Agravo em Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. Procedimento de dúvida registral – 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ – 4. Recurso especial não conhecido.


  
 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1329358 – DF (2018/0178873-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

ADVOGADO : ADERALDO BINDACO E OUTRO(S) – DF032280

AGRAVADO : MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

AGRAVADO : COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – CURADOR ESPECIAL

EMENTA 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURO ESPECIAL.

1. Procedimento de dúvida registral.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional.

3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em em recurso especial interposto por CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.

Procedimento: dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, decorrente de pedido formulado CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, considerando o registro de escritura pública de compra e venda do determinado imóvel matriculado naquela serventia.

Sentença: acolheu o parecer do Ministério Público e com fundamento nos arts. 214 e 250, I, ambos da Lei 6.015/73, determinou o cancelamento do R-17 e R-39 da matrícula 8.616 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, conforme a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DÚVIDA REGISTRAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. SUCESSIVAS AVERBAÇÕES NA CADEIA DE PROPRIEDADE. PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. IN DISPONIBILIDADE DO BEM., ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA (ART. 195, LEI 6.015/73). VIOLAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTROS. RECURSO DESPROVIDO.

Infere-se dos elementos de convicção carreados que foram registradas averbações na matrícula do imóvel particularizado nos autos sem a devida observância ao regramento contido no art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/91, referente à indisponibilidade dobem a partir da penhora sob ele recaída e realizada em favor. Da União. Desse modo, patente a necessidade de cancelamento de aludidos registros, notadamente em face do Princípio da Continuidade Registrária, contido no art. 195, da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n° 6.015/73).Apelação desprovida.(e-STJ fl. 344)

Recurso especial: alega violação dos art. 792 do CPC/15. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de declarar incidentalmente a fraude à execução, o qu  ocasionaria os cancelamentos dos registros R-17 e R-39 efetivados na matrícula do imóvel.

Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial da agravante pelo reconhecimento da falta de prequestionamento.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

– Do procedimento de dúvida registral

De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional (AgInt no EREsp 1.570.655/GO, DJe 18/06/2018).

E, como é cediço, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO o recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de junho de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora – – /

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 1.329.358 – Distrito Federal – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 23.06.2020

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito