Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Ganho de capital – Alienação de imóvel residencial – Aquisição de imóvel residencial com carta de crédito de consórcio – Isenção – É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos – Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário – Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital – Bens adquiridos na constância do casamento – Pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Solução de Consulta nº 60 – Cosit

Data 23 de junho de 2020

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. ISENÇÃO.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.

Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.

BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

Pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 271; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.658 e 1.660; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; Instrução Normativa SRF nº 599, 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso III.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS.

Não produz efeito a consulta formulada que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.

Relatório – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

A pessoa física acima identificada protocolizou o presente processo de consulta, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indagando sobre a legislação tributária federal de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. O consulente informa os seguintes fatos:

2.1. o imóvel vendido é uma casa localizada na Alameda (…), na cidade de (…) e o imóvel adquirido fica localizado na Rua (…), na cidade de (…);

2.2. o consulente adquiriu, onerosamente, na constância do casamento, um lote na pequena cidade de (…), em maio de 2006, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2.3. ao longo de vários anos, o consulente construiu uma casa no referido lote;

2.4. em 2009, houve a legalização de alguns lotes na referida cidade, haja vista não serem os imóveis locais, possuidores de registro em Cartório de Registro de Imóveis, que deveriam ser na Comarca de (…). O consulente, dentre outros, se interessou em legalizar o imóvel;

2.5. foi então fornecido Título de Legitimação de Lote Urbano em nome do consulente, em novembro de 2009, com Cláusula Constituti, pois já havia um “negócio jurídico” antes da emissão do Título, ou seja, a compra do lote e a construção da casa;

2.6. no início de 2018, a casa foi colocada à venda;

2.7. em 20 julho de 2018, a casa de (…) foi vendida pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e o valor foi depositado em conta poupança em nome da esposa do consulente;

2.8. em 27 de julho de 2018, a esposa do consulente aderiu a um consórcio administrado pela (…), com intuito de adquirir um apartamento na cidade de (…);

2.9. em 17 de outubro de 2018, houve a contemplação no consórcio, após lance, no valor de R$ 295.263,63 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), ofertado pela esposa do consulente, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor embutido, da própria carta de crédito;

2.10. para se chegar ao montante ofertado para o lance, foi utilizado todo o valor auferido pela venda da casa, além de valores reservados em conta poupança da esposa do consulente;

2.11. em 23 de outubro de 2018, foi celebrado contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento, pelo valor de R$ 525.000,00, ou seja, 105 dias após a venda da casa, o que garantiria ao consulente a isenção prevista no art. 39 da Lei n° 11.196, de 2005;

2.12. para quitação das obrigações com o sinal de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com o pagamento do restante pendente com o vendedor do apartamento no valor de R$ 14.443,70 (catorze mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos) e com o pagamento de ITBI e emolumentos, foi utilizado o valor da conta poupança da esposa do consulente, parte de conta poupança do consulente, que foi resultado de economia ao longo de vários anos e empréstimo feito junto a um dos filhos do casal, (…), esse último no importe de R$ 54.440,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais);

2.13. após a efetivação da compra do apartamento, restaram, à época, 76 parcelas do consórcio no valor atualizado de R$ 1.981,86 (um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos);

2.14. o valor da carta de crédito recebida por meio de lance ofertado ao consórcio totalizou R$ 408.556,30 (quatrocentos e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), já descontado o valor embutido de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

2.15. os valores pagos com meios próprios (consulente e esposa) e parte do empréstimo feito com o filho do casal totalizaram R$ 116.443,70 (cento e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos).

3. Em resumo, relata o consulente que:

3.1. a venda do imóvel (casa) foi efetivada em 20 julho de 2018 e a aquisição de novo imóvel (apartamento), comprovado por meio do Contrato assinado entre as partes, em 23 de outubro de 2018. O Registro em Cartório se deu em 14 de janeiro de 2019, ou seja, 178 dias após a venda da casa, portanto, dentro do prazo determinado no caput do art. 39 da Lei 11.196, de 2005;

3.2. o produto da venda de imóvel residencial foi aplicado na aquisição de outro imóvel residencial;

3.3. o valor auferido na venda da casa, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), foi usado na sua totalidade no lance ofertado no consórcio, além de outros meios, para que fosse possível alcançar o montante necessário para a aquisição de novo imóvel;

3.4. mister reconhecer que o valor auferido com a venda do imóvel (casa) foi utilizado em sua totalidade para aquisição de outro imóvel (apartamento), preenchendo os requisitos legais.

4. Ao final, o consulente apresentou dois questionamentos, que, abaixo, se transcrevem:

1. Há “possibilidade de ser o consulente isentado do imposto de renda quanto ao ganho auferido na venda de imóvel residencial, haja vista ter sido o respectivo valor, utilizado para pagamento de lance em consórcio, cujo valor da Carta de Crédito, em sua totalidade, foi destinado à aquisição de imóvel residencial no país, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias?”, conforme determinação do art. 39 da Lei 11.196 de 2005.

2. E por haver conexão, “em qual declaração deverá constar o informe do consórcio, a partir de 2018 que, embora esteja em nome da esposa do consulente, o capital foi aplicado como parte do pagamento do imóvel adquirido, que será declarado no Imposto de Renda do consulente?”

Fundamentos

5. Importa esclarecer que o processo de consulta, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, e Instrução Normativa (IN) RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

6. É necessário, ainda, ressaltar que o instituto da consulta não está no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica facilmente no artigo 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013 (que trata do processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira dos tributos sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), o que implica dizer, compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas da consulente (artigo 28 da mencionada IN), mormente, se, em ação fiscal, for comprovada a inverdade dos fatos alegados.

7. A consulta acerca da legislação tributária visa dar segurança jurídica ao contribuinte que tem dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais a fato determinado de sua atividade. Ela gera efeitos legais, tais como a proibição de se instaurar procedimento fiscal contra seu autor e a não imposição de penalidade sobre a espécie consultada, durante determinado período. É natural, portanto, que existam restrições quanto ao uso desse instituto e que elas resultem na ineficácia da consulta que estiver em desacordo com a legislação.

8. Nesse contexto, vejamos o disposto nos arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972:

Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

(…)

Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I – em desacordo com os artigos 46 e 47;

9. Por seu turno, a IN RFB nº 1.396, de 2013, em seu art. 1º, especifica, com clareza, o objeto do processo de consulta, como se pode conferir a seguir:

Art. 1º Esta Instrução Normativa trata dos processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

10. Nesse sentido, quanto ao questionamento sobre o preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente ao consórcio em nome do cônjuge do consulente, vê-se que, nos termos do art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e do art. 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013, esse questionamento não pode ser objeto de processo de consulta.

11. Resta evidente que o questionamento sobre o preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos informes do consórcio em nome do cônjuge, não poderá produzir efeitos.

12. Apesar da ineficácia da consulta, orienta-se ao consulente observar o Manual de Perguntas e Respostas relativo à Declaração de Ajuste Anual do exercício financeiro de 2019, ano-calendário 2018, especificamente às perguntas 436 e 437, que abaixo se transcrevem:

BENS E DIREITOS COMUNS – DECLARAÇÃO EM SEPARADO

436 – Como devem ser relacionados, na declaração de bens dos cônjuges, os bens ou direitos comuns que estejam em nome de apenas um deles e a opção for pela Declaração de Ajuste Anual em separado?

Quando os cônjuges (ou companheiros) optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge (ou companheiro) consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações, etc.

BENS E DIREITOS COMUNS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE

437 – O que deve ser informado na declaração de bens e direitos do cônjuge que não declara os bens comuns, relativamente a esses bens?

Na declaração do contribuinte em que não constar os bens e direitos, por constarem na declaração do cônjuge (ou companheiro), deve ser incluída informação no campo “Discriminação”, utilizando-se o código 99, relatando que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge (ou companheiro), informando também o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge (ou companheiro).

13. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de o consulente poder se beneficiar do benefício fiscal previsto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, conhece-se da consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação de regência.

14. Inicialmente, vejamos o disposto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005 (grifouse):

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência)

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

15. O citado dispositivo legal foi regulamentado pelo art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que, abaixo se transcreve: (grifou-se):

Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A opção pela isenção de que trata este artigo é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

§ 6º Na hipótese do § 1º, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

§ 7º Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção de que trata o caput, observado o disposto nos parágrafos precedentes:

I – nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II – nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III – nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

§ 8º Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

§ 9º Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I – aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II – à venda ou aquisição de terreno;

III – à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

§ 12. A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II – multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o caput deste artigo.

16. Vejamos, ainda, o disposto no inciso III do art. 10 da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. (grifou-se):

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Seção VI

Dos Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos

Art. 10. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

(…)

III – ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no

§ 4º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

(…)

§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

17. Há de se ressaltar que, pelos documentos acostados à consulta, as operações de compra e venda relatadas pelo consulente deram-se na constância da sociedade conjugal, pois o consulente é casado, no regime de comunhão parcial de bens, tratando-se de bens em comum. O consulente vem informando que ele e seu cônjuge alienaram, em 20/07/2018, uma casa, pelo valor de R$ 280.000,00, e, posteriormente, em 23/10/2018, decorridos 95 dias, adquiriram um apartamento, pelo valor de R$ 525.000,00, usando uma carta de crédito de um consórcio contemplado em nome do cônjuge, e de recursos próprios depositados em caderneta de poupança em nome do cônjuge.

18. Tratando-se de alienação de um bem em comum, na constância da sociedade conjugal, há de se ressaltar, ainda, o disposto no art. 22 da IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, que determina: “Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo”. Alertando-se que apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.

19. O histórico da aquisição do apartamento pode ser assim resumido:

19.1. o apartamento foi adquirido pelo valor de R$ 525.000,00 com recursos de carta de crédito de um consórcio, em nome do cônjuge do consulente, no valor de R$ 410.156,30 (R$ 410.156,30 – R$ 1.600,00 = R$ 408.556,30) e de recursos próprios, no valor de R$ 116.443,70;

19.2. segundo as informações do consulente:

19.2.1. os recursos próprios originaram-se de operação de retiradas da conta de poupança, em nome do cônjuge do consulente, e de operação de empréstimo feito ao filho do consulente. Essas operações totalizaram o valor de R$ 116.443,70;

19.2.2. o produto da venda da casa, no valor de R$ 280.000,00, foi depositado na conta de poupança em nome do cônjuge do consulente;

19.2.3. após a venda da casa, o cônjuge do consulente aderiu a um consórcio, e foi contemplado com uma carta de crédito no valor de R$ 410.156,30, por lance, no valor de R$ 295.000,00 (composto em parte pelos valor de R$ 280.000,00 oriundo da venda do imóvel residencial do casal). A carta de crédito foi utilizada na aquisição do apartamento, conforme os instrumentos de compra e venda, acostados à consulta (R$ 410.156,30 – R$ 1.600,00 = R$ 408.556,30);

19.2.4. os recursos para o lance do consórcio originaram-se de retiradas da conta de poupança em nome do cônjuge.

20. Para efeito do gozo da isenção do ganho de capital prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, têm-se, nos termos do art. 2º da IN SRF nº 599, de 2005, e do inciso III do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, que as operações de alienação e de aquisição devem atender as seguintes condições básicas:

20.1. sejam de alienação de imóvel residencial e de aquisição de outro imóvel residencial, não se aplicando à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; à venda ou aquisição de terreno e à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento;

20.2. o alienante deve aplicar o produto da venda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de alienação do imóvel residencial, na aquisição, em seu nome, de outro imóvel residencial localizado no País;

20.3. não ter, anteriormente, se beneficiado da isenção em operação de alienação de imóvel residencial, salvo se decorridos mais de cinco anos.

21. Não sendo o caso das hipóteses de exclusão do benefício, previstas no § 11 do art. 2º da IN SRF nº 599, de 2005, a condição de aplicar o produto da venda do imóvel residencial na aquisição de outro imóvel residencial é definida pelo valor de aquisição do novo imóvel residencial que, para efeito da isenção total do ganho de capital, tem que se dar em valor igual ou superior ao valor de alienação do imóvel residencial sujeito ao ganho de capital.

22. O Sistema de Consórcio é regulado pela Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a qual estabelece em seu art. 2º que o consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

23. Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o contribuinte, dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário, pois o Sistema de Consórcio é um instrumento que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.

24. Importante ressaltar, ainda, que o contribuinte é casado no regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento de fl. 61), desse modo, conforme o disposto no art. 271 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil vigente à data do casamento, e no art. 1.658 e 1.660, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil em vigor, pertencem ao casal os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Lei nº 3.071, de 1916

Art. 271. Entram na comunhão:

I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, nº I).

IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.

VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Lei nº 10.406, de 2002

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

(…)

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Conclusão

25. Quanto ao questionamento sobre o preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente ao consórcio em nome do cônjuge do consulente, concluo pela ineficácia da consulta, com fundamento no art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e no art. 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013, uma vez que o questionamento não trata de interpretação da legislação tributária, não podendo ser objeto de processo de consulta.

26. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de o consulente poder se beneficiar do benefício fiscal previsto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e tendo em vista que pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, como é o caso do consórcio adquirido em nome da esposa, soluciono a consulta, respondendo:

26.1. é isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese do alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos; e

26.2. o fato de o contribuinte, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição de imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.

Encaminhe-se ao Chefe da Divisão de Tributação – Disit/SRRF03

(Assinado digitalmente)

FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

(Assinado digitalmente)

LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Disit03

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.

(Assinado digitalmente)

FABIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

(Assinado digitalmente)

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit. – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 60/2020 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 29.06.2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.560, de 29.06.2020 – D.O.M.: 30.06.2020.

Ementa

Prorroga até 14 de julho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos no Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados até 14 de julho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020:

I – no inciso VII do artigo 12;

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 2º Ficam prorrogados até 14 de julho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020:

I – no artigo 1º;

II – no artigo 2º;

III – no artigo 4º;

IV – no artigo 5º.

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020.

§ 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Fica suspenso até 14 de julho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020 e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.

Art. 5º As suspensões de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 59.326, de 2020 poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º O inciso XV do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 12. ……………………………………………..

XV – suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares presenciais, promovidos pelo Município de São Paulo, permitida a oferta ou realização dos mesmos de forma remota;” (NR)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 29 de junho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 30.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 326, de 26.06.2020 – D.J.E.: 30.06.2020.

Ementa

Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.


Destaque(s) selecionado(s) pelas Publicações INR

Art. 6º A Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.”(NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.” (NR)

“Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.” (NR)

“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública nas hipóteses aqui abordadas no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.” (NR)

“Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.” (NR)


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da redação das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 87, de 27 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0003872-52.2020.2.00.0000, na 312ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º As Resoluções do Conselho Nacional de Justiça passam a vigorar na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º A Resolução CNJ nº 1, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.4º………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Aplicam-se às requisições as vedações previstas no art. 139 do Regimento Interno.” (NR)

Art. 3º A Resolução CNJ nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor fixado em Lei.” (NR)

Art. 4º A Resolução CNJ nº 14, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor fixado em Lei.” (NR)

Art. 5º A Resolução CNJ nº 16, de 30 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista nos artigos 94, 104, parágrafo único, II, e 111-A, I, todos da Constituição Federal, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art.6º………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A substituição do julgador integrante da metade do órgão especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2º, da LOMAN.” (NR)

Art. 6º A Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.”(NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.” (NR)

“Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.” (NR)

“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública nas hipóteses aqui abordadas no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.” (NR)

“Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.” (NR)

Art. 7º A Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução.” (NR)

“Art. 2º–A Os Tribunais abrangidos pelo art. 1o desta Resolução deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário até o dia 1º/7/2021, observado o disposto na presente Resolução.

Art. 3º–A A partir da data a que se refere o art. 2o–A desta Resolução, todas as peças e documentos protocolizados deverão ser cadastrados de acordo com respectiva tabela.

§ 1º Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente, proceder à reclassificação ou adaptação (migração) dos documentos e peças protocolizados até a data da implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput a todos os processos em tramitação (não baixados).” (NR)

“Art.5º………………………………………………………………………………..

§ # A tabela unificada de movimentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça, observando-se que:

I – os movimentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos complementos nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas;

II – os movimentos poderão ser acompanhados de complementos locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos complementos nacionalmente definidos;

III – a relação dos complementos locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de complementos nacionais.

§ 4º A tabela unificada de documentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional, observando-se que:

I – os documentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos metadados nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas;

II – os documentos poderão ser acompanhados de metadados locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos metadados nacionalmente definidos;

III – a relação dos metadados locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de metadadosnacionais.” (NR)

Art. 8º A Resolução CNJ nº 47, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Os juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma dos artigos 80, com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010, e 81 da Lei nº 7.210/84.” (NR)

Art. 9º A Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça supervisiona o Sistema de Estatística do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, assessorada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, agregar dados estatísticos enviados pelos núcleos de estatística e gestão estratégica dos Tribunais.” (NR)

Art. 10. A Resolução CNJ nº 62, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA

Seção I

Do Cadastro de Advogados Voluntários” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não criam vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado.” (NR)

Seção II

Dos Convênios com Instituições de Ensino” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 7º Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma prevista na Seção I desta Resolução.” (NR)

Seção III

Das Disposições Comuns” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 10. O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública.

§ # Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 15. O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria Pública e instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.” (NR)

Art. 11. A Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante;

IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” (NR)

“Art. 2º O plantão judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal.” (NR)

“Art. 3º Nos dias em que não houver expediente normal, o plantão realizar-se-á em horário acessível ao público, compreendendo pelo menos três horas contínuas de atendimento ou dois períodos de três horas.” (NR)

“Art. 4º Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no art. 3o desta Resolução, podendo atender excepcionalmente em domicílio, conforme dispuser regimento ou provimento local, em qualquer caso, observada a necessidade ou comprovada urgência.” (NR)

“Art. 5º O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será prestado mediante escala de desembargadores e juízes, a ser elaborada com antecedência e divulgada publicamente pelos Tribunais.” (NR)

“Art. 6º Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo Tribunal designar, observada a necessidade de alternância.” (NR)

“Art. 6º-A. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês.” (NR)

“Art. 7º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências realizadas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado par a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.” (NR)

“Art. 8º Os Tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria-geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta Resolução.” (NR)

“Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal respectivo, para o plantão de segundo grau, e pelo corregedor-geral, quando se tratar de plantão em primeiro grau.” (NR)

Art. 12. A Resolução CNJ nº 72, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais ou federais obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), em lei federal especial e nas disposições constitucionais e legais estaduais específicas, bem como ao disposto nesta Resolução.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art.4º………………………………………………………………………………..

§ 1º Aos juízes convocados, serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador ou juiz de segundo grau substituído.

§ 2º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que esteja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

§ 3º Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de desembargadores que exerçam cargos de direção nos Tribunais.” (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………………………………

§ 1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.

§ 2º A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional, ante imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.

§ 3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis meses.

§ 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

Art. 7º Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo.

§ 1º Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:

I – não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude;

II – não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente a 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantidos a presença e o exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular;

III – não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver utos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

§ 2º Os juízes convocados poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades durante o período de convocação.”

(NR) ………………………………………………………………………………………….

“Art.9º………………………………………………………………………………..

§ 1º Nos Tribunais com mais de trezentos juízes, a convocação de que trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A Corregedoria-Geral dos Tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada cem juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes.

§ 3º Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor.” (NR)

Art. 13. A Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.13……………………………………………………………………………….

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.” (NR)

Art. 14. A Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos Tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 2º O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais e pela atualização permanente dos indicadores, conforme aprimoramento da gestão dos Tribunais.” (NR)

“Art. 3º Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados ao Conselho Nacional de Justiça por meio de transmissão eletrônica, observado o seguinte calendário:

………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Os dados referentes à litigiosidade serão informados semestralmente e os demais, anualmente.” (NR)

“Art. 4º Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente pelos Tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio https://www.cnj.jus.br/corporativo/.” (NR)

“Art. 5º A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido pela Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de ofício dirigido à Presidência do CNJ.

§ 2º Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento.” (NR)

“Art. 6º As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça, seus órgãos competentes e os Tribunais far-se-ão por meio eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (NR)

“Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) receberá os dados estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.” (NR)

“Art. 8º Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em forma de relatório, abrangendo:

………………………………………………………………………………………….

§ 1º A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, em seminário a realizar-se no segundo semestre de cada ano civil.

§ 2º Conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso VII, da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional.

§ 3º Os Tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores para divulgação dos dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional, inclusive produtividade dos magistrados.

§ 4º A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados.” (NR)

“Art. 9º Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

“CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA,

ESTATÍSTICA E ORÇAMENTO” (NR)

“Art. 10. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento será composta por três Conselheiros, eleitos pelo Plenário do CNJ, e auxiliada pelo DPJ.”(NR)

“Art. 11. Compete à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, entre outras atribuições, o exercício das funções de orientação e monitoramento do SIESPJ.

§ 1º A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento poderá criar, alterar e extinguir indicadores a que se refere esta Resolução, de ofício ou mediante sugestão de qualquer Conselheiro, da Corregedoria Nacional de Justiça, do Departamento de Pesquisas Judiciárias ou do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário.” (NR)

“Art. 12. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento instituirá e regulamentará o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, a ser coordenado pelo DPJ, observada a composição por representantes do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada.” (NR)

“Art. 13. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento promoverá a integração técnica do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário com os demais Comitês e Grupos de Trabalho instituídos pelo CNJ.” (NR)

“Art.14…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Os indicadores do Planejamento Estratégico Nacional, estabelecido em Resolução, serão elaborados em conjunto com o Comitê Gestor do Planejamento Estratégico.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos, serão comunicados ao Plenário do CNJ por qualquer membro da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, que instaurará o procedimento administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.” (NR)

“Art. 19. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento poderá auditar as informações prestadas procedendo ao exame e à validação do sistema estatístico dos Tribunais.

§ 1º A Presidência dos Tribunais comunicará à Presidência do CNJ eventuais dificuldades técnicas ou materiais de informar quaisquer dos indicadores estatísticos constantes desta Resolução.” (NR)

Art. 15. A Resolução CNJ nº 77, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Determinar, aos juízes das Varas da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, que realizem pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.

§ 1º……………………………………………………………………………………..

§ 2º……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 2º Nas inspeções bimestrais realizadas nas unidades de internação e semiliberdade, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência.

§ 1º …………………………………………………………………………………….

§ 2º……………………………………………………………………………………..

§ 3º Os campos constantes do formulário eletrônico mencionado no caput que estejam classificados expressamente como de preenchimento semestral deverão ser preenchidos apenas quando da realização das inspeções bimestrais de maio e junho e de novembro e dezembro.

§ 4º Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento ao adolescente, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral, ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude e ao desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal.” (NR)

“Art. 2º-A Nas inspeções semestrais realizadas nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao semestre em referência.

§ 1º Os semestres serão necessariamente os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro.

§ 2º Caberá às Corregedorias-Gerais comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça a não realização de inspeção semestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que ocorram na forma prevista em lei.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral, ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude do respectivo Tribunal e ao desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal.

§ 4º As inspeções semestrais dos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto deverão ser realizadas por meio do acionamento dos órgãos gestores das políticas municipais de assistência social e por inspeção pessoal por amostragem.”

“Art. 4º Os Tribunais devem assegurar a seus respectivos juízes condições objetivas para a realização das inspeções bimestrais nas Unidades de internação e semiliberdade e das inspeções semestrais nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, sem prejuízo das disposições da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019.

§ 1º O magistrado responsável pela fiscalização bimestral de mais de quatro Unidades poderá formular pedido ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria.

§ 2º Os Tribunais devem disponibilizar, em até dez dias, a contar da comunicação à Coordenadoria da Infância e Juventude e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe, para a realização de inspeções nas Unidades, se houver parecer positivo daquele órgão.

§3º Se necessário, o magistrado responsável pela fiscalização semestral pessoal por amostragem dos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto poderá formular pedido ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção semestral dos programas com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria.” (NR)

“Art. 8º -A Os juízes das Varas da Infância e da Juventude devem, no exercício da respectiva competência, zelar pelo preenchimento integral do CNIUPS e do CNACL, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização deste preenchimento.

Parágrafo único. O magistrado deverá providenciar a imediata baixa da Guia junto ao CNACL logo após a prolação de decisão que revogue a medida cautelar de internação provisória ou extinga a medida socioeducativa.”

“Art.8º………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Compete às Corregedorias-Gerais dos Tribunais organizarem, com o auxílio das Coordenadorias da Infância e Juventude e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, curso de capacitação anual para magistrados e servidores acerca do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS).” (NR)

“Art. 11. O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei e o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) serão geridos e fiscalizados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único: …………………………………………………………”(NR)

“Art. 11-A O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em noventa dias, manual voltado à orientação dos Tribunais e magistrados quanto às inspeções a que se refere esta Resolução.” “Art. 11-B: O CNJ implantará e disponibilizará aos Tribunais gratuitamente, em até cento e oitenta dias, sistema informatizado de tramitação de processos de conhecimento e de processos de execução de medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe (Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013).

Parágrafo Único: O sistema deverá ser estruturado de modo a assegurar a alimentação automatizada do CNACL, evitando-se retrabalho por parte de magistrados e servidores do Judiciário.”

Art. 16. A Resolução CNJ nº 85, de 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário passarão a ser desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta Resolução, tendo como objetivos principais:” (NR)

“Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:

………………………………………………………………………………………….

XI – eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;” (NR)

“Art. 3º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário compreendem as áreas de:

I – imprensa;

II – relações públicas;

III – comunicação digital;

IV – promoção;

V – patrocínio; e

………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. As áreas constantes dos incisos deste artigo serão definidas em ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

“Art. 4º Integram o Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS):

I – Secretaria de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, como órgão central;

II – Secretarias de Comunicação dos Tribunais Superiores, como órgãos de subsistema; e

III – Coordenadorias ou unidades administrativas de Comunicação Social dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Federais, como órgãos operacionais.

Parágrafo único. O SICJUS, mediante convênio ou autorização do Presidente do CNJ, poderá atuar em parceria com a Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.” (NR)

“Art. 5º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário deverão ser objeto de planos plurianuais elaborados pelo SICJUS, por meio do Comitê de Comunicação Social do Judiciário, previsto no art. 8o desta Resolução.

Parágrafo único. Na definição de suas dotações orçamentárias, os órgãos do Judiciário deverão contemplar as ações de Comunicação Social, reservando recursos regulares compatíveis com as metas a serem alcançadas.” (NR)

“Art. 6º Cabe ao órgão central do SICJUS, em conjunto com os órgãos de subsistema, em suas áreas de jurisdição:” (NR) ………………………………………………………………………………………….

“Art. 7º Cabe às demais unidades administrativas de que trata o art. 4º desta Resolução, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos de que fazem parte:” (NR) ………………………………………………………………………………………….

“Art. 8º Fica instituído o Comitê de Comunicação Social do Judiciário, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar a Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário e o Plenário do Conselho Nacional de Justiça na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com ações de Comunicação Social, cabendo-lhe:

………………………………………………………………………………………….

§ 1º O Comitê de Comunicação Social do Judiciário será composto por representantes dos órgãos centrais e demais unidades integrantes do SICJUS, de acordo com regulamentação a ser fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto ao número de seus membros e critérios de representação.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio necessário aos trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Judiciário.

§ 3º A participação no Comitê de Comunicação Social do Judiciário não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (NR)

“Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça estabelecerá a forma de funcionamento do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e especificará suas atribuições.” (NR)

“Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 17. A Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos.” (NR)

Art. 18. A Resolução CNJ nº 94, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude;” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………………………………………….

§ 1º A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

§ 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.” (NR)

Art. 19. A Resolução CNJ nº 95, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VIII – situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União ou do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas;” (NR)

Art. 20. A Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………….

§ 1º O Projeto será implementado com a participação da Rede de Reinserção Social, constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e pelas entidades públicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, universidades e instituições de ensino fundamental, médio e técnico-profissionalizantes.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art.5º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

II – fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas;

III – acompanhar a instalação e o funcionamento, em todos os Estados, dos Patronatos e dos Conselhos da Comunidade de que tratam os arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, em conjunto com o juiz da execução penal, relatando à Corregedoria-Geral de Justiça, a cada três meses, no mínimo, suas atividades e carências, e propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento;” (NR)

Art. 21. A Resolução CNJ nº 98, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13o salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos Tribunais e Conselhos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas em banco oficial escolhido pela administração.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 5º Os Tribunais ou Conselhos deverão firmar acordo de cooperação com o banco contratado, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação. (ANEXO II)” (NR)

………………………………………………………………………………………….

Art. 9º No âmbito dos Tribunais ou Conselhos, o setor financeiro é competente para definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, cabendo ao setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

………………………………………………………………………………………….

Art. 11 ………………………………………………………………………………..

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – a empresa deverá apresentar ao setor financeiro os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.

Art. 22. A Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça:” (NR)

Art. 23. A Resolução CNJ nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A função de Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça será exercida pelo Conselheiro eleito pela maioria do Plenário, juntamente com o seu substituto, para o período de um ano, admitida a recondução.

Parágrafo único. O Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução e na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, deste Conselho.” (NR)

“Art.4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – promover a integração entre as Ouvidorias judiciais, visando à implementação de um sistema nacional que viabilize a troca das informações necessárias ao atendimento das demandas sobre os serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário;” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art.7º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas.” (NR)

Art. 24. A Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23 de setembro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça deverão ser gravadas e armazenadas de acordo com os critérios previstos nesta Resolução.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art.3º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

III – A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.” (NR)

“Art. 4º No fórum, deverá ser organizada sala estruturada com equipamento de informática conectado à rede mundial de computadores, destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal.” (NR)

Art. 25. A Resolução CNJ nº 107, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º O Fórum Nacional será coordenado pelos Conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão.” (NR)

Art. 26. A Resolução CNJ nº 110, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

XI – Manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades, por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art.7º………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior.” (NR)

Art. 27. A Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º……………………………………………………………………………….

Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput. (NR)

“Art. 5º……………………………………………………………………………….

§ 4º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade técnica de engenharia.(NR)

§ 5º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças, tendo em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas do ramo da justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.(NR)

………………………………………………………………………………………….

Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Art. 9º ………………………………………………………………………………..

§ 4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do órgão de controle externo. (NR)

………………………………………………………………………………………….

Art. 12………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado do Poder Judiciário.(NR)

………………………………………………………………………………………….

Art. 21 As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente.(NR)

………………………………………………………………………………………….

Art. 26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante.

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 28. A Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.” (NR)

“Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:” (NR)

“Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os Tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1o, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação e credenciamento de mediadores e conciliadores e à realização de mediações e conciliações, nos termos dos arts. 167, § 3º, e 334 do Código de Processo Civil de 2015.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 6º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º destaResolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça:

………………………………………………………………………………………….

II – desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015;

………………………………………………………………………………………….

IX – criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 12, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação); X – criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 46 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);

XI – criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015;” (NR)

“Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:

I – implementar, no âmbito de sua competência, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

………………………………………………………………………………………….

III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º desta Resolução;

………………………………………………………………………………………….

VI – propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução;

………………………………………………………………………………………….

VIII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 13 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação).

………………………………………………………………………………………….

§ 2º Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania previstos nesta Resolução.

………………………………………………………………………………………..

§ 4º Os Tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos.

§ 5º Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a mediação e a conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário.

§ 6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e da Resolução CNJ nº 200, de 3 de março de 2015.” (NR)

“Art. 8º Os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades judiciárias de primeiro grau responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.

§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º).

§ 2º Nos Tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam dois juízos, juizados ou varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.

§ 3º Os Tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas comarcas, regiões, subseções judiciárias e nos juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de conciliação e mediação itinerante, utilizando-se de conciliadores e mediadores cadastrados.

§ 4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a implantação de Centros onde exista um juízo, juizado, vara ou subseção, desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Nas comarcas das capitais dos estados, bem como nas comarcas do interior, subseções e regiões judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será concomitante à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

§ 6º Os Tribunais poderão, excepcionalmente:

I – estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º deste artigo; e

II – instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º deste artigo, observada a organização judiciária local.

§ 7º O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.

§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados ao Centro, de ofício ou por solicitação, serão contabilizadas:

I – para o próprio Centro, no que se refere à serventia judicial;

II – para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do Centro; e

III – para o juiz coordenador do Centro, no caso de reclamação pré-processual.

§ 9º Para o efeito de estatística referido no art. 167, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, os Tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação.

§ 10. O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá informações referentes à avaliação prevista no § 9º deste artigo para facilitar a escolha de mediadores, nos termos do art. 168, caput, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 25 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação).”(NR)

“Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá:

I – administrar o Centro;

II – homologar os acordos entabulados;

III – supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores.

§ 1º Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal entre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2º Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados, varas ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.

§ 3º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de casos.

§ 4º O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução.” (NR) “Art. 10. Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.”

………………………………………………………………………………………….

§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado.

§ 4º Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado.

§ 5º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo III).

§ 6º Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do plenário.” (NR)

“Art.12-A……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. (NR)

“Art.12-B……………………………………………………………………………

I – o âmbito de atuação de conciliadores face ao Código de Processo Civil de 2015;

II – a estrutura necessária dos Centros para cada segmento da justiça; (NR)

“Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução.” (NR)

“Art. 12-D. Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art.169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário.” (NR)

“Art.12-E…………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (NR)

“Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como por seus mediadores e conciliadores, estendendo-se a vedação ao uso da denominação de “Tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e a de “juiz” ou equivalente para seus membros.” (NR)

“Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

“Art. 14. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça compilarinformações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.” (NR)

“Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:

………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A implementação do Portal será de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e ocorrerá de forma gradativa, observadas as possibilidades técnicas.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas neste ato.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público no início de vigência da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação).” (NR)

“Art. 18-B. O Conselho Nacional de Justiça editará Resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho.” (NR)

“Art. 18-C. Os Tribunais encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 30 dias, plano de implementação desta Resolução, inclusive quanto à implantação de centros.” (NR)

“Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos regulamentados pelo Código de Processo Civil de 2015, que seguem sua vigência.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“ANEXO III

………………………………………………………………………………………….

Art.4º………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam ao disposto no art. 48, §5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de 2015.” (NR)

Art. 29. A Resolução CNJ nº 127, de 15 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.” (NR)

“Art. 11. Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.” (NR)

“Art. 12. Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências.” (NR)

“Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a sua publicação.” (NR)

Art. 30. A Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ………………………………………………………………………………

I – auxílio-alimentação;

II – licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;

III – licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;

IV – ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;

V – licença remunerada para curso no exterior;

VI – indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos.” (NR)

Art. 31. A Resolução CNJ nº 138, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………

III – propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos I e II;” (NR)

Art. 32. A Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“RESOLVE:

“CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” (NR)

“Art.1º ………………………………………………………………………………

“Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se que:

I – guia de internação provisória é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei nº 8.069/1990);

II – guia de execução provisória de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado;

III – guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado;

IV – guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado;

V – guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado;

VI – guia de execução de internação sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução para unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012). (Incluído pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“CAPÍTULO II

DO INGRESSO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OU UNIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 10. Transitada em julgado a decisão de que tratam os artigos 7º e 8º, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no art. 9º, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão.” (NR)

“CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“CAPÍTULO IV

DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“CAPÍTULO V

DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” (NR)

“Art. 23. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promoverão, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis.

Parágrafo único. No prazo previsto no caput, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal realizarão estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 25. Cada Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça, a forma e prazo de remessa da guia de execução, não podendo ultrapassar o prazo de dois dias úteis.” (NR)

Art. 33. A Resolução CNJ nº 182, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 22…………………………………………………………………………….

II – capacitar, principalmente, os servidores da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação, Jurídica, Auditoria Interna e Administração no tema contido nesta Resolução.” (NR)

Art. 34. A Resolução CNJ nº 209, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ……………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do Poder Judiciário, será permitida desde que devidamente fundamentada.” (NR)

Art. 35. A Resolução CNJ nº 212, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ NACIONAL” (NR)

“Art.6º ………………………………………………………………………………

I – Três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo pelo menos um deles integrante da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários;” (NR)

Art. 36. A Resolução CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º………………………………………………………………………………..

§ 1º……………………………………………………………………………………..

III – enquetes e pesquisas: consiste na coleta de sugestões, manifestações ou opiniões sobre temas específicos;

………………………………………………………………………………………….

VII – fóruns e encontros: consiste na reunião presencial de diferentes órgãos do Poder Judiciário, por meio de seus representantes, para discussão de temas específicos e eventuais deliberações, que deverão ser registradas em ata específica para o evento;” (NR)

“Art. 5º………………………………………………………………………………..

§ 1º A atuação da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário prevista neste artigo deverá observar as competências estabelecidas para as estruturas de governança previstas na Portaria CNJ nº 59, de 23 de abril de 2019.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art.7º ……………………………………………………………………………….

I – elaboração da proposta: o objetivo da participação nessa etapa é a prospecção e a compreensão da demanda ou problema objeto da política a ser proposta pelo CNJ, para a qual se espera obter informações relevantes, sugestões e opiniões prévias à sua proposição;” (NR)

Art. 37. A Resolução CNJ nº 231, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.1º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

IX – elaborar o estudo e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII;” (NR)

Art. 38. A Resolução CNJ no 232, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.” (NR)

Art. 39. A Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2 Aplicam-se aos Comitês Estaduais de Saúde, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições previstas ao Comitê Executivo Nacional pela Resolução CNJ no 107/2010, destacando-se a estabelecida no inciso IV do art. 2o, que dispõe sobre a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário.” (NR)

“Art. 2º Os Tribunais criarão sítio eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, que será criado e mantido por este Conselho Nacional de Justiça, para consulta pelos magistrados e demais operadores do Direito.” (NR)

Art. 40. Ficam revogados a Resolução CNJ nº 4, de 16 de agosto de 2005; os artigos 11, 12, caput e parágrafo único, e o art. 13 da Resolução CNJ nº 13, de 21 de março de 2006; o art. 6º e parágrafo único e o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 14, de 21 de março de 2006; a Resolução CNJ nº 17, de 19 de junho de 2006; a Resolução CNJ nº 31, de 10 de abril de 2007; a Resolução CNJ nº 43, de 9 de outubro de 2007; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007; a Resolução CNJ nº 50, de 25 de março de 2008; a Resolução CNJ nº 53, de 11 de abril de 2008; a Resolução CNJ nº 68, de 3 de março de 2009; os artigos 17 e 18 da Resolução CNJ nº 84, de 6 de julho de 2009; o artigo 4º da Resolução CNJ nº 111 de 6 de abril de 2010, o artigo 7º e o parágrafo único do artigo 32 da Resolução CNJ nº 114 de 20 de abril de 2010, e a Resolução CNJ nº 136, de julho de 2011.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 30.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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