Campanha “Cartório é Agro: parceiro amigo do agronegócio brasileiro” destaca contribuições do setor para o agrobusiness nacional

Iniciativa coordenada pela Anoreg do Mato Grosso destacará ações dos Cartórios brasileiros em prol do Agronegócio do País

Constituir importante elemento de segurança jurídica, fé pública, autenticidade e eficácia aos negócios jurídicos relacionados ao Agronegócio brasileiro é uma das missões dos Cartórios brasileiros. Destacar a contribuição da atividade extrajudicial a este segmento primordial à economia brasileira é o mote da campanha “Cartório é Agro: parceiro amigo do agronegócio brasileiro”.

A iniciativa tem o objetivo de explicar os principais atos praticados em Cartório e relacionados com a cadeia produtiva do agrobusiness, assim como sua importância para a constituição dos negócios agrários e a produção, comercialização e distribuição de alimentos no Brasil e no exterior.

“Nossa ideia é apresentar para toda a sociedade a importância e os serviços oferecidos pelos cartórios que estão relacionados ao Agronegócio”, explica o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Anoreg/MT), José de Arimatéia Barbosa, entidade que coordena a ação. “A participação dos cartórios se inicia na cidadania concedida a todo trabalhador rural, à proteção das mulheres do campo, assim como todo o processo de registros e garantias imobiliárias e da produção que abastece as grandes cidades”, completa.

O Agronegócio brasileiro apresentou crescimento de 1,9% no primeiro trimestre de 2020 em comparação ao mesmo período de 2019, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, devendo ser responsável por quase 24% do PIB brasileiro em 2020. Além disso, mesmo com a pandemia do novo coronavírus, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), com base em dados do IBGE, prevê que o PIB do setor agropecuário do país deve ter alta de 2,5% neste ano, chegando a 728,6 bilhões de reais.

Veja como os Cartórios brasileiros contribuem com o Agronegócio:

Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Todas as cooperativas, responsáveis por grande parte da produção do Agronegócio, precisam estar registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para garantia de sua existência.

Registro Civil das Pessoas Naturais: Mais de 15 milhões de produtores e trabalhadores rurais obtém seu nome, nacionalidade, cidadania e estado civil no Cartório de Registro Civil.

Tabelionato de Notas: O reconhecimento de firma feito em Cartório de Notas é essencial para garantir segurança jurídica na compra e venda de terrenos agropecuários

Títulos e Documentos: Arrendamentos, parcerias rurais, comodatos, cessões de posse e alienação fiduciária de bens móveis, inclusive de produtos agropecuários são feitas nos Cartórios de Títulos e Documentos.

Protesto: A quitação de débitos, permitindo a eficácia e a rentabilidade dos serviços rurais é garantida por meio dos Cartórios de Protesto, essenciais para recuperação de dívidas e saúde financeira do Agronegócio brasileiro.

Registro de Imóveis: A hipoteca rural garante que a produção possa ser comercializada com garantias reais. Somente em 2019, estima-se que o Registro de Imóveis movimentou R$ 181 bilhões em garantias para o setor rural.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg/BR

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Aposentadoria retroativa concedida após divórcio deve ser partilhada, diz STJ

Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS, incidindo na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.

No caso, o divórcio entre as partes ocorreu em 2008. Já em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006, o qual o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria.

A ex-cônjuge entrou com pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens.

“Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha”, afirmou.

Contribuição familiar
A razão do entendimento é o já sedimento tratamento dado pela jurisprudência do STJ segundo a qual os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à sobrevivência familiar. Há famílias que se organizam de forma que um dos cônjuges desenvolva atividade remunerada enquanto o outro dá suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.

“Diante desses cenários, admitir a incomunicabilidade dos proventos do trabalho (salários, aposentadorias, etc.) geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, apontou Andrighi.

Discussão doutrinária
A partilha de bens no regime de comunhão parcial está disciplinada no Código Civil, que em seu artigo 1.659 exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Ao votar, a ministra reconheceu a existência de profunda discussão doutrinária sobre a aplicação da norma. Se fosse literal, quase nenhum bem adquirido durante o casamento seria partilhado.

Por isso, explicou, o STJ é constantemente chamado a se pronunciar em situações específicas de partilha. Assim, a corte tem orientação no sentido de que ocorre comunhão de bens quanto a indenizações trabalhistas por direitos adquiridos durante o casamento, atrasados oriundos de diferenças salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A esse precedente se junta o da aposentadoria concedida retroativamente pelo INSS.

REsp 1.651.292

Fonte: Conjur

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Recivil publica tutorial mostrando como cancelar selo no Cartosoft e no Sisnor

Clique Aqui e assista ao tutorial produzido pelo Recivil de como cancelar selo no Cartosoft e no Sisnor.

Fonte: Recivil

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito