1VRP/SP: Registro de Imóveis. Quando o valor do imóvel for superior a 30 salários mínimos (valor declarado ou valor venal) é necessária escritura pública.


  
 

Processo 1052518-43.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Chiara Silva Bassoli e outros – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Chiara Silva Bassoli, Lucca Silva Bassoli e Yasmin Silva Brizolla de Carvalho, representados por seus genitores Francisco Álvares Bassoli e Juliana Paula Silva Bassoli, diante da negativa em proceder ao registro de instrumento particular de compra e venda, referente a vaga de garagem matriculada sob nº 217.137. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação de escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil, tendo em vista que o valor de referência do imóvel supera 30 salários mínimos vigentes. Juntou documentos às fls.03/49. Os suscitados apresentaram impugnação às fls.50/59. Alegam que deve prevalecer a liberdade contratual, de acordo com o princípio do consensualismo, expresso no art. 107 do Código Civil. Argumentam que, ainda que haja forma prescrita em lei, a regra é o acordo mútuo entre as partes, bem como o valor a que faz referencia o art. 108 do CC é o atribuído pelas partes contratantes. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.65/66). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o instrumento particular de venda compra definitiva de imóvel, a empresa VW Construtora LTDA – EPP vendeu aos suscitados a vaga de garagem registrada sob nº 217.137, do 12º RI , pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – fls.19/22. Ocorre que o valor de referência para o imóvel é de R$ 47.761,86 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) – fl.25, logo, ao contrário do que sustentam os suscitados, independente do montante entabulado entre as partes para realização do negócio jurídico, o valor a ser considerado para fins de aplicação do art. 108 do CC, será o valor de mercado ou constante no cadastro municipal para o cálculo do IPTU. Neste contexto, dispõe mencionado artigo: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Cumpre salientar que, em observância a forma prescrita em lei, o negócio jurídico envolvendo direitos reais é dotado em sua essencialidade de documento formal, sendo este pressuposto de validade. Logo, a transferência de propriedade não é valida se feita meramente por instrumento particular de venda, sendo indispensável a escritura pública para composição do ato. Neste sentido em recente decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1000267-95.2018.8.26.0204: “… Nos termos do artigo 108 e 166, inciso IV, do Código Civil, o contrato é nulo por vicio de forma, porquanto a manifestação de vontade deveria ocorrer por meio de instrumento público, quando o foi por escrito particular. Compete reiterar a compreensão do artigo 108 do Código Civil referir o valor do imóvel e não do contrato para fins de imposição de forma (nesse sentido, o precedente deste CSM constante da Apelação Cível nº 0007514-42.2010.8.26.0070)…” Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Chiara Silva Bassoli, Lucca Silva Bassoli e Yasmin Silva Brizolla de Carvalho, representados por seus genitores Francisco Álvares Bassoli e Juliana Paula Silva Bassoli, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANILO HERRERO MACHADO (OAB 407547/SP) (DJe de 27.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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