Portaria Conjunta nº 992/PR/2020

PORTARIA CONJUNTA Nº 992/PR/2020

Altera a Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais no período que especifica”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, foi suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 12 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar esse prazo de suspensão, tendo em vista a manutenção das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0035395-21.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais no período de 28 de março a 14 de junho de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:

[…].”.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Acesse aqui a íntegra da Portaria Conjunta nº 992/PR/2020.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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Pai consegue redução do pagamento de alimentos por tempo indeterminado em razão da pandemia

A 9ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ reduziu por tempo indeterminado o pagamento de pensão alimentícia em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus. Os magistrados afirmaram que o alimentante é médico e faz parte do grupo de risco, portanto não está exercendo a sua profissão totalmente e não possui renda para dar continuidade à total obrigatoriedade dos alimentos.

A ação foi proposta pelos dois filhos, representados pela mãe, em face do genitor. Inicialmente a pensão alimentícia foi fixada na modalidade mista, em razão da multiplicidade de rendas do homem – ele é médico e realiza atendimentos particulares e no serviço público.

Por existir uma renda certa junto ao Estado do Rio de Janeiro, o juízo de primeira instância decidiu que o homem deveria pagar 30% do seu salário, metade para cada filho, somados a 1,5 (um e meio) salário mínimo, que seria correspondente à renda sem vínculo.

Ao recorrer, o homem destacou que, por causa da pandemia da Covid-19, foi determinada a suspensão dos atendimentos ambulatoriais, exceto em alguns casos específicos, o que fez cessar a sua obtenção de renda por meio de serviços particulares. Além disso, ele tem diabetes e faz parte do grupo de risco do Coronavírus, por isso está afastado de parte das suas funções profissionais.

O pai solicitou a redução temporária do pagamento dos alimentos e que fossem fixados em somente 30% dos ganhos frente ao serviço público. O TJRJ decidiu não só por acatar o pedido, mas também definir prazo indeterminado devido à imprevisibilidade da pandemia. O genitor deverá comunicar ao juízo imediatamente quando suas atividades forem restabelecidas.

Decisão inovadora

Para a advogada Isabela Loureiro, que participou da ação representando o pai, a decisão foi acertada e inovadora porque não há previsão de quando a pandemia será contida, então não se sabe quando os alimentantes voltarão a ter as suas rendas.

“Achei a decisão alinhada com a situação atual e inovadora em razão de que existem magistrados aplicando a redução dos alimentos, entretanto, por tempo determinado ou até mesmo suspendendo o pagamento naquele período para que o alimentante arque com os períodos em que não pagou posteriormente, quando cessar a pandemia. O que não se demonstra justo, pois um profissional liberal frente a pandemia não vai ser ressarcido do que deixou de ganhar”, destaca.

Ela ainda destaca que o artigo 13, § 1º, da Lei de Alimentos, segundo o qual os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo se houver modificação na situação financeira das partes. A determinação se encaixa ao momento que a sociedade enfrenta.

“Nesse caso, a modificação financeira se demonstra quase que lógica, atingindo em massa os profissionais liberais. Como base para fundamentação, foi utilizada outra decisão de redução temporária em razão da Covid-19, em que o autor também era profissional liberal. Não vislumbro outra alternativa senão o pedido de revisão, uma vez que a impossibilidade de pagamento culminaria em execução de alimentos, podendo acarretar em prejuízo muito maior ao genitor”, conclui Isabela.

Fonte: IBDFAM

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