Receita cria novo comprovante de CNPJ que agiliza registro de empresas

A Receita Federal desenvolveu um novo modelo comprovante de CNPJ que vai agilizar processos e reduzir tempo e custo de registro de empresas.

 A Receita Federal criou um novo modelo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , para dar mais agilidade ao registro de empresas. Isso porque, o modelo possui um código de autenticidade que pode ser verificado através da Portal Nacional da Redesim.

A Redesim é uma iniciativa formada por entidades governamentais e órgãos de registro que tem por objetivo abreviar e simplificar os procedimentos e diminuir o tempo e o custo para o registro e a legalização de pessoas jurídicas, reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

O novo modelo do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ com código de autenticidade possibilitará a consulta de seu conteúdo e de suas alterações ao longo do tempo.

Dessa forma, será possível que as Autoridades Certificadoras consultem se o requerente de um futuro e-CNPJ integra o quadro de sócios e administradores da empresa, possibilitando a realização de conferência e garantindo a emissão de forma remota do e-CNPJ.

 Desburocratização de processos

A nova funcionalidade representa um avanço na prestação de serviços aos empreendedores brasileiros, uma vez que não precisarão se deslocar a estabelecimentos físicos para obter um e-CNPJ junto à Autoridade Certificadora.

Além disso, a ferramenta possibilita rapidez na obtenção de documentos pelos interessados e diminuição dos custos envolvidos no processo, visto que atualmente a única alternativa existente é a obtenção junto aos órgãos de registro mediante o pagamento de taxas.

A inclusão do novo modelo deu-se através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1963, publicada ontem no Diário Oficial da União. O modelo antigo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, sem o código de autenticidade, continua existindo e pode ser acessado como de praxe pela página da Receita Federal (receita.economia.gov.br).

O novo modelo pode ser acessado mediante a identificação do usuário no Portal Nacional da Redesim (redesim.gov.br).

Fonte: IRTDPJ BRASIL

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Serventias Extrajudiciais: envio de comunicação até 10/7

Prazo para cumprimento da comunicação prevista no art. 17 do Provimento nº 88/CNJ/2019

Encerra nesta sexta-feira, 10 de julho de 2020, o prazo para que os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais comuniquem à Corregedoria-Geral de Justiça a inexistência de operação, ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), referente ao período de janeiro a junho de 2020.

A comunicação à Corregedoria deve ser encaminhada, preferencialmente, pelo Canal Fale com o TJMG, através do link http://www.tjmg.jus.br/falecomtjmg/. Recomenda-se aos notários e registradores que não utilizem o Malote Digital, tendo em vista as recentes instabilidades do sistema, que prejudicam o regular envio das informações.

A comunicação está prevista no art. 17 do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria-Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro:

“Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF. (Redação alterada pelo Provimento nº 90/2020)

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.”

O Provimento do CNJ aplica-se aos tabeliães de notas, tabeliães de protesto, oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas.

Os oficiais de registro civil das pessoas naturais estão dispensados da comunicação prevista, contudo as serventias que possuem atribuições notariais deverão realizar referida comunicação, sob pena de adoção das medidas disciplinares cabíveis. As serventias que se encontram anexadas provisoriamente também deverão realizar a comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça.

Os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos também estão obrigados a enviar a informação, no entanto, Minas Gerais, por sua peculiaridade, não possui dessa especialidade.

Essa comunicação é fundamental para que a Corregedoria possa cumprir o Provimento nº 108/2020, do CNJ, sobre o envio de dados estatísticos relativos à fiscalização das obrigações impostas a notários e registradores.

Minas Gerais é o Estado Brasileiro com maior número de serventias extrajudiciais, totalizando 3.019 serventias nas 297 comarcas, assim distribuídas:

  • 636 Tabelionato de Notas.
  • 2 Distribuidores de Protesto (Belo Horizonte e Juiz de Fora)
  • 302 Tabelionatos de Protesto.
  • 321 Ofícios de Registro de Imóveis
  • 310 Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas sedes de comarcas.
  • 304 Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
  • 1.144 Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial, localizados em distritos e municípios que não são sede de comarca.

Leia a íntegra do Provimento nº 88/CNJ/2019.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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Homem deverá pagar a ex-esposa valor sonegado em partilha

Marido ocultou parte de seus bens durante processo de divórcio

Um homem deverá repassar a sua ex-esposa o valor de R$78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Inconformado com sentença, o ex-marido entrou com recurso no TJMG, alegando que todos os débitos com a sua ex-esposa haviam sido quitados logo após a formalização do divórcio. Ele afirmou ter repassado a ela o valor de R$122.337,  e  disse não ter ocultado bens na ocasião da partilha. Nesses termos, pediu a nulidade da decisão de primeira instância.

Já a mulher afirma que, antes do divórcio, o ex-marido transferiu mais R$60 mil a um terceiro, com o único propósito de ocultar o dinheiro, e que também deixou de fora da partilha quantia referente a diversas “cabeças de gado”.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Corrêa Júnior, destacou que o ex-cônjuge não conseguiu comprovar que não havia ocultado tais valores. O magistrado citou em sua argumentação artigo do Código Civil que dispõe sobre o tema. “Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”, diz a norma.

Assim, o desembargador relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher.

A desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage votaram em conformidade ao relator.

Movimentação e acórdão da apelação cível  1.0000.20.037879-2/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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