Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA – CODAC nº 24, de 23.07.2020 – D.O.U.: 24.07.2020.

Ementa

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2020, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.


COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.967, de 21 de julho de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2020 (ITR2020), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.

Art. 2º O programa ITR2020 possui:

I – 4 (quatro) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;

II – 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e

III – 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

Art. 3º A partir de 17 de agosto de 2020, o Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2020 (Programa ITR 2020), de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.

Art. 4º A apresentação das declarações geradas pelo programa ITR2020 pode ser feita no próprio programa ou com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HÜBNER FLORES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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CNJ não vai regulamentar remoções de tabeliães entre 1988 e 1994

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu na terça-feira (21/7), durante a 314ª Sessão Ordinária, ser desnecessária a edição de ato normativo para regulamentar as remoções realizadas pelos Tribunais de Justiça no período entre a entrada em vigor da Constituição Federal e a edição da Lei 8.935, de 1994. A Lei regulamentou o artigo 236 da Constituição, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.

A proposta de resguardar as remoções foi apresentada pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, relatora do processo n. 0008717-98.2018.2.00.0000. A superveniência da Lei n. 13.489, de 2017, que trata do mesmo tema, foi um motivo apresentado pela relatora para a edição do ato normativo.

Acesse o acórdão na íntegra

A conselheira Ivana Farina se manifestou contra a proposta, pela ausência de conveniência e oportunidade administrativas para votação do ato. Para sustentar a divergência, Ivana Farina lembrou que as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do CNJ estão consolidadas há cerca de 10 anos no sentido de ser autoaplicável o art. 236, §3º da Constituição, que exige concurso público tanto para ingresso nas atividades notarial e de registro quanto para remoção.

Nesse sentido, ela lembrou decisões do STF sobre procedimentos de remoção que apresentavam aparência de concurso público, eventualmente até com publicação de edital, mas que, sob análise mais detida da Suprema Corte, eram identificados como atos que não atendiam aos princípios do art. 37 da Constituição. A conselheira ainda destacou que uma eventual normatização pelo CNJ seria dirigida a pequeno grupo de destinatários – cerca de uma centena, dentre os mais de 13 mil tabeliães em atividade atualmente no país –, enquanto temas de maior interesse público, como a atualização das regras para os futuros concursos de cartórios, ainda aguardam desfecho pelo Conselho.

Para a conselheira Tânia Reckziegel, que também se manifestou contra a proposta, “a Constituição de 88, desde sua promulgação, impõe requisitos mínimos de legalidade e validade dos atos da Administração Pública”.

Embora a relatora Maria Tereza Uille tenha enfatizado que não se tratava de efetivar titulares de cartórios sem aprovação em concurso, prevaleceu por 8 votos a 6 a tese de que não seria conveniente ao Conselho aprovar o ato. Declarou suspeição o conselheiro Henrique Ávila.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Pioneirismo: TJSP sai na frente e lança hotsite da LGPD e Comunicado CG nº 663/20

Você sabe o que é LGPD?.

 Três ações marcam o ineditismo do Tribunal de Justiça de São Paulo no tocante à Lei Geral de Proteção de Dados. A primeira é a preocupação que o Judiciário paulista teve para com a implantação da Lei 13.709/18, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural. Suas normas gerais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Com ininterruptas ações São Paulo se preparou para a sua aplicação – a primeira reunião sobre a LGPD aconteceu logo depois de publicada a lei, em junho de 2018. De lá para cá, muito se fez até chegar na data de ontem (23), com a edição do Comunicado CG nº 663/20 que – para a necessidade de aprimoramento estatístico em relação ao nível de judicialização envolvendo a Lei – comunicou a disponibilização no sistema informatizado oficial dos assuntos processuais 50297 – Proteção de dados pessoais, subnível da categoria Direito Civil e 50296 – Proteção de dados pessoais, pertencente à família Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.

A criação do assunto nas Tabelas Processuais Unificadas (Resolução CNJ 46/17) foi sugerida pelo Data Privacy Brasil – parceiro do TJSP em diversas iniciativas em proteção de dados e consiste em ação de suma importância porque permite uma métrica da quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da LGPD.

Para além de questões técnicas, vale conhecer e saber mais sobre a LGPD porque ela prevê um conjunto de ferramentas, que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva.

Quer saber mais? Pesquise no hotsite da LGPD, desenvolvido pela Secretaria da Tecnologia da Informação (STI) e Secretaria da Presidência (SPr), que o TJSP lança hoje (24). Esse é o primeiro agrupamento das ações que transformarão a proteção dos dados. Há um antes e um depois da LGPD – e o TJSP se preparou para recepcioná-la. Saiba mais sobre a lei, conheça o Comitê Gestor de Privacidade do TJSP, seu cronograma e política de segurança.

Dúvidas e sugestões sobre LGPD podem ser enviadas para contato_lgpd@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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