Tributário – Conflito Negativo de Competência – Execução fiscal – Alienação judicial eletrônica – Desnecessidade de que a realização dos atos seja praticada no foro em que situado o bem – Recusa justificada do cumprimento da carta precatória – Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado – 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado – 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança – 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução – 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública – 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução – 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado.


  
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.746 – SP (2016/0191673-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS – SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE – MG

INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA – MG046519

INTERES. : ITALPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado.

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.

4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.

5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG, ora suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 27 de maio de 2020 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE – MG.

2. Nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ITALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., o Juízo de Direito de Feitos Tributários de Belo Horizonte, ora suscitado, expediu Carta Precatória para realização de leilão eletrônico de bem imóvel localizado no Foro Distrital da Vara Única de São Carlos/SP, ora suscitante, que a devolveu ao Juízo deprecante, sem cumprimento, considerando que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que situado o bem penhorado. Todavia, após deferir a realização do leilão eletrônico, o Juízo suscitado renovou a deprecata, considerando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro da situação do imóvel.

3. Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única de São Carlos/SP suscitou o presente Conflito de Competência, sob o fundamento de que a deprecação favorece a morosidade processual, haja vista que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, impondo a realização do ato pelo Juízo da Execução, segundo as regras dos arts. 236, § 1o. e 237, III do Código Fux (CPC/2015).

4. Por parecer de fls. 30/31, o doutro representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4a. Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG. É o relatório.

VOTO

1. Conforme relatado, o presente Conflito de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO CARLOS/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados pela Comarca em que se situa o imóvel penhorado.

2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.

3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.

4. Aliás, como bem destacado do parecer do Parquet Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 236, de 15.7.2016, regulamentando os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, dispondo, em seu art. 16, que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2o.), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

5. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.

6. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.

7. Ante o exposto, com base no art. 955, parág. único do Código Fux (CPC/2015), conhece-se do presente Conflito de Competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.

8. É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – CC nº 147.746 – São Paulo – 1ª Seção – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 04.06.2020

Fonte: INR Publicações

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