Veja manual e vídeo instrutivo sobre convênio para validação de documentos de pescadores

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) firmou convênio com a Secretaria da Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para validação de documentos cadastrais de profissionais da pesca nos Cartórios de Registro Civil. Aqui, é possível ler a cobertura do treinamento sobre o tema, realizado dia 07 de julho, em que foram explicados detalhes sobre as atividades a serem realizadas pelos registradores civis.

O convênio aguarda homologação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para poder entrar em vigor. Enquanto isso, já é possível entender como fazer o credenciamento e adesão de seu Cartório e, também, o passo a passo das ações a serem desenvolvidas em atendimento aos usuários.

Para isso, clique aqui e acesse o manual preparado pelo Ministério da Agricultura e, aqui, para assistir ao vídeo instrutivo destinado aos agentes validadores.

Fonte: Arpen-Brasil

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Aviso nº 42/CGJ/2020 – Avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância no prazo determinado

AVISO Nº 42/CGJ/2020

Avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância no prazo determinado.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”;

CONSIDERANDO que, extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente, no caso o Juiz de Direito Diretor do Foro, declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no § 3º do art. 11 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80 e no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.30.2014.2.00.0000, determinou que a publicação da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais seja realizada com a observância de rigorosa ordem cronológica, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas em concurso público, cuja regra é aplicada na origem da respectiva vacância, de forma permanente e vinculante;

CONSIDERANDO que todas as vacâncias ocorridas no primeiro semestre de 2020 devem ser obrigatoriamente divulgadas na lista geral a ser publicada no mês de julho de 2020, em cumprimento ao disposto nos §§ 7° e 13 do art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, em vigor desde 30 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de se verificar, minuciosamente, em todas as Comarcas do Estado, a existência de eventual vacância ocorrida no período de 1° de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020 e que, porventura, não tenha sido comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), de forma que, na lista geral de vacância, seja observada rigorosamente a ordem de definição do critério de ingresso (provimento ou remoção) do serviço no próximo concurso público a ser realizado;

CONSIDERANDO que “o diretor do foro comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e o dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior”, nos termos do disposto no § 6º do art. 33 do citado Provimento Conjunto;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – os Juízes de Direito Diretores de Foro devem comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), impreterivelmente, até o dia 13 de julho de 2020, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020, em cumprimento ao disposto nos §§ 6° e 13 do art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, vigente a partir de 30 de junho de 2020.

II – a comunicação será realizada exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a abertura de processo do tipo “COMARCAS – COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DE VACÂNCIA”, o qual deverá ser instruído com o Formulário de Comunicação Semestral de Vacância (modelo disponível no SEI) e remetido à Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro (Coref), no prazo do inciso I;

III – para o preenchimento do formulário, há instruções na base de conhecimento do próprio processo de tipo “COMARCAS – COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DE VACÂNCIA”, identificada pela letra “B”, localizada imediatamente após o número do processo SEI;

IV – a referida comunicação é obrigatória, mesmo que todos os serviços notariais e de registro da comarca, incluídos os demais municípios e distritos, estejam regularmente providos ou que a vacância tenha ocorrido antes do primeiro semestre de 2020;

VI – tão logo seja concluída a análise de cada uma das comunicações determinadas neste Aviso, será publicada nova lista geral de vacância, que subsidiará a expedição do edital para o próximo concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registro.

Belo Horizonte, 7 de julho de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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TJGO nega guarda unilateral à avó com o entendimento de que a prioridade é dos genitores

A 1ª Vara de Família de Goiânia, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, julgou improcedente pedido formulado pela avó paterna de uma criança que buscava guarda unilateral do neto. Como a mãe tem condições financeiras e psicológicas de cuidar do menino, o entendimento foi de que não estão presentes fatores para destituir o poder familiar da genitora.

No caso em questão, o garoto de 11 anos viveu com a avó paterna entre 2016 e 2018, quando a mãe alegou que estava com dificuldades de criá-lo devido a sua rotina de trabalho. Contudo, quando o menino foi passar as férias escolares com sua genitora, ele não retornou à avó, o que motivou o pedido da autora, que teve anuência do pai da criança.

O jovem foi submetido à perícia psicossocial, na qual foi constatada que, durante o acompanhamento às famílias, “não foram evidenciadas situações de negligência ou maus-tratos com o menino por parte de seus cuidadores – mãe e avó paterna –, ainda que lhe seja ofertado diferentes modelos de educação por cada um deles”.

Consta ainda que, ao ser entrevistado pela perita, foi possível notar que o garoto “sente pressão sobre quem deverá ficar com ele, pois ele ama a todos e se sente dividido e pressionado quando na presença de suas respectivas famílias”.

Dessa forma, a juíza ponderou que, embora tenha havido uma aparente melhor ambientação do menor durante o convívio com a avó paterna, “não há no caderno processual absolutamente nenhum fato comprovado que desabone a genitora, e não há nenhum risco ao menor e nem tampouco há quaisquer circunstâncias que justificariam, em tese, a destituição do poder familiar”.

A magistrada ainda observou que o conceito de família deve ser “sopesado pelo princípio da afetividade, que alicerça o direito de família nas relações socioafetivas, bem como na comunhão de vida, no entanto, sempre com primazia sobre as considerações de caráter biológico”.

O TJGO reconheceu que a avó paterna, mesmo sem a guarda da criança, tem direito à visitação ao neto, a fim de oferecer reforço dos vínculos afetivos e contribuir com a formação do menino. Assim, a juíza estabeleceu visitas semanais às quartas-feiras e em domingos alternados.

Fonte: IBDFAM

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