Registro de Imóveis – Cancelamento da inscrição de servidão – Necessidade da busca da via jurisdicional para o reconhecimento da extinção das servidões por perda da utilidade ou não uso – Inviabilidade do cancelamento – Há falta de concordância expressa da titular do direito real de servidão – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1107996-41.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 49

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1107996-41.2017.8.26.0100

(49/2019-E)

Registro de Imóveis – Cancelamento da inscrição de servidão – Necessidade da busca da via jurisdicional para o reconhecimento da extinção das servidões por perda da utilidade ou não uso – Inviabilidade do cancelamento – Há falta de concordância expressa da titular do direito real de servidão – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. contra a r. decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do 8º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital, que deferiu o cancelamento das servidões nas inscrições nº 3.622, Glebas B e C e nº 5.687, pugnando pela reforma do decidido por não haver concordado com a extinção das servidões (a fls. 417/420).

Contrarrazões à fls. 427/437.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 444/447).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Apesar da documentação e manifestação existente nos autos acerca do não exercício das servidões inscritas no registro imobiliário, em momento algum houve anuência da titular da servidão quanto a sua extinção.

Eventual proposta de transação, não aceita, não pode ser cindida e tampouco se presta a fundar a referida anuência.

De outra parte, as previsões referentes à extinção da servidão por perda de utilidade ou não uso (Código Civil, artigos 1.388, inciso II, e 1.389, inciso III), a falta de concordância do titular do direito real, depende de seu reconhecimento na via judicial em conformidade a garantia legal do devido processo legal.

Os comportamentos e declarações da titular da servidão, supostamente admitindo seu não exercício, não encerraram manifestação tácita acerca da concordância com a extinção, porquanto a vontade externada foi acerca do não exercício e não da anuência à extinção.

Ainda que o instituto da usucapião se preste à aquisição de qualquer direito real e não somente do direito real de propriedade, não é possível, neste expediente, a utilização da prescrição aquisitiva para fins de extinção da servidão pelo fato da usucapião se prestar à aquisição de direitos e não a sua extinção, como ocorre na prescrição extintiva.

Não houve alegação do exercício da posse para fins de aquisição do direito de servidão, sendo certo que a posse exercida decorre da propriedade, não sendo posse formal, mas causal.

Além disso, o presente processo administrativo não seguiu como, de usucapião administrativa, reitero que a natureza da posse alegada é de jus possidendi.

Nessa ordem de ideias, respeitada a convicção da culta sentenciante, ausentes as situações jurídicas constantes do artigo 250 da Lei de Registros Públicos, tenho que o recurso administrativo merece acolhimento.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele dar provimento com o indeferimento do pedido de cancelamento das inscrições das servidões.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento. São Paulo, 06 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, OAB/SP 26.548, PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ, OAB/SP 24.432, RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES, OAB/SP 249.253 e MARC STALDER, OAB/SP 234.294.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2019

Decisão reproduzida na página 029 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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