Instrução Normativa Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 1.968, de 22.07.2020 – D.O.U.: 23.07.2020.

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) para fins de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, o inciso VII do art. 19 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, e o inciso XX do art. 110 do Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no § 2º do art. 6º e no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Portaria Conjunta RFB/Incra nº 620, de 20 de abril de 2016, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Implementar a integração entre o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), por meio da vinculação dos imóveis neles inscritos, com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º Para fins da integração prevista no art. 1º, os titulares de imóveis rurais estão obrigados à atualização cadastral dos imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), de forma a promover a vinculação entre eles nos referidos sistemas.

§ 1º Entende-se por titular de imóvel rural o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.

§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere o caput deverá ser realizado:

I – para imóveis rurais com área maior que 50 ha (cinquenta hectares), até o dia 30 de dezembro de 2021; e

II – para os imóveis rurais com área menor ou igual a 50 ha, até o dia 30 de dezembro de 2022.

§ 3º Os imóveis devem estar previamente vinculados caso seja necessária a prática, no Cafir, dos atos de inscrição e de alteração cadastral previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, hipótese em que não se aplicam os prazos para vinculação previstos no § 2º.

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO

Art. 3º A vinculação a que se refere o art. 2º será realizada por meio do serviço “Gerenciar Vinculação” do sistema eletrônico online do CNIR, disponível nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na Internet, nos respectivos endereços <www.receita.economia.gov.br> e <www.incra.gov.br>.

Parágrafo único. O procedimento de vinculação a que se refere o caput é o descrito no Manual do CNIR, disponível nos endereços eletrônicos nele mencionados.

Art. 4º O imóvel cadastrado no SNCR deverá ser vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto nas situações previstas nos arts. 5º, 6º e 7º.

Art. 5º Fica dispensado do cumprimento da obrigação de efetuar a vinculação o titular do imóvel com a área total inserida no perímetro urbano do município, cadastrado no SNCR em razão de sua destinação agropecuária.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso o imóvel esteja cadastrado no Cafir, sua inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014.

Art. 6º Será admitida a vinculação de um imóvel no SNCR a mais de um imóvel cadastrado no Cafir desde que comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR, de forma que mais de uma parcela componente do imóvel está localizada em zona rural, observado o disposto no art. 8º.

Art. 7º Será admitida a vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR desde que comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir provocou sua descontinuidade, de forma que mais de um imóvel está cadastrado no SNCR, observado o disposto no art. 8º.

Art. 8º No momento do pedido de vinculação nas hipóteses previstas nos arts. 6º ou 7º, a condição que gera a descontinuidade deverá ser comprovada por meio de planta e de memorial descritivo que contenham as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites das parcelas que formam o imóvel rural, produzidas por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme procedimento a ser regulamentado em nota técnica do CNIR.

Parágrafo único. Caso já conste, no sistema eletrônico do CNIR, a informação de descontinuidade prevista nos arts. 6º e 7º, o titular do imóvel rural tem até o dia 30 de setembro de 2020 para apresentar a documentação técnica citada no caput.

Art. 9º O descumprimento do disposto no § 2º do art. 2º sujeita o imóvel rural:

I – à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014; e

II – à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Parágrafo único. Os imóveis rurais com situação cadastral inconsistente em razão das hipóteses previstas no art. 8º da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa Conjunta, terão suas situações regularizadas perante o Cafir e o SNCR, de ofício, pela RFB e pelo Incra.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.

Art. 11. Esta Instrução Normativa Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 23.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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CGJ prorroga provimento sobre medidas de prevenção nos serviços extrajudiciais

Comunicado foi publicado hoje no DJE.

A Corregedoria Geral da Justiça publicou hoje (22) Comunicado nº 645/20, prorrogando por 60 dias a vigência do Provimento CG nº 16/20, que dispõe sobre medidas de prevenção nos serviços extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infecção pela Covid-19.

As unidades já estavam autorizadas a realizar o atendimento ao público em regime de plantão, tendo como base fases do Plano São Paulo, do Governo do Estado, uma vez que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais.

Veja a íntegra do comunicado:

Comunicado nº 645/2020

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Mair Anafe, comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, por 60 dias, a vigência do Provimento CG nº 16/2020.

Alerta que na aplicação do Provimento CG nº 16/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94, 95, 97, 98, 104, 105 e 107, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Justiça de SC prorroga retorno gradual do atendimento presencial para 31 de agosto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) publicou na terça-feira (21/7) a resolução conjunta do Gabinete da Presidência (GP) e da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) nº 19, que prevê o retorno gradual das atividades presenciais para o dia 31 de agosto. A prorrogação da suspensão dos prazos judiciais e administrativos de processos físicos e do atendimento presencial até o dia 30 de agosto ocorre pelo agravamento da pandemia da Covid-19 no estado. O documento assinado pelo presidente, desembargador Ricardo Roesler, e pela corregedora-geral, desembargadora Soraya Nunes Lins, prevê uma reavaliação do cenário de disseminação da epidemia no dia 10 de agosto.

Apesar disso, o Judiciário retomará as atividades de digitalização de processos judiciais físicos no dia 3 de agosto. Também nessa data, por meio de agendamento, os advogados poderão retirar em carga os processos físicos ativos para realizar a digitalização e acelerar a conversão para o meio eletrônico. Os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, mas o cumprimento fica adiado para o dia 31 de agosto. A prestação jurisdicional continua em regime de home office e o contato segue pelos números de telefones e e-mails disponíveis no endereço eletrônico do TJSC e pela Central de Atendimento de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, disponível neste endereço.

Com a resolução, permanecem suspensas as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo. As audiências presenciais, de custódia e o atendimento presencial ao público, resguardando as exceções, continuam proibidos.

O Judiciário continua publicando acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico. Os serviços de protocolo e distribuição de petições judiciais em meio eletrônico também funcionam normalmente, inclusive para o ajuizamento de novas ações e para a interposição de recursos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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