TJDFT nega reconhecimento de união estável e aponta litigância de má-fé

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT analisou como procedente ação anulatória de acordo extrajudicial homologado e condenou uma mulher por litigância de má-fé, negando o reconhecimento de uma possível união estável.

No caso, a mulher ajuizou, entre os anos de 2001 a 2016, 16 ações com o objetivo de ver reconhecida união estável, bem como requerendo partilha de bens e alimentos. Para pôr fim ao constrangimento de ver ajuizadas contra si essas várias demandas, o homem passou a celebrar acordos com ela, pagando-lhe soma monetária para encerrar os processos. Nesses acordos, ficou consignada a inexistência de união estável entre as partes.

Após esse período, a mulher insistiu e acionou a Justiça sustentando que os acordos estariam eivados de vício de lesão. Ela afirmou se encontrar em premente estado de necessidade, uma vez que não tem condições mínimas de suprir seus gastos vitais básicos e, por tal motivo, aceitou qualquer quantia a título de ajuda instantânea.

Por sua vez, o homem negou que tenha convivido em união estável com a autora. Ele disse que firmou os aludidos acordos no intuito de preservar sua vida íntima e em razão de já contar com 76 anos de idade na data da última ação movida pela autora, em 2015.

O TJDFT deu procedimento ao julgamento de primeira instância e negou o recurso da mulher. Para o Tribunal, especialmente em sede de Direito de Família, não se pode abusar da arte de litigar. A mulher foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00), com base nos artigos 80, I e V, e 81 do Código de Processo Civil – CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 4º.

Decisão acertada

Rodrigo Fernandes Pereira, advogado em Florianópolis/SC e segundo vice-presidente do Conselho Fiscal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ele afirma que a decisão foi acertada, tanto ao indeferir a preliminar arguida pela apelante, no sentido do cerceamento de defesa, quanto ao confirmar a sentença no mérito.

“Os problemas na argumentação da apelante são detectáveis de plano, a partir do histórico processual das partes, bem como da impossibilidade lógica de seu pedido. Explico: em primeiro lugar, como bem pontuado pelo juízo, ao invocar o instituto da lesão, a apelante adotou premissa inexistente da existência de união estável. Pois foi à prestação de eventual meação, consequência da união estável, que a apelante relacionou a contraprestação supostamente injusta, no acordo que buscou anular. Ora, não se pode falar em contraprestação, muito menos ‘manifestamente desproporcional’, quando não existe a prestação mesma”, destaca.

Ademais, ainda que o elemento objetivo da lesão não se configure no caso, afastando a aplicação do instituto, ele afirma que tampouco se poderia observar o elemento subjetivo. “O que muito bem apontado no acórdão, quando reconhecido o comportamento consciente e reiterado da apelante, incompatível com qualquer vício de consentimento, e sim com a litigância de má-fé”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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