CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 520/2020

COMUNICADO CG Nº 520/2020 

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais deste Estado que, a partir de 01/07/2020, deverão ser prestadas as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 1º semestre/2020 ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo para tanto em 15.07.2020, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE. DJE (23, 26 e 29/06/2020) (DJe de 26.06.2020 – SE)

Fonte: DJE/SP

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Direito administrativo – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Concurso para Serventias Extrajudiciais do Estado de Minas Gerias – Edital nº 01/2019 – Provimento e remoção – Desrespeito à ordem alternada de 2/3 e 1/3 para remoção e provimento – Não observado – Recurso conhecido e não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008340-93.2019.2.00.0000

Requerente: LUANA CAMARGO DE OLIVEIRA SAIGG

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE MINAS GERIAS. EDITAL N. 01/2019. PROVIMENTO E REMOÇÃO. DESRESPEITO À ORDEM ALTERNADA DE 2/3  E  1/3 PARA REMOÇÃO E PROVIMENTO. NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Procedimentos de Controle Administrativo propostos por LUANA CAMARGO DE OLIVEIRA SAIGG e BASÍLIA AMÉLIA MARINHO DE CARVALHO BALBINO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, por meio dos quais questionavam o Edital n. 01/2019 por suposto desrespeito do tribunal requerido à ordem alternada de  2/3  e  1/3, para  se  definir  qual  serviço  entraria  no  concurso por  provimento  e  qual  seria  por remoção.

O dois PCAs em julgamento (0008344-33.2019.2.00.000 e 0008340-93.2019.2.00.0000) têm o mesmo objeto, bem como são patrocinados pelo mesmo causídico em petições idênticas. Deste modo, os reúno para julgamento em conjunto.

Alegavam as autoras, em apertada síntese, que referido edital violou o artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, segundo o qual as vagas para concurso de serventias extrajudiciais “serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos”, bem como o artigo 3º da Resolução CNJ n. 81/2009, que possui redação semelhante.

Ademais, sustentaram que o art. 16 da Lei n. 8.935/94 prevê que a data de vacância da serventia seja o parâmetro para o estabelecimento da forma de ingresso (provimento ou remoção), sendo que, apesar disso, as listam seriam organizadas por ordem alfabética de Comarca e Município, e no momento de publicação do edital do concurso define-se o critério de ingresso (provimento ou remoção), inexistindo um número de ordem e o critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias.

Solicitaram, por fim, a concessão de liminar para determinar a suspensão do concurso, e, ao final, o julgamento procedente do feito para declarar nulo o certame relativo ao edital n. 01/2019, bem como determinar a retificação do referido edital para corrigir a ordem das serventias.

Antes de analisar o pedido de liminar, determinei a intimação do TJMG para que se manifestasse acerca da inicial. O Tribunal informou, então, o seguinte:

1) Por meio do aviso n. 12/CGJ/2019, a Corregedoria disponibilizou lista geral de vacância, com indicação das serventias vagas no estado;

2) Os avisos publicados pela Corregedoria-Geral são elaborados em rigorosa ordem cronológica de vacância;

3) Os serviços vagos foram fielmente transcritos para o Anexo I do Edital n. 01/2019;

4) Nos termos do subitem 22.1.1 do referido edital, o prazo para impugnação ao seu texto era de 15 dias da sua primeira publicação, sob pena de preclusão, sendo que não houve questionamento, ao tempo da publicação, da requerente;        

5) A requerente tenta de todas as formas atrasar o termino do certame, para assim permanecer como interina do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Carangola, tendo impetrado o Mandado de Segurança n. 1.0000.19.155882-4/000, questionando o mesmo edital por fundamento diverso;

6) A questão debatida nos presentes autos é a mesma enfrentada nos PCAs 0008343-48.2019.2.00.0000 e 0008342.63.2019.2.00.0000, em relação ao edital n. 01/2016, tendo o Relator, Conselheiro Rubens Canuto, os julgado improcedentes.

Por fim, dadas as informações prestadas, decidi monocraticamente pela improcedência dos pedidos, tendo em vista não haver sido demonstrada nos autos ilegalidades em relação ao edital combatido.

Inconformadas, as requerentes manejaram o presente recurso administrativo, reafirmando as razões trazidas na inicial e solicitando o pronunciamento do Plenário acerca da matéria.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Cuida-se, portanto, de Recurso Administrativo contra decisão proferida no julgamento conjunto de Procedimentos de Controle Administrativo propostos por LUANA CAMARGO DE OLIVEIRA SAIGG e BASÍLIA AMÉLIA MARINHO DE CARVALHO BALBINO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG.

Na inicial, as autoras questionavam o Edital n. 01/2019 por suposto desrespeito do tribunal requerido à ordem alternada de  2/3  e  1/3, para  se  definir  qual  serviço  entraria  no  concurso por  provimento  e  qual  seria  por remoção.

Em sede recursal, as requerentes reproduzem os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontarem as razões que justificassem a reforma da decisão monocrática.

Assim, conheço do recurso regularmente interposto nos limites da matéria impugnada, e mantenho a decisão tal como anteriormente proferida. Submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação e reproduzo na íntegra os fundamentos lançados:

Conforme o relatado, cuida-se de procedimento que visa anular o edital n. 01/2019, que regula o concurso para delegação de serventias extrajudiciais no âmbito do TJMG. Tendo em vista a documentação juntada aos autos pelas partes, entendo desnecessária instrução complementar, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento do mérito, prejudicado o pedido de liminar.

Não merece prosperar a pretensão das requerentes. Explico.

Em primeiro lugar, não houve demonstração de ofensa à ordem cronológica de vacâncias para o estabelecimento do critério de ingresso (remoção ou provimento), tendo o tribunal requerido demonstrado nas informações prestadas que houve respeito ao critério cronológico de vacância.

Não houve, ainda, analisando-se o Anexo I do edital n. 01/2019 e a Relação Geral de Vacância, comprovação de que haveria organização por ordem alfabética de Comarca e Municípios, e que somente no momento da publicação do edital do concurso definir-se-ia o critério de ingresso.

Ademais, parece-me, como bem apontado pela Corte mineira, nítida a intenção das requerentes e de seus causídicos de adiar o fim dos certames para que se mantenham na interinidade das serventias que atualmente ocupam, utilizando-se de expedientes judiciais (a exemplo do MS 1.0000.19.155.882-4/000, no âmbito do TJMG) e administrativos (diversos PCAs apresentados perante esta Corte com fundamentação frágil, replicados em petições genéricas para diversos requerentes em situação semelhante de interinidade), o que não se deve tolerar em nenhuma hipótese.

Sendo assim, em vista dos argumentos expostos, julgo improcedentes os PCAs 0008344-33.2019.2.00.000 e 0008340-93.2019.2.00.0000, bom como, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento de ambos.

Sendo assim, em razão da mera inconformidade, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Requerentes, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Intimem-se.

Após, arquive-se em definitivo.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada em sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008340-93.2019.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva – DJ 09.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Execução de título executivo extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Apresentação do original em cartório para cumprir determinação contida nos artigos 1.259 e 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Cuidando-se de título registrado eletronicamente no Tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, é desnecessária a apresentação da via original do documento para anotação de sua vinculação ao processo digital, principalmente porque somente se admite sua transmissão por endosso em preto, nos termos do § 1º do artigo 29, da Lei nº 10.931/04 – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2085656-90.2020.8.26.0000, da Comarca de Catanduva, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, é agravado BRENO MARCELLUS CORREA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ITAMAR GAINO (Presidente), VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR E MAIA DA ROCHA.

São Paulo, 15 de junho de 2020.

ITAMAR GAINO

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n°: 43266

Agrv. n°: 2085656-90.2020.8.26.0000

COMARCA: CATANDUVA

AGTE. : BANCO BRADESCO S.A.

AGDO. : BRENO MARCELLUS CORREA

Execução de título executivo extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Apresentação do original em cartório para cumprir determinação contida nos artigos 1.259 e 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Cuidando-se de título registrado eletronicamente no Tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, é desnecessária a apresentação da via original do documento para anotação de sua vinculação ao processo digital, principalmente porque somente se admite sua transmissão por endosso em preto, nos termos do § 1º do artigo 29, da Lei nº 10.931/04.

Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução por quantia certa, amparada por instrumento particular de confissão de dívida (cf. p. 16/22), determinou a apresentação do título original, em cartório, nos termos do artigo 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (cf. p. 7/9).

Segundo o recorrente, mencionada decisão não pode ser mantida, uma vez que, conforme estabelece o artigo 424 do Código de Processo Civil, a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, ao passo que a sua autenticidade se presume, até prova em contrário. Ademais, “o instrumento particular de confissão de dívida, além da ciência e consentimento inequívoco quanto aos seus termos e condições, contém, em detalhes, todas as informações relativas ao empréstimo, tais como: o limite de crédito liberado, o prazo da operação, os encargos prefixados, descrição das parcelas, dentre outros”. A cédula de crédito bancário é perfeitamente válida, pois, a sua celebração revestiu a forma prescrita em lei (artigo 29 da Lei 10.931/04), a qual, não exige oferecimento do original para instruir a execução, não havendo que se falar que a juntada de cópia do título implique ofensa ao princípio da cartularidade.

Atribuído efeito suspensivo, o recurso foi bem processado.

É o relatório.

Em caso semelhante, veiculado no Agravo de Instrumento nº 2020293-64.2016.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Nelson Jorge Júnior, a colenda 13ª Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte, em julgamento realizado no dia 29 de maio de 2017, decidiu:

“Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário, tendo o exequente digitalizado com a inicial o título, conforme se verifica a fls. 16/23 dos autos originários.

Constata-se que o título preenche os requisitos da cédula de crédito bancário e está devidamente assinada pelas partes (fls. 20), bem como foi registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri SP (fls. 23).

Assim, desnecessária a apresentação do título físico, pois o constante dos autos é suficiente para se aferir sua regularidade.

Por outro lado, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito impróprio, não há necessidade de se proceder à anotação a respeito da execução no próprio título, pois ele não circula.

No mais, o título constante dos autos apresenta débito líquido e certo, sendo plenamente válido a embasar a execução.

Registre-se que a norma mencionada na decisão agravada, artigo 1.260 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, referese genericamente a título executivo extrajudicial, mas diante das particularidades do título em questão, a providência prevista não se mostra necessária”.

Idêntico posicionamento, a mesma Câmara adotou no Agravo de Instrumento nº 2099871-76.2017.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Francisco Giaquinto, em julgamento de 6 de setembro de 2017, do qual se extrai:

“O Juiz determinou a exibição do original do título executivo que embasa a execução (instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças), com base no art. 1260 das Normas de Serviço, para que nele sejam lançadas anotações a respeito da vinculação ao processo digital, sob pena de indeferimento.

Prevê o art. 1260 das Normas de Serviço: “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1259”.

Conquanto preveja o art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta C. Corte a possibilidade de determinação, pelo magistrado, de apresentação do original do título executivo em cartório para anotações, tem-se que a providência deve ser empreendida com espeque em circunstância justificável.

(…)

Não há, por ora, controvérsia sobre a integridade do título cuja exibição original restou determinada. Sendo assim, há de se presumir sua veracidade e autenticidade do título executivo digitalizado que embasou a execução, porque considerados originais para todos os efeitos legais.

A propósito, reza o art. 11 da Lei 11.415/06:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Logo, denota-se a força probante dos documentos produzidos eletronicamente, só afastada mediante alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.

Ademais, o título que forra a execução é instrumento particular de confissão de dívida e outras avanças, sequer se evidenciando o perigo de circulação do título executivo, a recomendar a nele serem lançadas anotações vinculando-o ao processo digital.

Dessa forma, desnecessária, por ora, a apresentação da via original do título executivo que embasa a execução”.

(….)

Na mesma direção, a Colenda 37ª Câmara desta Seção de Direito Privado desta Corte, no Agravo de Instrumento 2149788-35.2015.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Israel Góes dos Anjos, julgado em 18 de agosto de 2015, consignou:

(…)

A r. decisão recorrida tem fundamento nos artigos 1.259/1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:

Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 ‘(dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito.

§ 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo.

§ 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório.

§ 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.

Art. 1.260. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça1, observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1.259.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.

Contudo, na hipótese dos autos, a exibição do documento original é dispensável porque o título extrajudicial que se executa (cédula de crédito bancário) não é cambial e nem circulável por endosso (fls. 18/37).

Esta colenda 37ª Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título de crédito, mas não sujeita à circulação. Assim, desnecessária a apresentação da via original do documento para anotações de sua vinculação ao processo digital nº 1005088-15.2015.8.26.0248.

Ademais, a cópia digital da cédula de crédito apresentada é idônea para embasar a execução porque certificada digitalmente com o registro do documento sob o nº 5715647 no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL”.

Tem-se, então, que, em se cuidando de título registrado eletronicamente no Tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, é desnecessária a apresentação da via original do documento para anotação de sua vinculação ao processo digital, principalmente porque somente se admite sua transmissão por endosso em preto, nos termos do § 1º do artigo 29, da Lei nº 10.931/04.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

ITAMAR GAINO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2085656-90.2020.8.26.0000 – Catanduva – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Itamar Gaino – DJ 17.06.2020

Fonte: INR Publicações

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