Provimento CGJ nº 67/2016 – Central de Informações do Registro Civil – CRC – Prazo para transmissão das informações dos registros – Cumprimento por 89%, aproximadamente, das unidades – Sugestão da manutenção do regramento existente, sem prejuízo do exame individual de eventuais dificuldades em consideração às peculiaridades das respectivas serventias extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais.


  
 

Número do processo: 526

Ano do processo: 2005

Número do parecer: 158

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2005/526

(158/2019-E)

Provimento CGJ nº 67/2016 – Central de Informações do Registro Civil – CRC – Prazo para transmissão das informações dos registros – Cumprimento por 89%, aproximadamente, das unidades – Sugestão da manutenção do regramento existente, sem prejuízo do exame individual de eventuais dificuldades em consideração às peculiaridades das respectivas serventias extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de requerimento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo solicitando ampliação do prazo constante do Provimento CGJ nº 67/2016, referentemente à carga dos registros civis na Central de Informações do Registro Civil – CRC realizados entre 1964 e 1966.

É o relatório.

Opino.

A Central de Informações do Registro Civil – CRC estabeleceu um novo paradigma acerca da utilização das tecnologias da informação no âmbito dos registros públicos concernentes às pessoas naturais.

Essa situação, conforme expressa previsão legal (artigo 37, da Lei nº 11.977/09), melhorou a eficiência na prestação do serviço estatal delegado e somente foi possível em razão da dedicação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O Provimento CGJ nº 67/2016 estabeleceu a prestação de informações em etapas, assim, a cada seis meses são transmitidas informações relativas a um período de três anos; esta última etapa foi iniciada em 1° de janeiro de 2017, considerado o período de 1975 a 1973.

No segundo semestre de 2018 venceu o prazo com relação ao anos de 1966 a 1964, cuja prorrogação é solicitada pela Douta Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, em razão das dificuldades na transposição das informações, dos cuidados necessários no manuseio dos livros mais antigos e, ainda, em virtude dos assentos serem manuscritos.

Compete registrar que nesta data, conforme consulta ao respectivo módulo da Central de Informações do Registro Civil – CRC, das 816 delegações de Registro Civil do Estado de São Paulo há pendências em 89, assim, 727 unidades já encerraram a transmissão das informações referentemente ao segundo semestre de 2018.

O alongamento do prazo de modo geral implicará, sucessivamente, no aumento da previsão contida no mencionado ato normativo administrativo para finalização dos trabalhos.

Não obstante as dificuldades mencionadas e a conhecida problemática de equilíbrio econômico de considerável parcela das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, impende considerar a importância da finalização do cronograma estabelecido e, também, o número de unidades em atraso aproximar-se de 11% (onze por cento) do total.

Nestes termos, apesar das respeitáveis razões apresentadas, no conjunto da situação existente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, tenho pela maior razoabilidade do exame das situações de atraso de modo particular, que o aumento do prazo fixado de modo indistinto.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não alongamento do prazo previsto no Provimento CGJ nº 67/2016, ressalvado o exame concreto das dificuldades de cumpri mento do prazo pelas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sub censura.

São Paulo, 18 de março de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o prazo para o fornecimento das informações dos acervos das Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais constante do Provimento CG 67/2016, sem prejuízo do exame concreto das dificuldades de cumprimento do prazo pelas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 25 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.04.2019

Decisão reproduzida na página 058 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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