CARTÓRIO DO CÉU- Por Amilton Alvares e Carlos Eduardo Xavier Brito

Quando Jesus Cristo ingressar com o nome do pecador justificado no livro Protocolo, do Cartório do Céu, não haverá nota devolutiva, face à perfeição do título apresentado.

Não haverá pedido de esclarecimentos sobre a vida pregressa de pecados, assim como não haverá dúvida direta ou inversa e não será exigida carta de remissão nem de alforria. É o próprio Apresentante quem garante a inscrição imediata do título de salvação daquele que se arrepende no livro da vida. Fundamentação da inscrição: 1ª João 1:6-10 e 2:1-2, João 3:16-18, 8.36, Apocalipse 20.15 e 21.27.

Não haverá, portanto, pagamento de quaisquer tributos, pois a salvação é de graça (quem quiser venha e toma de graça da água da vida – o Preço da salvação foi pago). Porque o Apresentante já pagou tudo, com sua própria vida. Fundamentação da isenção: Colossenses 2.14, 1ª Pedro 1:18-19, Apocalipse 3.5 e 5.9.

E você, como pretende se apresentar no Cartório do Céu? Na raça e na força do seu conhecimento e intelectualidade ou em arrependimento e confissão? Caso escolha a segunda opção e queira entregar o seu nome ao Apresentante Jesus de Nazaré, é bom considerar que esse procedimento começa aqui e agora. Arrependimento e confissão é tudo o que você precisa, pois seus direitos estão previamente garantidos. Guarda no coração a promessa: “O vencedor será igualmente vestido de branco. Jamais apagarei o seu nome do livro da vida, mas o reconhecerei diante do meu Pai e dos seus anjos” (Ap 3.5).

Lembre-se: não haverá jeitinho brasileiro na porta do céu.

Para ler JEITINHO BRASILEIRO NA PORTA DO CÉU clique aqui: https://portaldori.com.br/2018/01/04/jeitinho-brasileiro-na-porta-do-ceu-amilton-alvares/.

*Amilton Alvares é Procurador da República aposentado e Oficial do 2º Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos

** Carlos Eduardo Xavier Brito tem experiência na área de direito como juiz de direito desde o ano de 2004. Também é componente da 2a. Turma do Colégio Recursal de Taubaté desde o ano de 2011. Componente da 4a. Turma do Colegio Recursal de Mogi das Cruzes – a partir de 2017. Juiz eleitoral nos biênios 2010-2012 – 2014-2016. Professor convidado do Curso Legalle. Policial ambiental de 1992-1998. Ex-oficial de justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo de 1998 a 2003. Pós graduado em direito privado pela Escola Paulista da Magistratura em 2008. Pós graduado em registro públicos pela LFG. Uniderp-2014. Pós graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da magistratura em 2016. Pós graduado em Direito de Defesa do Consumidor pela Escola Paulista da Magistratura, 2017. Pós graduado em Processo Civil pela Escola Paulista da magistratura – 2016-2017 Pós graduado em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura 2017-2019. Pós graduando em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura 2018-2019. Mestrando em Políticas Pública pela UMC.


Recurso Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE – Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital 08/2018 – Realização de terceira audiência de reescolha – Violação do Código de Normas do Tribunal de Justiça de Pernambuco – Inocorrência – Preclusão – 1. No caso, o Requerente só veio a buscar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, após transcorridos mais de um ano e cinco meses da audiência da reescolha, realizada no dia 11/10/2018 e cerca de oito anos após o Edital nº 01/2012 – 2. Não é razoável permitir que o andamento de quaisquer concursos públicos fique submetido ao interesse particular dos candidatos que neles concorram, relegando-se os seus questionamentos ao alvedrio de sua conveniência e interesse – 3. A matéria ora apresentada já foi debatida nos autos do PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, o qual foi julgado improcedente e arquivado definitivamente em 10/02/2020. Particularmente, em relação à alegação de violação do art. 39, §§ 1º e 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco, o entendimento adotado naquela decisão foi mesmo no sentido de que a matéria estaria preclusa – 4. Tais circunstâncias, analisadas em um contexto mais amplo, sugerem que a proposição do presente procedimento beira os limites da litigância maliciosa, haja vista que, ciente da existência de pronunciamento expresso deste Conselho em relação ao concurso em questão, ainda assim, tenta o Recorrente retomar discussão já enfrentada, segundo seus interesses particulares – 5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002019-08.2020.2.00.0000

Requerente: FRANCISCO JANEIO DIOGENES PEIXOTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO, REGIDO PELO EDITAL 08/2018. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA.  VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1 . No caso, o Requerente só veio a buscar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, após transcorridos mais de um ano e cinco meses da audiência da reescolha, realizada no dia 11/10/2018 e cerca de oito anos após o edital nº 01/2012.

2. Não é razoável permitir que o andamento de quaisquer concursos públicos fique submetido ao interesse particular dos candidatos que neles concorram, relegando-se os seus questionamentos ao alvedrio de sua conveniência e interesse.

3.  A matéria ora apresentada já foi debatida nos autos do PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, o qual foi julgado improcedente e arquivado definitivamente em 10/02/2020. Particularmente, em relação à alegação de violação do art. 39, §§ 1º e 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco, o entendimento adotado naquela decisão foi mesmo no sentido de que a matéria estaria preclusa.

4. Tais circunstâncias, analisadas em um contexto mais amplo, sugerem que a proposição do presente procedimento beira os limites da litigância maliciosa, haja vista que, ciente da existência de pronunciamento expresso deste Conselho em relação ao concurso em questão, ainda assim, tenta o Recorrente retomar discussão já enfrentada, segundo seus interesses particulares.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

Conselheiro Relator

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por FRANCISCO JANEIO DIÓGENES PEIXOTO contra decisão de id. 3956783, que julgou improcedente o pleito de realização de uma terceira audiência de reescolha, no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro.

Em suas razões, alega o Recorrente que o Código de Normas do Tribunal de Justiça de Pernambuco em seu art. 39, § 5º determina a realização de uma terceira audiência de reescolha, nos casos em que subsistirem serventias vagas.

Entende que a reescolha apresenta–se necessária e urgente no âmbito do foro extrajudicial pernambucano, para se evitar que serventias continuem vagas e ocupadas de forma precária e provisória, preservando a continuidade do serviço e privilegiando o mérito dos candidatos aprovados em concurso público.

Nesse sentido, defende que a realização da terceira audiência requerida, in verbis:

i) é uma forma de regularizar as muitas serventias que continuam sendo ocupadas de forma precária e provisória por pessoas que não se submeteram a concurso público, isto é, a um rigoroso critério de seleção de provas e títulos;

ii) é medida rápida e legítima para viabilizar o exercício da atividade extrajudicial por concursados em detrimento de interinos;

iii) evita que serventias fiquem vagas por anos, sem investimentos;

iv) é medida saneadora que evita ou, conforme o caso, a judicialização promovida por muitos candidatos que foram aprovados no referido concurso público realizado por E. TJPE;

v) evita que as serventias, que tenham sido escolhidas na sessão de escolha por candidato aprovado, sejam ocupadas por interinos não aprovados em concurso público, em razão da renúncia à delegação dos candidatos meses depois de terem assumido a titularidade da serventia em razão de ter sido aprovado em certame de outro Estado;

vi) a nova sessão de escolha prestigia o princípio da economicidade, segurança jurídica, eficiência administrativa (art. 37 da CF) e do interesse público (art. 236, § 3º da CF).

Conclui que “a análise das regras do edital do concurso sobre a obrigatoriedade ou não de uma terceira audiência se torna inócua, pois apesar de ser a lei do concurso, o edital se omitiu. Dessa forma, resta ao julgador examinar a lei, e essa assevera pela obrigatoriedade da realização de terceira audiência quando houver serventias vagas”.

Defende que à época da publicação do edital de abertura do certame ainda não havia sido julgado o PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, no qual o CNJ teria tratado especificamente da audiência realizada em 11/10/2018, determinando a realização da terceira chamada, ora perseguida.

A propósito, pondera que o julgamento do referido procedimento teria ocorrido apenas em dezembro de 2019, tendo a decisão sido publicada em 20 de janeiro de 2020, estando o Recorrente, até essa data, “impedido de mover o presente procedimento, tendo em vista a liminar vigente que asseverava sobre a impossibilidade do TJPE efetivar os atos de outorga”.

Ao final, sustenta ainda que o desfazimento da comissão do concurso não poderia ser invocada como fundamento para a não realização de uma terceira audiência, porque caberia à Corregedoria do TJPE a sua condução, podendo-se, inclusive, formar nova comissão para o ato, caso se entenda necessário.

Requer a reforma do julgado.

Os candidatos Lorena Freitas Barreto Lins (id. 3966290), Mayara Adriana Batista de Arruda (id. 3966293), Ivone Sampaio de Carvalho Leite (id. 3966297), Lívia Maria Pires Vitoriano Callou (id. 3967140), Adriana Dupas Garcia de Souza Motta (id. 3967144), Caroline Landim Barroso (id. 3969945), Diniz de Carvalho Nogueira Ferraz (id. 3969948), Josy Cristina Nascimento Cortez (id. 3969953), Maria Beatriz Batista Silva Teixeira (id. 3969958), Natalia Alexandrina Cordeiro Silva (id. 3969961), Flavio Henrique Silva Pozzobon (id. 3978278), o Paranatama Cartório de Ofício Único (id. 3980493), Paulo Diorge Vieira de Andrade e outros (id. 3996305) e Rafael Gaburro Dadalto (id. 3997879) requereram sua admissão no feito como terceiros interessados.

Instado a se manifestar, o TJPE apresentou contrarrazões, conforme id. 3994205.

O Recorrente apresentou impugnação à intervenção solicitada pelo Cartório de Ofício Único de Paranatama representado por Helena Cardoso de Freitas Cavalcante, conforme id. 3984582.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, acolho o pedido de ingresso nos autos formulado pelos candidatos acima referidos, como terceiros interessados. Anote-se.

Rejeito o pleito de ingresso do Paranatama Cartório de Ofício Único (id. 3980493), por não ter o requerente demonstrado o interesse jurídico de sua intervenção no feito.

Nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, conheço do apelo, porquanto tempestivo.

Conforme brevemente relatado, cuida-se de procedimento de controle administrativo, por meio do qual se debate acerca da possibilidade de realização possibilidade de realização de uma terceira audiência de reescolha pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE, no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital 01/2012.

Contudo, verifica-se que o Requerente não trouxe, em sede recursal, qualquer elemento novo ou razão jurídica que justifique a alteração da decisão proferida, razão pela qual a mantenho e submeto à apreciação deste Colegiado:

“A questão da realização ou não de audiência de reescolha nos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro não é inédita no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça.

Em linhas gerais, ante a ausência de disposição expressa em relação à matéria tanto na legislação, quanto na Resolução CNJ n. 81/2009, as intercorrências emergentes no transcurso dos certames realizados têm sido analisadas caso a caso, observadas as peculiaridades de cada um.

No caso, as disposições do edital sobre a outorga das delegações aos candidatos aprovados foram fixadas pelo Edital 01/2012, nos seguintes termos:

5. Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

§ 1º – O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§ 2º – Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade aos candidatos aprovados pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

§ 3º – Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção. (id. 3903790).

Constata-se, portanto, que o edital de abertura do certame não previu a realização sequer de uma nova audiência de reescolha, nos termos acima transcritos. Ao contrário, ao regulamentar a audiência pública para delegação das serventias, o instrumento convocatório especifica apenas que, tanto os candidatos aprovados pelo critério de provimento, quanto aqueles aprovados para remoção, teriam oportunidade de escolher as vagas remanescentes, na mesma sessão, realizada em 03/10/2017.

Nesse caso, portanto, a realização ou não de uma segunda audiência de reescolha passa a situar-se na seara de discricionariedade do TJPE, que no caso, optou pela realização de apenas uma audiência, nos termos do Edital n. 8/2018.

De fato.

Ante a ausência de previsão em lei ou de dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009, que determine aos tribunais a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, a possibilidade de se impor aos tribunais a realização de audiência de reescolha passa a ser disciplinada pelas disposições editalícias sobre a matéria.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. INSTITUTO QUE SE COMPATIBILIZA COM AS DIRETRIZES GERAIS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. CLAUSULA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E O DEVER DE BOA FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações).

2. A inexistência de expressa previsão quanto às  audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.Precedentes do CNJ.

3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ.

4.O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública.

5. Recurso a que se nega provimento.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000506-39.2019.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 49ª Sessão – j. 28/06/2019).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EDITAL 1/2013. PRECLUSÃO. REESCOLHA DE SERVENTIAS. PROCEDIMENTO NÃO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PLENÁRIO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embargos de Declaração recebidos como Recurso Administrativo nos autos de Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que optou por ofertar na sessão de reescolha apenas as serventias com delegação frustrada.

2. Conquanto o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso (arts. 4º, § 1º e 115, § 6º), referida previsão não se confunde com a oposição de embargos de declaração contra decisões monocráticas, que são tradicionalmente recebidos no CNJ como recurso administrativo em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes.

3. Eventuais inconformidades com os termos do edital devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

4. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

5. Recurso Administrativo conhecido e provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001414-33.2018.2.00.0000 – Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 49ª Sessão – j. 28/06/2019).

A propósito, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.935/94, o ingresso na atividade notarial e de registro situa-se no âmbito da autonomia ao Poder Judiciário para organização dos seus concursos públicos. Assim, desde que observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha dos mecanismos de instrumentalização dos concursos para preenchimento das serventias extrajudiciais e, por consequência, a realização de audiência de reescolha inserem-se no âmbito do poder discricionário dos Tribunais.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VEDAÇÃO À SEGUNDA ESCOLHA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.

1. Pretensão de realização de uma segunda sessão para a escolha das serventias extrajudiciais que, apesar de objeto de escolha na primeira audiência pública, continuam vagas.

2. Possibilidade de o Tribunal estabelecer, no edital de concurso, regra quanto à vedação de segunda escolha de serventias por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, em razão da previsão de irretratabilidade constante da Resolução CNJ 81/2009.

3. Inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Conselho Nacional de Justiça. Decisão tomada dentro do exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e nos limites da autonomia administrativa do Tribunal.

4O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito e garantia da aplicação das regras do edital, sob pena de quebra dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Precedentes do STF.

5. Matéria objeto de prévio exame por este Conselho, tendo o Plenário, naquela oportunidade, decidido pelo indeferimento do pedido para realização de uma segunda escolha (PCA 0002612-18.2012.2.00.0000 e outros).

6. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007152-41.2014.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI  – 6ª Sessão Virtual – j. 23/02/2016).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ORDEM DE ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A UMA SEGUNDA ESCOLHA DE SERVENTIA. CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior.

2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal.

3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000417-84.2017.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI        – 25ª Sessão Virtual – j. 21/09/2017).

Por outro lado, particularmente em relação ao PCA n.º 0007242-83.2013.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Rubens Curado, conforme já referido na Consulta 0006835-38.2017.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Arnaldo Hossepian, constata-se que, naquela assentada, a questão fora decidida com base nos contornos peculiares do caso concreto, sendo por isso inservível ao cotejo pretendido pelo Requerente, neste procedimento. Senão, vejamos:

“Quando da decisão proferida nos autos do PCA n.º 0007242-83.2013.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Rubens Curado, o CNJ considerou ‘(…) razoável limitar a 3 (três) o número total de audiências públicas de escolha, ou seja, caso haja ‘delegação frustrada’ após a realização da primeira, cabe ao tribunal realizar, no máximo, outras 2 (duas) audiências’.

Ocorre que a solução encontrada foi construída após análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de se evitar a eternização do certame. (0006835-38.2017.2.00.0000, id. 2253436)

Nesse quadro, caso quisesse o Requerente impugnar as disposições do Edital 01/2012, com base nas disposições do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, ora invocado como fundamento de suas pretensões, deveria valer-se do prazo de 15 dias, contados da sua primeira publicação, conforme disposto na Resolução CNJ 81/2009, o que, não foi observado no caso:

Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Concurso para outorga de delegações notariais e de registro. Impugnações ao edital. Atuação do CNJ. Autonomia dos Tribunais.

1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001985-04.2018.2.00.0000 – Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – 61ª Sessão – j. 13/03/2020).

Assim, ainda que, em obséquio ao o princípio da economicidade, fosse possível a realização de uma eventual terceira audiência de reescolha, na forma como pretendida pelo Requerente, tal providência não poderia ser imposta ao TJPE pelo CNJ – sobretudo nesta fase do certame –  em razão do exercício legítimo de seu poder discricionário de conveniência e nos limites de sua autonomia administrativa.

De fato, observa-se que o Requerente só veio a buscar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, após transcorridos mais de um ano e cinco meses da audiência da reescolharealizada no dia 11/10/2018 cerca de oito anos após o edital nº 01/2012. Ora, não é razoável permitir que o andamento de quaisquer concursos públicos fique submetido ao interesse particular dos candidatos que neles concorram, relegando-se os seus questionamentos ao alvedrio de sua conveniência e interesse.

Ainda que assim não o fosse, a toda evidência, a republicação do Edital 08/2018, na qual o Tribunal Pernambucano se refere à segunda audiência como sendo “a audiência de terceira e última escolha” se traduz em mero erro material na edição do instrumento convocatório, o que, de per si, não se traduz em ilegalidade bastante a impulsionar a excepcional intervenção desse Órgão de Controle nesses casos.

Conforme disposições do art. 91 do RICNJ, o Procedimento de Controle Administrativo presta-se ao controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo-se, assim, uma estreita margem de atuação deste Órgão frente a eventuais vícios identificados em atos praticados pelo administrador judiciário, circunstância que, à toda evidência, não logrou demonstrar o Requerente no presente procedimento.

Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo por decisão monocrática, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.” (id. 3956783).

A alegação de que ainda se debatia nos autos do PCA 0009861-10.2018.2.00.0000 a matéria ora apresentada não reúne condições de prosperar, porquanto no referido procedimento, diga-se, a proposto, julgado improcedente e arquivado definitivamente em 10/02/2020, exauriu-se a matéria que ora pretende rediscutir o Recorrente.

Com efeito, em relação à alegação de violação do art. 39, §§ 1º e 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco, ora proposta pelo Recorrente, o entendimento adotado naquela decisão foi mesmo no sentido de que a matéria estaria preclusa, conforme a seguir, in verbis:

A questão posta nos autos cinge-se em perquirir se, por ocasião da audiência de reescolha de 11.10.2018, convocada pelo Edital 8/2018 que foi publicado em 20.09.2018 e republicado em 10.10.2018, o TRIBUNAL pernambucano incorreu em alguma ilegalidade que possa levar ao refazimento do ato, ainda que parcial.

As questões passíveis de análise são as seguintes: 1) desrespeito ao art. 6º do Edital 8/2018; 2) desrespeito ao art. 39, § 1º e § 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco; 3) falta de publicação do Edital 8/2018 no sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas – FCC; 4) impossibilidade de republicação do Edital 8/2018; 5) nulidade da participação da candidata Cristiana Carlos do Amaral Cantídio; 6)  nulidade da participação do candidato Bruno Nogueira Ferraz.

14Quanto às 5 primeiras questões postas nos autos, entendo que elas encontram-se patentemente preclusas, não podendo os requerentes, nesta oportunidade, alegá-las, em confronto da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que o Edital 8/2018 foi publicado em 20.09.2018 e republicado em 10.10.2018, e a audiência de reescolha ocorreu em 11.10.2018. Os requerentes ajuizaram o presente o PCA em 05.11.2018. Ou seja, tempo e oportunidade não lhes faltaram para que as questões fossem impugnadas tempestivamente, isto é, até a ocorrência da audiência de reescolha.

Ao relegar a impugnação para depois da prolação do ato, aventa-se a possibilidade do exclusivo desejo de obter, por intermédio deste Conselho, uma segunda chance na reescolha de serventias, o que não é permitido.

Com efeito, a falta de impugnação imediata, mormente quando o que se impugna se encontra no Edital da audiência de reescolha, e não no desenvolvimento da audiência em si, demonstra a patente preclusão do pleito. A jurisprudência desta Corte Administrativa tem se posicionado pela necessidade de impugnação do ato administrativo no momento adequado, sob pena de preclusão, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e a necessidade de proteção da confiança legítima.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONCURSO PÚBLICO – OUTORGA DE DELEGAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESCOLHA APÓS AUDIÊNCIA – ATA DA AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – CONCURSO ENCERRADO.

1. Na linha dos precedentes deste Conselho, a escolha da serventia e eventual manifestação adicional à sua escolha devem constar na ata da audiência pública respectiva.

2. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, compete ao administrado apresentar sua inconformidade com o ato administrativo na primeira oportunidade oferecida no processo e nos termos do disposto em edital, sob pena de preclusão.

3. As serventias vagas após o encerramento do concurso público devem ser providas por novo certame.

4. Pedido improcedente

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007552-94.2010.2.00.0000 – Rei. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 130a Sessão -j. 05/07/2011)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL Nº 1, DE 2014. 2ª RETIFICAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM PROMOVER NOVA SESSÃO DE ESCOLHA DAS SERVENTIAS OUTORGADAS E NÃO ASSUMIDAS NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 1, DE 2011. ATO IMPUGNADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. CERTAME JÁ ENCERRADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXTERNADO NA DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não há falar em omissão do Tribunal requerido em promover nova audiência pública de escolha das serventias vinculadas ao Edital Nº 01, de 2011, porquanto o certame anterior previu expressamente que na situação em que não houvesse investidura ou exercício no prazo estipulado, o serviço iria para a lista de serventias vagas do próximo concurso.

2. Ante a ausência de violação a dispositivo legal e considerando que o concurso já se encontra há muito encerrado, resta preclusa a faculdade de rediscutir as suas regras.

3. Inaplicabilidade da solução adotada no PCA nº 7242-83.2013.2.00.0000, tendo em vista que o procedimento abrangeu apenas o certame nele especificado e a ausência de similitude com a situação fática reportada naquele feito.

4. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de providências formulado e determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

5. O Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão monocraticamente proferida, devendo ser desprovido o Recurso Administrativo.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000190-65.2015.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 5ª Sessão Virtual – j. 09/12/2015 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – TJPR – EDITAL nº 01/2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – PRECLUSÃO – ADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  Os fundamentos apresentados pelo Recorrente já foram devidamente enfrentados e afastados no julgado impugnado.

2. Nos concursos de ingresso as fases que compõem o certame são estanques e os atos nela praticados e critérios para elas estabelecidos devem ser impugnados no momento oportuno, antes do encerramento da fase seguinte, desde que assegurado em cada uma delas o direito de o candidato impugnar o ato e de recorrer. Significa que o Edital de concurso, que é a norma regente do certame, só pode ser impugnado em prazo razoável e antes do início da fase seguinte.

3. Recurso conhecido a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009960-14.2017.2.00.0000 – Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO – 50ª Sessão Extraordinária – j. 11/09/2018 ).

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça chama a manobra de utilizar, quando bem entender, a arguição de nulidade de “nulidade de algibeira” e a rechaça veementemente:

AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC. (…) 3. Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada. 4. Não é lícito incluir na condenação, em sede de liquidação, valores não postulados na inicial e não mencionados na sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao Art. 610 do CPC. (REsp 756.885/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007)

(…) 3. Hipótese em que não há falar em estratagema da defesa, tampouco na famigerada nulidade de bolso ou de algibeira – há muito repudiada por esta Corte -, porque na primeira oportunidade em que foi intimado nos autos (após a prolação da sentença condenatória) o defensor constituído suscitou a nulidade ora aventada e que o impossibilitou de exercer a defesa do paciente – o que também afasta a tese de preclusão -, cabendo destacar, ainda, que o período de 7 meses (decorrido desde o interrogatório até o manifestação do advogado posterior ao édito condenatório) invocado pelo Tribunal a quo para concluir pela inércia desidiosa do causídico não sinaliza, por si só, desleixo ou negligência, uma vez que, segundo as regras de experiência, é prazo por demais célere para o encerramento de uma ação penal que contou, inclusive, com a expedição de cartas precatórias. (HC 292.563/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)

Como se não bastasse, enfrento cada questão quanto ao seu mérito, para demonstrar que, a despeito da patente preclusão, ainda são improcedentes.”

Evoluindo particularmente em relação ao art. 39, § 5º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, consta da decisão proferida no PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, o seguinte:

Em outra questão, relatam que o art. 39, § 5º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, prevê, dentro de um mesmo concurso, a designação de três audiências para escolha das serventias. Alegam que, no caso, a primeira audiência de escolha ocorrera em 03.10.2017 e a segunda seria a que está aqui em discussão, ocorrida em 11.10.2018. Contudo, aduzem que o TRIBUNAL denominou esta última de “terceira audiência”, o que demonstraria a intenção de não realizar mais nenhuma audiência de reescolha.

Art. 39. […] §5º Na hipótese de, após a nova audiência prevista no §3º, ainda restarem serventias vagas, o Tribunal de Justiça promoverá uma terceira audiência pública de escolha para, somente após a realização da mesma, oferecer eventuais serventias que permanecerem vagas em novo certame.

Totalmente improcedente o pleito. Isso porque, consoante se extrai das informações prestadas pelo TRIBUNAL pernambucano (Id 3488001, fl. 16), em 03.10.17, foram realizadas duas audiências – o que não foi contraditado pelos requerentes –, porquanto “em um primeiro momento, os candidatos foram convocados, seguindo a ordem de classificação, a fim de que escolherem uma dentre as serventias vagas, em seguida, foi dada a oportunidade de nova escolha aos candidatos presentes. Assim sendo, duas oportunidades de escolha foram ofertadas aos candidatos aprovados, havendo, portanto, duas audiências de opção dia 03.10.2017.” Daí, o TRIBUNAL ter intitulado a audiência de 11.10.2018 de terceira audiência, acertadamente de acordo com as suas normas.”. (grifou-se)

Ainda, em face da decisão proferida naquele expediente, houve a impetração do MS n. 36.278 perante o STF, o qual veio a ser julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto nele debatido, conforme decisão de id. 3906770), segundo a qual:

“… cumpre registrar que esta Corte firmou orientação no sentido de que sua atuação jurisdicional é afastada quando a deliberação emanada do CNJ tem caráter negativo, destituído de efeito modificativo ou agravante dos atos ou omissões eventualmente imputáveis a tribunal de justiça de jurisdição inferior. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.

II – A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, haja vista não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal, na linha da interpretação conferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence à alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal no julgamento do MS 26.710-MC/DF.

III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS 35.792 AgR, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BE56-A141-CBBD-DEE0 e senha 075C-3F4B-00B9-AB83 MS 36278 / DF Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18.3.2019)

“Direito Administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Decisão negativa do CNJ. Incompetência Originária do STF. Imposição De Multa. 1. Não compete ao STF julgar, em caráter originário, as ações que impugnem decisões negativas do CNJ i.e., aquelas que, mantendo ato proferido por outro órgão, não agravam a situação dos interessados. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão”. (MS 35.967 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26.11.2018)

Tais circunstâncias, analisadas em um contexto mais amplo, sugerem que a proposição do presente procedimento beira os limites da litigância maliciosa, haja vista que, ciente da existência de pronunciamento expresso deste Conselho, particularmente, em relação ao concurso em questão, ainda assim, tenta o Recorrente retomar discussão já enfrentada, segundo seus interesses particulares.

Os concursos para a outorga de delegações há muito vem sendo objeto de debate no âmbito deste Conselho e são, em regra, acompanhados por associações de classe e candidatos bem instruídos e informados, que, cientes dos regramentos já exaustivamente revistados em inúmeros procedimentos, insistem em provocar discussões extemporâneas, no mais das vezes, em que se busca apenas rediscutir situações contrárias aos seus auspícios.

Nessa linha de entendimento, também há diversos precedentes desse Conselho, dos quais, colhe-se o seguinte:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AUTOTUTELA. PRECLUSÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – Recurso administrativo reitera o alegado na inicial;

2 – Os pedidos reivindicados implicam invadir a autonomia da banca examinadora para definir os critérios do certame, de acordo com o edital do concurso público, inclusive, de forma intempestiva, fora do prazo de impugnação;

3 – A designação de  nova audiência de escolha amparada em fundamento distinto do ato administrativo contestado pelo recorrente não tem o condão de romper o véu da preclusão.

4 – Como não se verifica nos autos manifesta ilegalidade ou flagrante violação ao edital do concurso público ou de resolução do CNJ, entendo que o ato impugnado está inserido no legítimo exercício de autotutela do Tribunal.

5 – O suposto interesse transindividual do expediente é mediato e decorrente de mera suposição do recorrente, que não tem representatividade adequada para tutelar interesse de terceiros;

6 – Recurso que se conhece e se nega provimento.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006075-55.2018.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 49ª Sessão – j. 28/06/2019 ).

Ante o exposto, não tendo o Recorrente logrado infirmar quaisquer dos fundamentos da decisão ora impugnada, nego provimento ao presente recurso e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta virtual, para julgamento.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002019-08.2020.2.00.0000 – Pernambuco – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva – DJ 03.07.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME nº 16.655, de 14.07.2020 – D.O.U.: 14.07.2020.

Ementa

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).


SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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