TJDFT altera horário de atendimento presencial em cartórios extrajudiciais

A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal alterou o horário de atendimento presencial, realizado por meio de agendamento, nos cartórios extrajudiciais do DF. A partir de agora, os atendimentos serão realizados das 9h às 17h, e não mais das 10h às 16h, conforme Portaria GC 111/2020, disponibilizada no DJe dessa quinta-feira, 25/6.

Durante o período de pandemia do novo coronavírus, o atendimento dos cartórios está sendo prestado nos dias úteis, preferencialmente a distância. Nos casos em que não é possível a prática do ato registral ou notarial por meio das plataformas eletrônicas, o atendimento está sendo presencial.

O atendimento presencial está sendo feito também, em caso de opção do usuário, em todas as modalidades de serviços, desde que observadas as normas de segurança determinadas pela Corregedoria da Justiça do DF, pelo CNJ e pelas autoridades públicas de saúde. Neste caso, deve ser feito prévio agendamento, por meio de encaminhamento de e-mail ao endereço de correio eletrônico das serventias extrajudiciais, disponibilizado no site do TJDFT.

O novo horário dos atendimentos, das 9h às 17h, deve ser informado em local visível na parte externa das serventias e no respectivo site. A Portaria GC 111/2020  alterou a redação do § 1º do art. 5º da Portaria GC 67/2020, que dispõe sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do Distrito Federal durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Medidas prorrogadas

Conforme Portaria GC 106/2020, foi prorrogada até o dia 31 de julho de 2020 a vigência das disposições relativas ao funcionamento das serventias extrajudiciais do DF durante o período de pandemia, estabelecidas pela Portaria GC 67/2020.

Saiba mais

Medidas de funcionamento dos cartórios extrajudiciais durante pandemia são prorrogadas

Atendimento de cartórios extrajudiciais será feito preferencialmente a distância

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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TST anula sentença por indícios de conluio entre ex-empregada e herdeiros de fazenda

Relação empregatícia teria sido forjada para impedir partilha regular de bens.

A SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acolheu recurso do MPT e anulou sentença após alegação de fraude trabalhista. Para o colegiado, há fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao TRT da 4ª região, no RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.

TST – Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado vencer prazos processuais.

“O contexto dos autos demonstra que há fortes indícios de que o reclamante e alguns dos herdeiros que compõem a sucessão reclamada simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei e prejudicar outros herdeiros, utilizando-se do aparato judiciário.”

Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

Leia o acórdão.

Fonte: Anoreg/BR

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Arpen-Brasil publica comunicado a respeito do Provimento 107/2020, do CNJ

Para acessar o Comunicado em PDF, clique aqui.

COMUNICADO ARPEN/BR
Provimento n.º 107/2020 e CRC

CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC Nacional, criada pelo Provimento n.º 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, representa plataforma de serviços eletrônicos de utilização obrigatória pelo registrador civil das pessoas naturais para as funcionalidades nela previstas;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento n.º 107/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que determinou que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que alguns Estados possuem autorização legislativa para o repasse dos custos de manutenção, gestão e aprimoramento ao usuário do sistema, estando, portanto, excluídos da aplicação do conteúdo disposto nos artigos 1º e 2º do Provimento n.º 107/2020, e, consequentemente, deverão cumprir o regramento previsto em respectiva legislação estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de solução temporária e equilibrada a fim de manter a prestação de serviços eletrônicos pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais;

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN/BR COMUNICA aos seus associados que, em reunião de Diretoria realizada aos 25/06/2020 (quinta-feira), foi deliberado e aprovado que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pela CRC, a serem suportados pelos delegatários, interinos e interventores responsáveis pelas Serventias de Registro Civil, nas operações interestaduais, serão divididos equitativamente entre os Oficiais envolvidos na operação, e, em se tratando de operações intra-estaduais, caberá a cada Estado a definição quanto à forma de rateio dos custos da operação.

COMUNICA, ainda, que, enquanto as adaptações técnicas estiverem sendo realizadas, não serão cobrados os custos operacionais de manutenção, gestão e aprimoramento do sistema. Considerando o momento excepcional e as necessidades prementes de nossa atividade, especialmente quanto à prestação de serviços eletrônicos, a ARPEN/BR sensibiliza- -se e reitera seu constante compromisso em defender e representar, da melhor forma possível, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais brasileiros, inclusive na busca por uma solução mais justa, que não acarrete ainda mais prejuízos aos seus associados.

Fonte: Arpen Brasil

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