CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 580/2020

COMUNICADO CG Nº 580/2020

PROCESSO 2020/59267 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO divulga para conhecimento geral a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 06, de 21 de maio de 2020.

RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 06, DE 21 DE MAIO DE 2020

Institui sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 06.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recurso Especial – Direito civil e empresarial – Títulos de crédito – Letra de câmbio – Natureza – Ordem de pagamento – Declaração unilateral do sacador – Requisitos essenciais – Art. 1º do Decreto 57.663/66 (LUG) – Aceite – Eventualidade – Facultatividade – Sacado não aceitante – Consequência – Relação cambial – Inexistência – Protesto – Ilegitimidade passiva – Art. 21, § 5º, da Lei 9.492/97 – Interrupção da prescrição – Art. 202, III, do CC/02 – Eficácia objetiva e subjetiva – Ações cambiárias – Limitação – Princípio – Autonomia – Responsável principal – Sacado aceitante – Devedores indiretos – Sacador, endossantes e avalistas – Sacado não aceitante – Relação jurídica causal – Alcance – Inviabilidade – 1. Cuida-se de ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação de danos morais, por meio da qual se discute a validade do protesto de letra de câmbio não aceita e emitida com a finalidade de interromper a prescrição para a cobrança de débitos de mensalidades universitárias – 2. Recurso especial interposto em: 30/11/2017; conclusos ao gabinete em: 10/08/2018; aplicação do CPC/15 – 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) na letra de câmbio, o aceite é requisito essencial da produção de seus efeitos cambiários; b) em letra de câmbio que foi emitida tendo como tomador o próprio sacador, que não circulou e não foi aceita, é válido o protesto tomado contra o sacado; e c) o protesto da letra não aceita e que não circula tem o condão de interromper o prazo prescricional da dívida que serviu de causa subjacente para a emissão do título de crédito – 4. Os títulos de crédito cumprem a função econômica de servirem de instrumentos de circulação de crédito, garantida pela incidência das regras do direito cambiário, o que depende do respeito às formalidades essenciais definidas em lei para tanto – 5. A letra de câmbio consiste em uma declaração unilateral do sacador por meio da qual emite uma ordem de pagamento dirigida ao sacado de pagar uma certa quantia em favor do tomador, o que justifica o aceite da letra pelo sacado não se inserir entre suas formalidades essenciais – 6. A citação do nome do sacado na letra de câmbio não gera para ele, no entanto, qualquer efeito cambial, independentemente da existência de uma outra relação jurídica subjacente que tenha servido de ensejo para o saque da cártula. Aplicação do princípio da autonomia das relações cambiais – 7. O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio. É elemento eventual do título, pois a eficácia cambial da letra de câmbio e sua circulação não dependem, em regra, do aceite; e facultativo, porque é dado segundo exclusivamente segundo a vontade do sacado, não podendo nem mesmo o protesto pela recusa do aceite obrigá-lo a aceitar a ordem de pagamento – 8. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada, imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de exercer os direitos cambiários contra os devedores indiretos da dívida nele inscrita, e não para tornar o sacado aceitante – 9. O protesto é um ato solene de prova da recusa ou da falta de aceite ou de pagamento que tem por propósito conservar os direitos do portador da cártula em face do devedor direito – o sacado aceitante – ou dos devedores indiretos – sacador, endossantes e seus avalistas – 10. O protesto também pode produzir outros efeitos, como a comprovação da impontualidade injustificada, para efeitos falimentares, ou a interrupção da prescrição, na forma do art. 202, III, do CC/02 – 11. Na letra de câmbio sem aceite, tanto o protesto por falta ou recusa de aceite quando o por falta ou recusa de pagamento devem ser tirados contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não pode ser compelido, sequer pelo protesto, a aceitar a obrigação inserida na cártula. Inteligência do art. 21, § 5º, da Lei 9.492/97 – 12. Se não há responsável principal – por falta de aceite – e se é impossível o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque não realizado o protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador – 13. A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à ação cambiária e somente tem em mira a pretensão dirigida ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante. Aplicação do princípio da autonomia das relações cambiais – 14. Na hipótese concreta, a recorrente sacou letra de câmbio em que apontou como sacada a recorrida e se colocou na posição de beneficiária da ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida que serviu de ensejo à emissão da cártula – 15. Na hipótese dos autos, a recorrente, ao protestar o título contra a recorrida não aceitante, tirou o protesto indevidamente contra pessoa que não poderia ser indicada em referido ato documental, praticando, assim, ato ilícito, devendo, pois, responder pelas consequências de seus atos; e a interrupção da prescrição pelo protesto do título não se dá em relação à dívida causal que originou a emissão da cártula – 16. Recurso especial desprovido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE

ADVOGADOS : THYAGO LÚCIO BRANDÃO COBO – MG120818

BRUNO SOARES FREITAS PERFEITO – MG169640

WESLEY DENILSON DE OLIVEIRA E SILVA AFONSO – MG087328

RECORRIDO : POLIANA GARCIA CAMPOS

ADVOGADO : DANIEL SILVA CAMPOS – MG125447N

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SACADOR. REQUISITOS ESSENCIAIS. ART. 1º DO DECRETO 57.663/66 (LUG). ACEITE. EVENTUALIDADE. FACULTATIVIDADE. SACADO NÃO ACEITANTE. CONSEQUÊNCIA. RELAÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 21, § 5º, DA LEI 9.492/97. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, III, DO CC/ 02. EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA. AÇÕES CAMBIÁRIAS. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO. AUTONOMIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. SACADO ACEITANTE. DEVEDORES INDIRETOS. SACADOR, ENDOSSANTES E AVALISTAS. SACADO NÃO ACEITANTE. RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL. ALCANCE. INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação de danos morais, por meio da qual se discute a validade do protesto de letra de câmbio não aceita e emitida com a finalidade de interromper a prescrição para a cobrança de débitos de mensalidades universitárias.

2. Recurso especial interposto em: 30/11/2017; conclusos ao gabinete em: 10/08/2018; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) na letra de câmbio, o aceite é requisito essencial da produção de seus efeitos cambiários; b) em letra de câmbio que foi emitida tendo como tomador o próprio sacador, que não circulou e não foi aceita, é válido o protesto tomado contra o sacado; e c) o protesto da letra não aceita e que não circula tem o condão de interromper o prazo prescricional da dívida que serviu de causa subjacente para a emissão do título de crédito.

4. Os títulos de crédito cumprem a função econômica de servirem de instrumentos de circulação de crédito, garantida pela incidência das regras do direito cambiário, o que depende do respeito às formalidades essenciais definidas em lei para tanto.

5. A letra de câmbio consiste em uma declaração unilateral do sacador por meio da qual emite uma ordem de pagamento dirigida ao sacado de pagar uma certa quantia em favor do tomador, o que justifica o aceite da letra pelo sacado não se inserir entre suas formalidades essenciais.

6. A citação do nome do sacado na letra de câmbio não gera para ele, no entanto, qualquer efeito cambial, independentemente da existência de uma outra relação jurídica subjacente que tenha servido de ensejo para o saque da cártula. Aplicação do princípio da autonomia das relações cambiais.

7. O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio. É elemento eventual do título, pois a eficácia cambial da letra de câmbio e sua circulação não dependem, em regra, do aceite; e facultativo, porque é dado segundo exclusivamente segundo a vontade do sacado, não podendo nem mesmo o protesto pela recusa do aceite obrigá-lo a aceitar a ordem de pagamento.

8. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada, imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de exercer os direitos cambiários contra os devedores indiretos da dívida nele inscrita, e não para tornar o sacado aceitante.

9. O protesto é um ato solene de prova da recusa ou da falta de aceite ou de pagamento que tem por propósito conservar os direitos do portador da cártula em face do devedor direito – o sacado aceitante – ou dos devedores indiretos – sacador, endossantes e seus avalistas.

10. O protesto também pode produzir outros efeitos, como a comprovação da impontualidade injustificada, para efeitos falimentares, ou a interrupção da prescrição, na forma do art. 202, III, do CC/02.

11. Na letra de câmbio sem aceite, tanto o protesto por falta ou recusa de aceite quando o por falta ou recusa de pagamento devem ser tirados contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não pode ser compelido, sequer pelo protesto, a aceitar a obrigação inserida na cártula. Inteligência do art. 21, § 5º, da Lei 9.492/97.

12. Se não há responsável principal – por falta de aceite – e se é impossível o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque não realizado o protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador.

13. A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à ação cambiária e somente tem em mira a pretensão dirigida ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante. Aplicação do princípio da autonomia das relações cambiais.

14. Na hipótese concreta, a recorrente sacou letra de câmbio em que apontou como sacada a recorrida e se colocou na posição de beneficiária da ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida que serviu de ensejo à emissão da cártula.

15. Na hipótese dos autos, a recorrente, ao protestar o título contra a recorrida não aceitante, tirou o protesto indevidamente contra pessoa que não poderia ser indicada em referido ato documental, praticando, assim, ato ilícito, devendo, pois, responder pelas consequências de seus atos; e a interrupção da prescrição pelo protesto do título não se dá em relação à dívida causal que originou a emissão da cártula.

16. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). DANIEL SILVA CAMPOS, pela parte RECORRIDA: POLIANA GARCIA CAMPOS

Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.

Ação: anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação de danos morais, ajuizada por POLIANA GARCIA CAMPOS em face da recorrente, também reconvinte, por meio da qual se discute a validade do protesto de letra de câmbio não aceita e emitida com a finalidade de interromper a prescrição para a cobrança de débitos de mensalidades universitárias.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial e procedentes os da reconvenção, e, sob o fundamento de que o protesto da letra de câmbio interrompeu a prescrição, condenou a recorrida ao pagamento das mensalidades devidas, no valor de R$ 4.278,61.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrida, para reconhecer a nulidade do protesto da letra de câmbio não submetida ao aceite da sacada, fixando os danos morais decorrentes do protesto indevido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e para declarar a prescrição dos débitos referentes às mensalidades em aberto.

Recurso especial: aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial com julgado proferido pelo STJ. Afirma que, segundo o entendimento desta Corte, é válido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista, pois, nessa modalidade de vencimento, a apresentação do título ao sacado para aceite é desnecessária. Requer seja reconhecido que o protesto de uma letra de câmbio sem aceite do devedor é perfeitamente legítimo.

Decisão de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso especial.

Agravo: interposto pelo recorrente, determinei sua reautuação como recurso especial.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

O propósito recursal consiste em determinar se: a) na letra de câmbio, o aceite é requisito essencial da produção de seus efeitos cambiários; b) em letra de câmbio que foi emitida tendo como tomador o próprio sacador, que não circulou e não foi aceita, é válido o protesto tomado contra o sacado; e c) o protesto da letra não aceita e que não circula tem o condão de interromper o prazo prescricional da dívida que serviu de causa subjacente para a emissão do título de crédito.

Recurso especial interposto em: 30/11/2017;

Conclusos ao gabinete em: 10/08/2018;

Aplicação do CPC/15.

1. DA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA FORMALIDADE INDISPENSÁVEL PARA A INCIDÊNCIA DO DIREITO CAMBIÁRIO

A aplicação da disciplina específica do direito cambiário, a qual garante a segurança jurídica e a celeridade necessária à utilização dos títulos de crédito como instrumentos de circulação de direitos, que é a característica mais essencial da sua natureza, depende do respeito às formalidades essenciais definidas em lei para tanto.

De fato, segundo a doutrina, “a principal função do título de crédito consiste na sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes do seu vencimento através de operação de desconto, e, por isso, o título de crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas” (MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 47, sem destaque no original).

Em outras palavras, a função econômica dos títulos de crédito é “tornar possível a disposição atual do dinheiro futuro e de fazer circular, num lugar, o disponível que em outro se encontre” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Letra de Câmbio sem aceite. Protesto. Responsabilidade Civil. In: WALD, Arnoldo (org.). Doutrinas Essenciais do Direito Comercial., Vol. V, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 887).

Assim, a circulação dos direitos incorporados no documento, que são transferidos de um beneficiário a terceiros por meio da confiança depositada na informação constante na cártula, demanda o respeito às formas legais, de modo que, “em regra, se faltar no documento ao menos um daqueles requisitos considerados essenciais, o escrito não terá o valor de título de crédito, não se beneficiando, assim, do direito especial que ampara esses títulos” (MARTINS, Fran, Op. cit., p. 16, sem destaque no original).

1.1. Dos requisitos essenciais da letra de câmbio

A letra de câmbio, como espécie de título de crédito, também se submete ao formalismo para que produza seus regulares efeitos cambiários.

O rol de elementos essenciais da letra de câmbio está, assim, previsto no art. 1º da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), do qual se infere que indicação do nome do sacado é requisito de existência da cambial, diferentemente do aceite.

A natureza da letra de câmbio – definida como um mandado puro dirigido a alguém para que pague a um terceiro uma determinada quantia inscrita na letra – dispensa, de fato, o aceite do sacado para que o título de crédito seja considerado perfeito. Seu nascimento se aperfeiçoa, pois, com a declaração unilateral de vontade emitida pelo sacador, independentemente da aderência da pessoa indicada como devedora da ordem de pagamento inscrita no título.

Dessa forma, para que esse mandado de pagamento seja configurado e para que a letra de câmbio circule produzindo seus efeitos próprios decorrentes da incidência das regras do direito cambiário, somente são imprescindíveis os nomes daqueles que emitem a ordem de pagar (sacador), a quem é dirigida a ordem de pagamento (sacado) e de quem será o beneficiário (tomador), sendo, no entanto, irrelevante a concordância do sacado com a ordem emitida pelo sacador.

Segundo destaca FRAN MARTINS, a concordância do sacado com a ordem de pagamento é eventual e facultativa, de modo que “se o sacado, a pessoa a quem a ordem é dada e cujo nome, obrigatoriamente, deve ser mencionado na letra, desejar cumprir a ordem, lançará no título a sua assinatura, passando a ser aceitante e nesse caso, em virtude daquela assinatura, se tornara o obrigado principal pelo pagamento” (MARTINS, Fran. Op. Cit., p. 84).

Portanto, como o aceite não é requisito da letra de câmbio, a sua falta não invalida os efeitos cambiais de referido título, produzindo sua ausência, no entanto, outras ordens de consequências.

2. DO ACEITE

Não obstante a mera menção na cártula do nome daquele que deve pagar (sacado) constitua um dos requisitos essenciais da letra de câmbio, essa citação não gera uma relação cambial entre o beneficiário portador da cártula – que pode até mesmo ser o próprio sacador – e a pessoa por ele indicada para adimplir com a dívida mencionada no documento.

Realmente, não haverá relação cambial decorrente da menção do nome do sacado no documento, independentemente da existência de uma relação jurídica subjacente que tenha servido de ensejo ao saque da cártula.

Isso porque, por aplicação do princípio da autonomia das relações cambiárias, o título de crédito é “documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e inteiramente desvinculado da relação causal” (ROSA JR., Luiz Emygdio F., Títulos de crédito, 7ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 67, sem destaque no original).

Nessa linha, “a simples designação do nome do sacado [na letra de câmbio] não lhe gera qualquer responsabilidade cambiária, por inexistir ainda a sua assinatura no título, sendo devedor apenas na relação causal que originou a criação da letra de câmbio” (Idem, ibidem, p. 169, sem destaque no original).

Como leciona FRAN MARTINS, unicamente “pelo aceite, ato voluntário praticado por uma pessoa em título que pertence a terceiro, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas” (Fran Martins, Op. cit., p. 142), o que significa dizer que, somente se houver o aceite, “o próprio sacador que deu a ordem, no caso de não ser essa cumprida pelo aceitante, por acioná-lo para haver a importância da letra”, em uma “ação cambial, regida pela legislação especial, e não uma ação regida pelo direito comum” (Idem, ibidem, p. 143, sem destaque no original).

Conforme se infere das lições doutrinárias mencionadas, o aceite é facultativo – o sacado não pode ser compelido a efetivá-lo, porque “a aceitação depende exclusivamente da vontade do sacado, e nem o protesto pela recusa do aceite torna o sacado aceitante” (ROSA JR., Luiz Emygdio F., Op. cit. p. 172, sem destaque no original) – e é também eventual – haja vista a sua falta não desnaturar a letra de câmbio como título de crédito, não sendo requisito essencial previsto no art. 1º da LUG.

Assim, o efeito do aceite consiste, portanto, em inserir o sacado na relação cambiária, tornando-o o responsável principal da dívida inscrita na cártula, o que decorre do fato de que, ao aceitar a letra de câmbio, apondo sua assinatura no título, o sacado aceitante faz uma promessa direta de efetuar o pagamento ao tomador (beneficiário, portador) no vencimento.

2.1. Da apresentação para o aceite e o vencimento à vista

Como visto, em regra, o aceite é eventual, pois sua ausência não desnatura a cártula como uma letra de câmbio.

Nessa linha, a Lei Uniforme de Genebra definiu que, em regra, a apresentação da letra de câmbio para aceite depende apenas da avaliação do portador de se assegurar quanto à possibilidade de cobrar do sacado a dívida inscrita na cártula.

Há, contudo, necessidade e obrigatoriedade na apresentação da letra de câmbio para aceite, de forma excepcional, nas hipóteses em que, respectivamente, se fixar o vencimento a certo tempo da vista ou se apuser cláusula expressa de apresentação ao aceite dentro de um prazo determinado, em que a apresentação da letra ao sacado é essencial e obrigatória para definir o vencimento ou para possibilitar sua regular circulação.

Dessa forma, ressalvadas a necessidade e a obrigatoriedade de apresentação para aceite, a apresentação da letra ao sacado é meramente facultativa ou, no caso de letra com vencimento à vista, dispensável.

Com efeito, a letra à vista não comporta apresentação para aceite, pois “a letra de câmbio à vista é pagável contra a apresentação ao sacado porque este é o momento que caracteriza o seu vencimento”, de forma que “a apresentação da letra de câmbio à vista é para pagamento, não comportando, portanto, apresentação para aceite” (ROSA JR., Luiz Emygdio F., Op. cit. p. 180, sem destaque no original).

Referida orientação é albergada pela jurisprudência desta Terceira Turma, que consigna que “o aceite é prescindível quando a letra de câmbio foi sacada à vista, pois, com o vencimento, a apresentação não objetiva mais o aceite e sim o pagamento” (REsp 646.519/RS, Terceira Turma, DJ 30/05/2005, sem destaque no original).

2.2. Da correta interpretação das conclusões do REsp 646.519/RS

Ainda que o sacado, ante a recusa, falta ou desnecessidade do aceite – na hipótese de letra de câmbio com vencimento à vista –, não tenha assumido nenhum compromisso de efetuar o pagamento, ele foi a pessoa especialmente designada pelo sacador para realizar tal ato.

Nessa hipótese, na letra com vencimento à vista, não sendo possível caracterizar o sacado como o responsável principal, deve o portador do título protestá-lo por falta de pagamento, a fim de exercer os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos da cártula (sacador, endossantes e seus avalistas).

Realmente, sendo o título sacado com vencimento à vista, não cabe mais ao portador protestar por falta de aceite, uma vez que, vencido o título, somente cabe o protesto por falta ou recusa de pagamento. Referida regra se encontra, inclusive, consolidada no art. 21, § 2º, da Lei 9.492/97.

Dessa forma, o protesto por falta de pagamento servirá ao propósito único de comprovar a recusa ou falta de pagamento se “o portador desejar utilizar-se do mesmo (para garantir direito regressivo, para requerer a falência do aceitante, se esse for comerciante, etc.), visto como o protesto, não criando direitos, é um ato voluntário do portador da letra” (MARTINS, Fran. Op. cit., p. 203).

Assim, vencendo-se o título apresentável à vista sem aceite, é ônus do portador da cártula protestar o título por falta de pagamento, plenamente válido, não mais para obter do sacado o aceite, nem para impor-lhe a condição de devedor principal, mas para poder exercitar contra os devedores indiretos da cártula as ações cambiárias que dela derivam.

3. DO PROTESTO E SEUS EFEITOS

O protesto é o ato solene destinado a comprovar e documentar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento dos títulos executivos ou outros documentos de dívida, entre eles, da letra de câmbio.

De fato, a doutrina pontua que o protesto consiste em “um meio de prova especialíssimo, próprio dos títulos cambiários, [que] apenas atesta um fato, a falta ou recusa do aceite ou do pagamento” (MARTINS, Fran. Op. cit. p. 200, sem destaque no original).

Trata-se, realmente, de ato de comprovação e documentação da recusa ou falta de aceite ou pagamento que, sob o prisma cambial, apenas conserva os direitos do portador em relação ao devedor principal ou aos responsáveis indiretos da dívida inscrita na cártula.

Nessa linha, anota LUIZ EMYGDIO que o “protesto de título de crédito é o ato cambiário público, formal, extrajudicial e unitário que tem por finalidade comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento […] visando principalmente à salvaguarda dos direitos cambiários do portador” (ROSA JR., Luiz Emygdio F., Op. cit., p. 386).

O efeito cambiário do protesto, tanto o relacionado à falta ou recusa de aceite quanto à de pagamento, é, pois, conservativo: visa permitir que o direito de crédito nele inscrito seja exercido com eficácia cambial pelo portador contra o responsável principal do título ou contra seus devedores indiretos, a saber, sacador, endossantes e seus avalistas.

Mas o protesto também produz outros efeitos, o que é inclusive admitido pela jurisprudência desta Corte, que assevera que o protesto “contempla […] espectro amplo de efeitos bastante relevantes para o credor, pois, v.g., faz prova da falta de pagamento, devolução ou aceite do título, é necessário ao pedido de falência por impontualidade injustificada, comprova a mora em contrato de alienação fiduciária em garantia e, na vigência do CC/2002 (art. 202, III), interrompe a prescrição para a execução cambial, tanto no que diz respeito ao devedor principal quanto a coobrigados” (Tema 902/STJ, REsp 1340236/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2015, sem destaque no original)

3.1. Do direcionamento do protesto da letra de câmbio não aceita

Ainda que a Lei 9.492/97 mencione, na sua redação original, em seu art. 24, § 4º, que “os devedores, assim compreendidos […] os sacados nas letras de câmbio […], não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto”, deve-se entender que, na hipótese de letra de câmbio sem aceite, a menção ao nome do sacado é meramente documental e probatória da falta ou recusa de aceite, haja vista que os efeitos do protesto não lhe atingem.

De fato, segundo orientação que, aliás, foi recentemente incluída na citada Lei do Protesto de Títulos e Documentos de Dívida, o protesto por falta ou recusa de pagamento não deve tirado contra o sacado não aceitante.

Com efeito, por força da Lei 12.767/12, a Lei 9.492/97 passou a contar com vedação expressa, prevista em seu art. 21, § 5º, de que “não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante” (sem destaque no original).

A lógica agora declarada expressamente na Lei é, portanto, a de que o protesto de letra de câmbio sem aceite deve ser tirado contra o sacador, que é quem vai sofrer os efeitos da recusa ou falta de protesto ou do pagamento, não produzindo, nessa específica hipótese, efeitos contra o sacado.

Esse entendimento é respaldado pela doutrina de FRAN MARTINS, que ressalta que “parece-nos errôneo dizer-se que, nesse caso, se tira protesto contra o sacado”, pois, “na realidade, não é contra o sacado que se tira o protesto: esse é feito simplesmente para atestar que a letra não foi aceita ou paga pela pessoa indicada, que por sinal não tinha nenhuma obrigação cambiária de aceitá-la ou pagá-la”, de forma que “a recusa, atestada pelo protesto, produzirá efeitos quanto aos coobrigados mas, no que diz respeito ao sacado, nenhum reflexo terá” (MARTINS, Fran. Op. cit., p. 205, sem destaque no original).

Na mesma linha é a lição de JOSÉ EUNÁPIO BORGES, que assevera que:

O sacado – que não aceita – não é, repita-se, um responsável cambial. Sua situação diante de uma letra de câmbio, que não aceitou ou se recusa a pagar, quando sacada à vista, é semelhante à de um banco que se nega a pagar um cheque emitido contra ele. Protestado o cheque por falta de pagamento, a repercussão imediata do protesto […] não será contra este [sacado não aceitante], que deixou de pagar, mas contra o emitente do cheque [sacador], cuja ordem deixou de ser cumprida. É claro que muitas vezes o sacado terá obrigação extra-cambial de aceitar ou de pagar e responderá perante o sacador, extracambialmente, pela inexecução de tal obrigação. (Títulos de crédito, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 113, sem destaque no original).

Também adotando essa orientação, a doutrina de J. X. CARVALHO DE MENDONÇA anota que, na letra de câmbio não aceita, se o sacado “recusa o aceite ou o pagamento, não deixa de cumprir obrigação cambial, pelo óbvio motivo de não tê-la assumido”, razão pela qual o protesto deve ser direcionado ao sacador, de forma que “lesado com o protesto não seria ele [o sacado não aceitante], mas o sacador, cuja ordem não foi honrada” (MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial brasileiro, Vol. III, Tomo II, 1ª ed., Campinas: Bookseller, 2003, pp. 510-511).

Dessa forma, o protesto por falta de aceite ou de pagamento de letra de câmbio não aceita deve ser dirigida contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não firmou obrigação cambial e nem pode ser compelido a aceitar a obrigação constante na cártula por meio do protesto, não sofrendo, portanto, os efeitos decorrentes do protesto da letra de câmbio não aceita.

4. DA LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE E QUE NÃO CIRCULA

Se a letra de câmbio não foi aceita, não há responsável principal, e se o sacador se aponta como tomador (beneficiário) da dívida e a letra se não circula, tampouco existem devedores indiretos a quem se possa exigir a dívida inscrita no título.

Em relação a hipótese análoga, em que não ocorre o protesto no prazo hábil – não podendo, portanto, o portador da cártula exercitar o direito cambiário contra os devedores indiretos – FRAN MARTINS esclarece que a letra de câmbio perde seu valor cambial, pois não haverá, nessas circunstâncias, qualquer ação cambial a ser exercida.

Aduz, quanto ao tema, que, se não há aceite, “a falta de protesto influi sobre o próprio título pois, não existindo obrigado principal, e perdendo o portador que não protesta o direito regressivo contra endossantes, sacador e avalistas, desaparecem as obrigações constantes do título e este perde o seu valor cambial” (MARTINS, Fran. Op. cit., p. 207, sem destaque no original).

Portanto, “protestada por falta ou recusa de pagamento, a letra permanecerá como título cambial se tiver sido aceita; se não o tiver, passará a ser apenas um documento confessório de dívida, sujeito a prova em contrário já que, cambialmente, todos os que nela figuravam estão desonerados de responsabilidade” (MARTINS, Fran. Op. cit., p. 207).

Assim, por analogia, se não há responsável principal – por falta de aceite – e se é impossível o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque não realizado o protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador, sem eficácia cambial.

5. DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO POR FALTA OU RECUSA DE PAGAMENTO

Entre os efeitos do protesto, o Código Civil prevê, em seu art. 202, III, a possibilidade de que o protesto cambial interrompa a prescrição.

É necessário, no entanto, estabelecer o efetivo alcance dessa disposição do diploma material civil, a fim de se afastar equívocos interpretativos que poderiam conduzir a efeitos indesejados pela norma.

Nessa linha, deve-se entender que a prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à “ação cambiária, regra que se aplica por não existir na legislação cambiária norma sobre a matéria” (ROSA JR., Luiz Emygdio, Op. cit. p. 390), e, ademais, somente tem em mira a pretensão dirigida ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante.

De fato, por força do princípio da autonomia das relações cambiais – segundo o qual a relação jurídica causal que enseja a emissão do título e a relação cambiária são completamente distintas, não estando “o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título” (MARTINS, Fran. Op. cit., p. 13) –, a interrupção da prescrição deve atingir unicamente a ação cambiária.

Dessa forma, na letra de câmbio não aceita, não há obrigação cambial que vincule o sacado e, assim, o sacador somente tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as interferências do protesto do título de crédito.

Ademais, o prazo prescricional da ação cambial interrompida pelo protesto se refere àquela que pode ser exercitada pelo portador contra o responsável principal e os devedores indiretos.

Isso é, por sua vez, decorrência da leitura do art. 70 da LUG, que é regra especial em relação ao Código Civil quanto ao tema e que estabelece, em seu caput, o prazo de 3 anos para a ação contra o aceitante e, em sua alínea primeira, o prazo de um ano para as ações do portador contra os endossantes e contra o sacador, a contar da data do protesto feito em tempo útil, e do art. 71 do referido diploma legislativo, segundo o qual “a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”.

Portanto, nas letras de câmbio sacadas na vigência do CC/02 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, seu protesto somente produz efeito interruptivo sobre o prazo prescricional sobre as ações cambiárias do portador sobre o aceitante ou sobre o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua circulação.

6. DA HIPÓTESE CONCRETA

Na hipótese concreta, a recorrente sacou letra de câmbio em que apontou como sacada a recorrida e se colocou na posição de tomadora beneficiária da ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida que serviu de ensejo à emissão da cártula.

O Tribunal de origem reconheceu a validade da letra de câmbio sem aceite sob o fundamento de que referido elemento não é essencial à sua caracterização como título de crédito, ressalvando, no entanto, que a ausência do aceite não criaria responsabilidade da recorrida pela dívida nele inscrita.

Assim, sob o fundamento de inexistir vínculo cambiário entre os litigantes, em razão da ausência de aceite, declarou abusivo o protesto, condenando a recorrente à compensação de danos morais.

Na mesma linha, por ter considerado ilegal o protesto, assentou sua impossibilidade de atuar como marco interruptivo da prescrição, o que motivou o reconhecimento da extinção da pretensão de cobrança da dívida subjacente e o julgamento de improcedência da reconvenção apresentada pela recorrente.

No presente recurso especial, a recorrente insurge-se apenas contra a validade do protesto de letra de câmbio sem aceite do devedor.

Embora a recorrente tenha, em tese, razão quanto à validade do protesto por falta de pagamento de letra com vencimento à vista, sua pretensão de reforma do acórdão recorrido não merece prosperar, merecendo suas conclusões serem mantidas, ainda que por outros fundamentos.

Isso porque, além de, na hipótese dos autos, a letra de câmbio não ter sido sacada com vencimento à vista, mas com data certa (e-STJ, fl. 16), a recorrente era, a um só tempo, sacadora e tomadora da dívida inscrita na cártula, não tendo a letra de câmbio sequer chegado a circular.

Aliás, não era esse sequer o desiderato da recorrente, que objetivava apenas interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida que serviu de ensejo ao saque da cártula.

Conforme deduzido na presente fundamentação, embora o aceite não constitua elemento essencial da letra de câmbio, a relação jurídica cambiária somente passa a vincular o sacado que dá seu aceite, comprometendo-se com a ordem de pagamento emitida pelo sacador. Assim, na situação inversa, de letra sem aceite, o sacado não é parte da relação cambiária, de forma que o sacador só possui, contra ele, ações extracambiais.

Ademais, o protesto – por falta de pagamento (e-STJ, fl. 15) – somente poderia ser sido tirado pelo portador da cártula contra o seu sacador, e nunca contra o sacado não aceitante, conforme dispõe expressamente o art. 21, § 5º, da Lei 9.492/97.

Não o suficiente, ante a falta de aceite e a ausência de circulação do título, não há responsável principal nem devedores indiretos que possam ser demandados para o cumprimento da obrigação inscrita na letra de câmbio, não tendo a mesma o condão de produzir qualquer efeito cambial, consistindo em mero documento criado unilateralmente pelo devedor.

Assim, na hipótese dos autos, a recorrente, ao protestar o título contra a recorrida não aceitante, tirou o protesto indevidamente contra pessoa que não poderia ser indicada em referido ato documental, praticando, assim ato ilícito e, devendo, pois, responder pelas consequências de seus atos.

Não o suficiente, como a recorrida foi sacada não aceitante da letra de câmbio, a interrupção da prescrição nunca se daria em relação à dívida causal que originou a emissão da cártula, o que contrariaria o próprio princípio da autonomia, ínsito ao direito cambial.

Nesses termos, não merece ser modificado o acórdão recorrido.

7. CONCLUSÃO

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da condenação (e-STJ fls. 186) para 20%. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.748.779 – Minas Gerais – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 25.05.2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.579, de 03.07.2020 – D.O.M.: 04.07.2020.

Ementa

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII – Contribuição de Melhoria;

VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;

X – medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e Conselho Municipal de Tributos;

XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;

XIV – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XV – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;

XVI – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XVII – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;

XVIII – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.420, de 14 de setembro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.


Anexo(s)

Baixar anexo em PDF Ato 59579 anexodecmunsp59579bel06072020.pdf


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 04.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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