Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 374, de 02.07.2020 – D.O.U.: 03.07.2020.

Ementa

Veta parcialmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.562, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19” e dá outras providências.


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.562, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso III do art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei

“III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, a teor do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impõe-se o veto do dispositivo.”

§§ 1º e 2º do art. 3º-A, §§ 1º e 2º do art. 3º-B, art. 3º-C e parágrafo único do art.3º-H da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterados pelo art. 3º do projeto de lei

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

§ 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.”

“§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

I – a reincidência do infrator;

II – a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;

III – a capacidade econômica do infrator.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.”

“Art. 3º-C. As multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.”

“Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.”

Razões dos vetos

“Muito embora haja prerrogativa para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta pela propositura legislativa gera insegurança jurídica, acarretando em falta de clareza e não ensejando a perfeita compreensão da norma em ofensa ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998. Ademais, já existem normativos que disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados (Lei 6.437 de 1.977)”

§§ 3º e 4º do art. 3º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterados pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 3º A obrigação prevista nocaputdeste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.

§ 4º Na aquisição das máscaras de proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou por meio de cooperativas de produtores, observados sempre o preço de mercado e as normas de confecção indicadas pela Anvisa.

Razões dos vetos

“A propositura legislativa cria obrigação aos entes federados impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito nocaputdo art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”

§ 6º do art. 3º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 6º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão restringir a entrada ou retirar de suas instalações as pessoas que infringirem o disposto no art. 3º-A desta Lei, facultado, a critério do órgão, entidade ou estabelecimento, o oferecimento de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência no local.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao prever que os órgãos, entidades e estabelecimentos deverão restringir a entrada ou retirar de suas instalações as pessoas que infringirem a obrigação do uso de máscaras de proteção individual, facultado o oferecimento de máscara de proteção para condicionar a entrada ou permanência no local por parte dessas instituições, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito nocaputdo art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”

Art. 3º-D da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei

“Art. 3º-D. Os valores recolhidos das multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.

Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.”

Razões do veto

“A propositura legislativa cria obrigação aos entes federados impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito nocaputdo art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, afronta os limites do poder de legislar concorrentemente assegurado aos entes federados pelo artigo 24 da Constituição da República. Por fim, tal medida incorre em vinculação de receita que pertence aos Estados e Municípios, em ofensa ao previsto no art. 60, §4°, inciso I da Constituição da República.”

Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§§ 3º, 4º e 5º do art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterados pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 3º O poder público deverá fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, pelos serviços públicos e privados de assistência social e por outros serviços e estabelecimentos previstos em regulamento, ou pela disponibilização em locais de fácil acesso.

§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, serão considerados vulneráveis economicamente, sem prejuízo de outras categorias previstas em regulamento federal, estadual, distrital ou municipal, as pessoas em situação de rua, os beneficiados com o auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, além dos que fazem jus aos benefícios estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 5º Na aquisição das máscaras de proteção individual a serem fornecidas em virtude do disposto no § 3º deste artigo, deve o poder público dar preferência às produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual ou associada ou por meio de cooperativas de produtores, observado sempre o preço de mercado.”

Razões dos vetos

“A propositura legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade ao poder público de fornecimento gratuito de máscaras de proteção individual às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, entre outros serviços e estabelecimentos a que se refere, em que pese a boa intenção do legislador, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito nocaputdo art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida contraria o interesse público em razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que se constituem sob a legislação sanitária em insumos para a saúde (correlatos), com regulamentação diversa dos medicamentos, instituindo, também, obrigação ao Poder Executivo e criando despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.

§ 6º do art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei

“§ 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo às populações vulneráveis economicamente.”

Razões do veto

“A proposta legislativa cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito nocaputdo art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Além disso, ao prever tal exceção, em que pese compreensível a pretensão de ‘excluir a punibilidade’ dos economicamente vulneráveis, o dispositivo cria uma autorização para a não utilização do equipamento de proteção, sendo que todos são capazes de contrair e transmitir o vírus, independentemente de sua condição social.”

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º-I da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterado pelo art. 3º do projeto de lei

“Art. 3º-I. O Poder Executivo deverá veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de sua utilização e de seu descarte, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade ao Poder Executivo de veiculação de campanhas publicitárias de interesse público, informando a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira de sua utilização e de seu descarte, em que pese a boa intenção do legislador, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito nocaputdo art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna. Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República, manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Caput do art. 3º-B

“Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.”

Razões do veto

“A propositura legislativa diz respeito ao fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus. Ocorre que a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida, a exemplo da Portaria Conjunta nº 19, de 18 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020 (Ministério da Economia/Secretara Especial de Previdência e Trabalho). Ademais, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e Municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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CNJ apura suspensão de serviços por Centrais Registrais e Notariais do PI e MS

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providências para que as Corregedorias-Gerais de Justiça do Piauí e do Mato Grosso do Sul apurem as responsabilidades pela paralisação de serviços prestados pelas Centrais Registrais e Notariais dos estados, aplicando, se for o caso, as penalidades cabíveis. Confira aqui a íntegra do documento.

Segundo a decisão, chegou ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça que as Centrais Registrais e Notariais do Estado do Piauí e do Estado do Mato Grosso do Sul suspenderam a prestação dos serviços aos usuários diante da edição do Provimento nº 107/2020, que vedou a cobrança de taxas ao consumidor final que não estejam previstas em lei.

Responsabilização

Ao cobrar providências das corregedorias locais, o ministro Humberto Martins levou em consideração o fato de que os responsáveis por tais Centrais de Serviços Compartilhados são delegatários do serviço extrajudicial dos respectivos Estados, estando sujeitos, portanto, à fiscalização e normas do Conselho Nacional de Justiça.

Além disso, o ministro lembrou que as Centrais possuem regulação própria para cada ramo de atividade, com submissão normativa, supervisão e auditagem realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça.

“Seja oficiado à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de que aquelas corregedorias apurem as responsabilidades pela paralisação dos serviços prestados pelas centrais de serviços compartilhados, aplicando, se for o caso, as penalidades cabíveis”, determinou o corregedor nacional.

As corregedorias locais devem apresentar os resultados da apuração à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo máximo de 30 dias.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Glossário inclui 60 termos jurídicos na Língua Brasileira de Sinais

A TV Justiça lançou no final de junho a série Direito em Libras, que traz um glossário jurídico na Língua Brasileira de Sinais (Libras). Termos como “ação”, “recurso”, “lide” e “ajuizar” são algumas das 60 expressões que ganharam sinais próprios, levando em conta a realidade e a forma de interação das pessoas surdas.

Em 2002, a Lei 10.436 deu à Libras o status de meio legal de comunicação e expressão. Desde então, escolas, faculdades, repartições do governo e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a providenciar intérpretes para atender aos surdos. E o Poder Judiciário segue aprimorando o acesso à Justiça a todos os brasileiros e brasileiras.

O trabalho foi conduzido pela Coordenadoria de Gestão da TV e Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) e teve a participação do Serviço Social do Tribunal e também de um grupo interdisciplinar composto por intérpretes de Libras, pessoas surdas e uma consultora jurídica.

Assista aos 60 episódios que estão no ar no canal da TV Justiça no YouTube

Uma das participantes do projeto é Andreza Macedo, intérprete de Libras há quase 20 anos, 10 deles nas áreas legislativa e jurídica. Ela explica que ainda não há sinais para todas as palavras em português e, para suprir essa ausência, os intérpretes acabam recorrendo à Datilologia – um sinal para cada letra, como soletrar por meio de sinais. Esse recurso, contudo, não exprime o significado da palavra. Por isso a criação de um glossário jurídico é algo tão inovador.

A consultora jurídica Gisele Reis, também integrante do projeto, ressalta que o trabalho representa muito mais que uma tradução, já que a construção linguística se dá de formas diferentes em Libras e no português. Em resumo: para que o surdo realmente entenda a mensagem e possa exercer seus direitos, não basta conhecer a palavra demonstrada pelo intérprete de Libras, é preciso compreender o sentido.

O grupo interdisciplinar conta ainda com Luciana Marques Vale, intérprete há 17 anos, e dois surdos, Alex Silva e Falk Soares Ramos Moreira – estudioso à frente da equipe. Falk é mestre em Educação, professor de Libras e doutorando em Linguística na Universidade de Brasília (UnB). Ele ficou surdo na primeira infância, com um ano e nove meses, em decorrência de uma meningite, e hoje é um dos estudiosos mais conhecidos na comunidade surda. Chegou a criar termos e expressões em Libras que se popularizaram no Brasil, como “Três Poderes”. Para ele, o grande desafio do projeto estava no entendimento dos termos, ou seja, na forma como são empregados no uso.

Surdos no Brasil

Segundo dados do IBGE de 2010, 5,1% da população brasileira (9,75 milhões de pessoas em 2010) têm algum nível de surdez. Nesse universo, a diversidade é muito grande. Alguns surdos são oralizados – conseguem se comunicar oralmente, mas ainda assim passam por dificuldades e situações de exclusão no cotidiano. Há também aqueles não oralizados. E muitos deles usam Libras. Para esses, as dificuldades são ainda maiores, já que eles dependem de pessoas que se comuniquem em Libras. Uma ida ao mercado, por exemplo, pode apresentar inúmeras barreiras para eles.

Fernanda Oliveira Viera, responsável pela área de Serviço Social do STF, ajudou na indicação de intérpretes aptos a realizar o projeto. Acompanhou o avançar das gravações e o desafio de adequar termos e conceitos da forma mais simples e fidedigna possível. “Esse é um trabalho de excelência, pioneiro para a comunidade surda.”

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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