TJSP: COMUNICADO CONJUNTO nº 109/2020

COMUNICADO CONJUNTO nº 109/2020

(Regulamenta a solicitação de certidões de segunda instância por meio eletrônico)

A Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência e as Presidências das Seções, por força do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual ao trabalho presencial, e considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas às solicitações e expedições de certidões de 2ª instância, COMUNICAM:

1) A partir do dia 27/07/2020, as solicitações e respectivas entregas de todas as certidões de segunda instância serão feitas exclusivamente por meio eletrônico (formulário digital ou e-mail) conforme as especificações abaixo:

a) Certidões de distribuição (Cível ou Criminal):

Mediante o preenchimento do Requerimento de Certidão de Distribuição de Segunda Instância (pessoa física ou jurídica) com os dados solicitados e o envio, em anexo, para certidao2instancia@tjsp.jus.br;

b) Certidões para fins eleitorais:

Mediante o preenchimento dos dados do interessado na tela de Cadastro de Pedido de Certidão de Segunda Instância no portal do TJSP.

b1. Apenas as certidões “Nada Consta” serão expedidas eletronicamente pelo sistema. Neste caso, um e-mail automático será enviado ao solicitante contendo um link de acesso à certidão.

b2. Caso a certidão não possa ser obtida pela internet (certidões positivas ou negativas com ressalva), o solicitante receberá um e-mail automático contendo link de acesso ao Requerimento de Certidões para Fins Eleitorais, que deverá ser preenchido e enviado, em anexo, para certidao2instancia@tjsp.jus.

c) Certidões de objeto e pé:

c1. Para os processos já distribuídos, encaminhar o Requerimento de Certidão de objeto e pé para devidamente preenchido para o e-mail à Diretoria de Processamento da Seção por onde tramita o recurso.

Seção de Direito Privado – sj3@tjsp.jus.br;

Seção de Direito Público – sj4@tjsp.jus.br;

Seção de Direito Criminal – sj5@tjsp.jus.br;

Órgão e Câmara Especial – sj6@tjsp.jus.br

c2. Para os processos não distribuídos, encaminhar o Requerimento de Certidão de objeto e pé devidamente preenchido para o e-mail da Diretoria de Entrada e Distribuição de Recursos. Recursos não distribuídos – sj2@tjsp.jus.br

2) A entrega das certidões expedidas obedecerá aos seguintes critérios:

a) Certidões de distribuição (Cível e Criminal) – Envio da certidão para o e-mail utilizado na solicitação;

b) Certidões para fins eleitorais negativas (Nada consta) – Expedição automática pelo sistema. (Fica disponível para impressão diretamente pelo Portal do TJSP);

c) Certidões para fins eleitorais com registros (Positivas ou negativas com ressalva) – Envio da certidão para o e-mail utilizado na solicitação;

d) Certidões de objeto e pé – Ficam disponíveis para impressão pelo Portal do TJSP para os advogados e partes com senha de acesso às peças processuais. Caso solicitado, podem ser enviadas para o e-mail utilizado no requerimento. (DJe de 24.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Frações ideais de imóveis de propriedade exclusiva da esposa, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, porque as recebeu por doação de seus genitores, com cláusula de incomunicabilidade – Indisponibilidade do patrimônio do cônjuge, por determinação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não atinge a proprietária do imóvel – Averbações indevidas – Determinação de cancelamento – Recurso provido, com observação.

Número do processo: 1003088-35.2018.8.26.0281

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 151

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003088-35.2018.8.26.0281

(151/2019-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Frações ideais de imóveis de propriedade exclusiva da esposa, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, porque as recebeu por doação de seus genitores, com cláusula de incomunicabilidade – Indisponibilidade do patrimônio do cônjuge, por determinação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não atinge a proprietária do imóvel – Averbações indevidas – Determinação de cancelamento – Recurso provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Venina Isabel Poço Viana Leme de Barros contra r. decisão que indeferiu pedido de cancelamento das ordens de indisponibilidade do patrimônio de seu marido, Paulo José Leme de Barros, averbadas nas matrículas nºs 4.934 e 53.284 do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba.

A recorrente alegou, em suma, que é casada com Paulo José Leme de Barros, pelo regime da comunhão parcial de bens. Disse que seu marido foi um dos administradores da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico no período de doze meses anteriores à decretação do registro de direção fiscal pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirmou que o patrimônio do seu marido se tornou indisponível por força do § 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/98 e do art. 36 da Lei nº 6.024/74. Asseverou que é proprietária de frações ideais dos imóveis que recebeu por doação de seus genitores, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, e que teve os bens de sua propriedade exclusiva atingidos pelas averbações de indisponibilidade do patrimônio do seu marido. Esclarece que, além de não pertencerem ao seu marido, as indisponibilidades não atingem os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis, conforme o § 4° do art. 24-A da Lei nº 9.656/98. Informou que não manteve qualquer vínculo com a prestadora dos serviços de saúde sujeita ao regime de direção fiscal e que as averbações decorreram de erro do Oficial de Registro de Imóveis. Requereu o cancelamento das averbações de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Leme de Barros que foram realizadas nas matrículas nº 4.934 e 53.284 do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba.

A douta Procuradora Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 57/60).

Opino.

A certidão de fls. 12/15 demonstra que mediante escritura pública lavrada em 13 de maio de 1996, retificada em 04 de agosto e registrada em 23 de agosto de 2000, a requerente, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com Paulo José Leme de Barros, recebeu por doação de seus genitores fração ideal correspondente à quinta parte do imóvel objeto da matrícula nº 4.934 do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (R.6 e Av.08).

Conforme a referida certidão, em 1° de novembro de 2013 (Av. 13), 24 de novembro de 2014 (Av. 14), 19 de outubro de 2015 (Av. 15) e 1º de março de 2016 (Av. 16) foram promovidas averbações de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Lemes de Barros, decorrentes de determinações emanadas na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (fls. 14/15).

Por sua vez, a certidão de fls. 16/21 comprova que pela escritura pública já referida, registrada em 25 de fevereiro de 2015 (R. 05), a requerente adquiriu fração ideal correspondente a um quinto do imóvel objeto da matrícula nº 53.284 mediante doação feita por seus genitores, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, e que também em relação a esse imóvel foram averbadas, sob nºs 08, 09, 13 e 14, as ordens de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Lemes de Barros decorrentes de determinações emanadas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Essas doações tiveram como beneficiários exclusivos a requerente e seus quatro irmãos, todos filhos dos doadores, o que decorre dos teores dos registros da escritura pública feitos no R. 6 da matrícula nº 4.934 (fls. 11) e no R.5 da matrícula nº 53.284 (fls. 17), e também cláusulas de incomunicabilidade que impostas pelos doadores.

Outrossim, ainda que inexistentes as cláusulas de incomunicabilidade prevaleceria a regra geral no sentido de que no regime da comunhão parcial de bens não se comunicam as doações que forem feitas para cada um dos cônjuges na constância do casamento, como previsto no art. 259, inciso I, do Código Civil de 1916, vigente na data da escritura pública e do registro da doação do imóvel objeto da matrícula 4.934, e no art. 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002 que era vigente na data do registro da doação do imóvel objeto da matrícula nº 53.284.

E, a rigor, no presente caso não houve averbação de indisponibilidade das frações ideais dos imóveis que são bens particulares da requerente.

As averbações contidas nas matrículas nºs 4.934 e 53.284 dizem respeito, de forma exclusiva, às indisponibilidades que recaem sobre o patrimônio de Paulo José Leme de Barros, como se verifica nas certidões das matrículas.

Ocorre que, como visto, os imóveis objeto das matrículas nºs 4.934 e 53.284 não integram o patrimônio de Paulo José Leme de Barros porque as frações ideais doadas constituem bens particulares de sua esposa.

Em razão disso, o procedimento a ser adotado neste caso concreto é o previsto nos itens 421 e seguintes do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, consistente em promover a consulta à base de dados das comunicações de indisponibilidade de bens a cada novo registro de aquisição de propriedade, e somente promover a averbação das restrições que recaem, de forma genérica, sobre o patrimônio de Paulo José Leme de Barros depois que houver o registro de direito real que for constituído em seu favor (subitem 421.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço):

“421. Os registradores de imóveis deverão, antes da prática de qualquer ato de alienação ou oneração, proceder à consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens.

421.1 Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter registros de todas as indisponibilidades em fichas do Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em base de dados informatizada off-line, ou por solução de comunicação via Web Service, destinados ao controle das indisponibilidades e consultas simultâneas com a de títulos contraditórios.

421.2 Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou do CNPJ, a averbação de indisponibilidade somente poderá ser feita desde não haja risco de tratar-se de pessoa homônima.

421.3 Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.

421.4 Após a averbação da indisponibilidade na matrícula, o Oficial do Registro de Imóveis deverá cadastrá-la no sistema, em campo próprio para essa informação” (grifei).

Portanto, a rigor, não se cuida de cancelar averbações de indisponibilidade que recaem sobre os bens da requerente, mas cancelar as averbações de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Leme de Barros feitas em imóveis de que não é proprietário.

Os erros consistentes nas averbações de indisponibilidade em imóveis de que o atingido não é titular de direito real possibilita que sejam canceladas na esfera administrativa, pois foram realizadas com violação da continuidade do registro.

Observo, por fim, que as averbações das indisponibilidades deverão ser promovidas assim que houver o registro de título constitutivo de direito real em favor de Paulo José Leme de Barros, em conformidade com o subitem 421.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para determinar o cancelamento das averbações de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Leme de Barros feitas sob nºs 13, 14, 15 e 16 na matrícula nº 4.934 e sob nºs 08, 09, 13 e 14 na matrícula nº 53.284, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba, todas decorrentes de comunicações realizadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com a observação de que as ordens de indisponibilidade que estiverem vigentes deverão ser novamente averbadas tão logo for promovido registro de direito real de propriedade em favor do atingido pelas restrições.

Sub censura.

São Paulo, 15 de março de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento das averbações de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Leme de Barros feitas sob nºs 13, 14, 15 e 16 na matrícula nº 4.934 e sob nºs 08, 09, 13 e 14 na matrícula nº 53.284, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba, todas decorrentes de comunicações realizadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com a observação de que as ordens de indisponibilidade que estiverem vigentes deverão ser novamente averbadas tão logo for promovido registro de direito real de propriedade em favor do atingido pelas restrições. O mandado de averbação será expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER, OAB/SP 207.504 e BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR, OAB/SP 24.726.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.04.2019

Decisão reproduzida na página 059 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.086, de 23.07.2020 – D.O.E.: 24.07.2020.

Ementa

Regulamenta a Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019,

Decreta:

Artigo 1º – A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, serão realizadas por uma comissão especial composta de 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

§ 1º – O procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º – A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º – Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 4º – A comunicação de que trata o § 3º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

§ 5º – Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

Artigo 2º – Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o procedimento administrativo mencionado no § 1º do artigo 1º deste decreto, observando-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Artigo 3º – A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, para mediação dos conflitos e objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019.

Artigo 4º – A comissão especial graduará a aplicação das penas previstas no artigo 6º da Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, considerando as condições pessoais e econômicas do infrator.

§ 1º – A pena de multa será fixada no valor mínimo de 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, podendo ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

§ 2º – As circunstâncias contidas no “caput” deste artigo serão determinantes para o aumento ou diminuição da penalidade a ser aplicada.

Artigo 5º – O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de julho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 24.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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