Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real pela Justiça

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou agravo.

 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por votação unânime, a classificação do crédito de credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de “garantia real”. Em primeira instância, ele havia sido considerado credor quirografário, ou seja, sem título legal de preferência.

Consta dos autos que, antes da decretação da falência da construtora, o agravante rescindiu contrato de compra e venda firmado com a agravada, sem chegar a um acordo quanto à devolução de valores. Na Justiça, o credor conseguiu constituir hipoteca judicial em seu favor, o que justificaria sua inclusão como credor titular de garantia real.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o recorrente obteve sentença favorável em ação de rescisão de contrato de compra e venda pactuada com a massa falida e, na fase de execução, providenciou a constituição de hipoteca judiciária sobre imóvel da agravada, para garantia de sua dívida. “Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial constitutivo da hipoteca judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1.492 do Código Civil, observando-se as formalidades exigidas pela Lei nº 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos. Cumpridas as exigências do estatuto de ritos e da Lei de Registros Públicos, o credor passa a titularizar uma garantia real, adjetivada do direito de sequela, de excussão do bem e de preempção, notadamente nas hipóteses de insolvência ou falência”, afirmou o magistrado.

“Manifesta, portanto, a existência de crédito com garantia real, regularmente constituída em favor do agravante, em data anterior à decretação da falência, mercê do que se impõe o provimento do recurso para determinar a inclusão de seu crédito classificado como ‘crédito com garantia real’ até o limite do valor estabelecido pela r. sentença condenatória constitutiva da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, cumprindo-se o disposto no artigo 83, inciso II da Lei nº 11.101/05”, escreveu Pereira Calças.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de Instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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PARCERIA | TJMA e MPMA assinam termo de cooperação para uso de sistema de cadastro de peritos judiciais

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Lourival Serejo, e o procurador-geral de Justiça do Maranhão, Eduardo Hiluy Nicolau, assinaram, nesta quinta-feira (16), termo de cooperação técnica, para cessão do código-fonte do Sistema Peritus – ferramenta responsável pelo Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) – para o Ministério Público do Maranhão (MPMA).

Instituído pelo Código de Processo Civil, o CPTEC é utilizado para gerenciamento e escolha de interessados em prestar serviço de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, tais como peritos, tradutores e intérpretes, no âmbito do Judiciário do Maranhão.

O Termo de Cooperação Técnica nº 18/2020 tem como objetivo estabelecer a cooperação mútua entre as instituições, com vigência de 24 meses, para disponibilizar ao MPMA, a propriedade intelectual do código-fonte e ‘scripts’ de banco de dados do “Sistema Peritus”, inclusive os referentes ao fornecimento de todos os dados e elementos de informação pertinentes à tecnologia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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Circular nº 4.036 dispõe de escrituração Cédula de Crédito Bancário e Rural por instituições

Circular n° 4.036 de 15/7/2020
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CIRCULAR N° 4.036, DE 15 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras e altera a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de julho de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10-A, § 2º, inciso I, e 10-C do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, 27-B, inciso I, e 27-D da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a exercer a atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural, observado o disposto nesta Circular.

Parágrafo único. As instituições financeiras somente poderão realizar a escrituração das Cédulas de Crédito Bancário e das Cédulas de Crédito Rural representativas de suas próprias operações de crédito, ressalvado o disposto no art. 7º.

Art. 3º A emissão escritural de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural será realizada por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por instituições financeiras.

Art. 4º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º, como condição para atuar na escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural, devem realizar, entre outras, as seguintes atividades:

I – no âmbito dos seus sistemas eletrônicos de escrituração:

a) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador do crédito;

b) a inserção das informações de que trata o art. 42-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, no caso de Cédula de Crédito Bancário, e o art. 10-D do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, no caso de Cédula de Crédito Rural, bem como de documentos com informações complementares, como extratos ou planilhas para apuração do saldo devedor da operação de crédito subjacente ao título; e

c) o controle da titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos;

II – a disponibilização, ao devedor, de instrumentos de pagamento para liquidação das obrigações constituídas no título;

III – o controle do fluxo financeiro dos títulos, inclusive antecipações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV – a notificação aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos;

V – a efetivação do registro ou do depósito dos títulos em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil;

VI – a disponibilização de informações sobre os títulos aos devedores, aos seus titulares ou beneficiários de garantia constituída sobre eles ou a outros interessados legalmente qualificados; e

VII – a emissão de certidões de inteiro teor de que trata o art. 6º.

§ 1º O acesso dos devedores, dos titulares, dos beneficiários de garantia constituída sobre os títulos e de outros interessados legalmente qualificados ao sistema eletrônico de escrituração deverá ser disponibilizado, entre outras formas, por meio de interface eletrônica, via internet.

§ 2º Os recursos financeiros referentes aos pagamentos realizados pelos devedores, inclusive antecipações, deverão ser transferidos ao titular ou ao beneficiário de garantia constituída sobre o título, se assim dispuser o instrumento que a formalize, em até um dia útil após o seu recebimento pela instituição financeira responsável pela escrituração do título.

Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.

Art. 6º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º deverão emitir, a pedido do devedor ou de interessado legalmente qualificado, certidão de inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural, no prazo de até um dia útil, a contar da solicitação.

§ 1º A emissão da certidão de inteiro teor poderá ocorrer de forma eletrônica, observado o disposto no art. 5º, parágrafo único, para fins de assinatura eletrônica da certidão.

§ 2º A certidão de inteiro teor deverá conter todas as informações que permitam a adoção das providências de registro de garantias perante entidades registradoras, depositários centrais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos ou outros tipos de Registros Públicos.

Art. 7º É facultada a transferência de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural escriturais do sistema eletrônico de escrituração da instituição financeira originadora do crédito para o sistema de escrituração de outra instituição financeira, condicionada à:

I – venda definitiva do título pela instituição originadora, sem coobrigação; e

II – realização de acordo operacional entre a instituição de destino da escrituração e a instituição originadora, de forma a permitir a realização, pela primeira, das atividades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 5º.

Art. 8º A Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ………………………………………………

§ 1º ………………………………………………….

……………………………………………………….

V – contrato ou título de crédito representativo da operação de crédito.

………………………………………………….” (NR)

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Fonte: Anoreg/BR

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