Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020 – Dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.025/PR/2020

Veja aqui a íntegra da Portaria. 

Dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, o 2º VICE-PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto da doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei federal nº 13.797, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria da Presidência nº 4.869, de 2 de julho 2020, visando à retomada gradual das atividades judiciárias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas da Presidência nº 1.024, de 13 de julho de 2020, que “Institui o “Programa Justiça Eficiente – PROJEFE” como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, e nº 1.026, de 13 de julho de 2020, que “Institui o Projeto Virtualizar no âmbito da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar as condições mínimas para viabilizar o retorno das atividades jurisdicionais, compatibilizando-as com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Minas Gerais divulgou o Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, “criado por meio das Secretarias de Desenvolvimento Econômico (SEDE/MG) e de Estado de Saúde (SES/MG) e aprovado em reunião do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19”, o qual “sugere a retomada das atividades econômicas, tendo em vista a necessidade de levar a sociedade, gradualmente, à normalidade, através de ações que garantam a segurança da população”;

CONSIDERANDO que a retomada segura dos serviços judiciários deve ser pautada e norteada por Notas Técnicas e Informes Epidemiológicos divulgados pelas Autoridades Estaduais de Saúde, dentre os quais os constantes no sítio eletrônico http://coronavirus.saude.mg.gov.br/, que atestam o comportamento da curva de contágio e os índices de ocupação de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o notório aumento da curva epidemiológica da COVID-19 nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0068382-13.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

(…)

CAPÍTULO IX

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 37. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, enquanto permanecer o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:

I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:

a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;

b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do CNJ nº 57, 20 de março de 2020;

II – situações de urgência;

III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

IV – finalização dos atos já iniciados;

V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.

§ 1º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento presencial nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.

§ 2º Os certificados de habilitação de casamento, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.

§ 3º O atendimento presencial deverá ocorrer de forma controlada, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 39 desta Portaria Conjunta.

§ 4º Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o “caput” deste artigo, o atendimento eletrônico deverá ser incrementado e adotado com preferência ao atendimento presencial, sendo que as novas solicitações, os requerimentos e a devolução de documentos devem, preferencialmente, dar-se por meio das respectivas centrais eletrônicas, ressalvada a possibilidade de assinatura presencial, nos casos imprescindíveis, de forma controlada e agendada.

§ 5º Os cartórios devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 6º Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial.

Art. 38. O titular ou responsável, sempre que possível, deverá manter na serventia uma equipe reduzida de trabalho interno, tomadas as cautelas e recomendações de segurança das autoridades de saúde, bem como implantar o trabalho remoto ou “home office”.

§ 1º Deverão ser adotados instrumentos de comunicação e orientação a distância, como telefones, WhatsApp, Skype e outros meios disponíveis para atendimento remoto do usuário, que deverão ser divulgados em cartaz afixado na porta e nos sítios eletrônicos das serventias extrajudiciais.

§ 2º O pagamento dos emolumentos deverá ser realizado preferencialmente por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou depósito bancário.

§ 3º Qualquer situação excepcional que impeça o trabalho interno, o atendimento presencial ou mesmo em regime de “home office” deverá ser comunicado formalmente ao respectivo Diretor do Foro, ficando todos os prazos suspensos pelo período necessário ao restabelecimento dos serviços.

§ 4º Fica autorizado o uso do correio, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro para entrega de documentos físicos destinados à prática de atos durante o período de suspensão de atendimento presencial de que trata o “caput” do art. 37 desta Portaria Conjunta.

§ 5º Os cartórios deverão manter atendimento telefônico, com esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.

Art. 39. Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.

Art. 40. Ficam excluídos da escala presencial todos os titulares, responsáveis pela serventia e funcionários pertencentes a grupo de risco.

Parágrafo único. Os titulares, interinos e interventores que pertencerem ao grupo de risco ficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeados outros prepostos para responder pelo serviço.

Art. 41. Os delegatários, interinos e interventores deverão adotar medidas de higienização das suas dependências e outras cautelas, observando rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.

Art. 42. Fica suspensa, “sine die”, a realização da Correição Ordinária Geral, prevista no art. 26, § 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018.

Art. 43. Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão submetidos à apreciação do respectivo Juiz de Direito Diretor do Foro.

(…)

Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes regras:

I – os artigos 1º, 3º, 8º, 11 e 13 da Portaria Conjunta da Presidência nº 945, de 12 de março de 2020;

II – os arts. 2º a 29 da Portaria Conjunta da Presidência nº 951, de 18 de março de 2020;

III – o parágrafo único do art. 5º da Portaria Conjunta da Presidência nº 952, de 2020;

IV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020;

V – o § 2º do art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020;

VI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 987, de 21 de março de 2020.

Art. 53. Esta Portaria Conjunta em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Recivil

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