da Polícia Judiciária e das partes envolvidas nos processos durante o período da pandemia do novo coronavírus. O Plenário Virtual do CNJ registrou 14 votos favoráveis à proposta no julgamento do Ato Normativo nº 0004449-30.2020.2.00.0000, sob a relatoria da conselheira Flávia Pessoa.

De acordo com a recomendação, os tribunais deverão adotar, prioritariamente, a plataforma já utilizada para a realização de audiências e sessões por videoconferência. Quantos às audiências, a indicação é que elas obedeçam à agenda do magistrado, com estipulação de horário suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto entre o membro do Poder Judiciário e as partes ou seus patronos. Em voto divergente, o conselheiro André Godinho defendeu que as diretrizes fossem convertidas em resolução.

Prazos em processos eletrônicos

Em outro item da pauta, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC) pleiteava a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito da Justiça Estadual. Venceu o voto divergente apresentado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. O pedido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005626-29.2020.2.00.0000 alcançava as comarcas catarinenses de Armazém, Capivari de Baixo, Imaruí e Tubarão e usava como argumento a decretação de lockdown nas respectivas cidades.

Diferentemente do relator, conselheiro André Godinho, que acatou o pleito da OAB/SC, o ministro Dias Toffoli o considerou improcedente e enfatizou que a Resolução CNJ nº 322/2020 determinou que cabe aos tribunais avaliar a eventual necessidade de suspensão automática dos prazos processuais em processos eletrônicos, em razão da decretação de lockdown em determinadas localidades.

Comparecimento em audiência virtual

Também no julgamento do Pedido de Providências nº 0005321-45.2020.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, venceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo (OAB/ES) e o Sindicato dos Advogados no Estado do Espírito Santos questionavam ato do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) que regulamentava a realização de audiências virtuais. As entidades solicitavam a não aplicação de penalidades processuais às partes em caso de não comparecimento no dia e hora designados para audiência virtual ou de interrupção de acesso, em virtude de problemas técnicos.

No voto, Dias Toffoli citou decisões anteriores do CNJ amparadas na Resolução CNJ nº 314/2020. Segundo ele, a nova redação do art. 4º, parágrafo único, do Ato TRT 17ª PRESI/SECOR nº 11, de 16 de abril de 2020, não deve ser modificada, por estar de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, da Resolução 314/2020 e com as últimas decisões do Plenário do CNJ. A norma estabelece que as audiências virtuais com o objetivo de coleta de prova oral serão realizadas a critério do magistrado, analisando as alegações das partes em cada caso concreto.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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