Provimento nº 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Renda mínima do registrador de pessoas naturais – Atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça por encerrar questão financeira – Manifestação da Corregedoria Geral da Justiça – Previsão em lei estadual da noção de serventia deficitária – Rendimento bruto mínimo de treze salários mínimos ocorrendo desde largo lapso temporal – Desnecessidade de instituição ou adequação da renda mínima no Estado de São Paulo.


  
 

Número do processo: 202971

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 50

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/202971

(50/2019-E)

Provimento nº 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Renda mínima do registrador de pessoas naturais – Atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça por encerrar questão financeira – Manifestação da Corregedoria Geral da Justiça – Previsão em lei estadual da noção de serventia deficitária – Rendimento bruto mínimo de treze salários mínimos ocorrendo desde largo lapso temporal – Desnecessidade de instituição ou adequação da renda mínima no Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente instaurado para exame das providências em relação ao Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.

É o relatório.

Opinamos.

O gerenciamento financeiro do Tribunal de Justiça compete à Egrégia Presidência, a exemplo do que ocorre em relação aos valores excedentes recolhidos pelos interinos das serventias extrajudiciais.

Da mesma forma, por refletir no orçamento do Tribunal de Justiça, salvo melhor juízo, não cabe à Corregedoria Geral da Justiça implementar a renda mínima das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais prevista no Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Não obstante, é atribuição do Corregedor Geral da Justiça, consoante previsto no artigo 28, inciso XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, “propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro”. Assim, ressalvada compreensão diversa de Vossa Excelência, caberia manifestação técnica deste órgão voltado ao cumprimento do mencionado ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça.

Estabelecidas essas premissas, passamos ao exame da questão posta.

Dentre as especialidades do serviço extrajudicial, o serviço público delegado concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, frequentemente, é o que apresenta maiores dificuldades no equilíbrio econômico e financeiro.

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro prevê a receita mínima para as Serventias Deficitárias.

Nessa perspectiva, os artigos 25, caput, e 22, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.432, de 4 de junho de 2014, estabelecem:

Artigo 25 – Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 22 – A aplicação dos recursos previstos na alínea “d” do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

(…)

II – se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

Desse modo, há uma noção legal de unidade deficitária no Estado de São Paulo – a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais – bem como igual previsão normativa, possibilitando complementação da receita até o limite legal ocorrendo possibilidade financeira.

Conforme a informação da entidade gestora (fls. 6), desde a instituição da complementação de treze salários mínimos, superior ao anteriormente fixado na legislação (dez salários mínimos), houve possibilidade da complementação do rendimento bruto pelo teto de treze salários mínimos.

Noutra quadra, os artigos 2° e 6° do Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelecem:

Art. 2° Os Tribunais de Justiça devem estabelecer uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais com a finalidade de garantir a presença do respectivo serviço registral em toda sede de municipal e nas sedes distritais dos municípios de significativa extensão territorial assim considerado pelo poder delegante.

Parágrafo único. A renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal.

Art. 6º Os tribunais deverão instituir ou adequar a renda mínima Registrador de Pessoas Naturais conforme as regras deste provimento em até 90 dias.

A norma administrativa da D. Corregedoria Nacional de Justiça tem por finalidade garantir a sustentabilidade econômica das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir da fixação de uma renda mínima, a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça e conformidade com as peculiaridades de cada região.

No Estado de São Paulo, como exposto, a renda mínima é estabelecida por Lei Estadual, o que, eventualmente, impediria a expedição de ato administrativo pelo Tribunal de Justiça.

Além disso, também é previsão legal a complementação da renda bruta das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais até o limite de treze salários mínimos.

De outra parte, a entidade gestora dos recursos, tem logrado êxito por sedimentado período, em realizar a totalidade da complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais, em cumprimento à referida legislação.

Nessa ordem de ideias, em conformidade a critérios legais, é possível afirmar a inexistência de serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deficitárias, porquanto, sem exceção, os Titulares de Delegação ou Interinos recebem o rendimento bruto de treze salários mínimos, como piso.

Desse modo, na peculiaridade da situação legal e financeira existente no Estado de São Paulo, não haveria necessidade de providências do Tribunal de Justiça para instituição ou adequação da renda mínima das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais na forma do Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, porquanto, no Estado de São Paulo, há adequada e eficaz previsão legal, bem como situação concreta, garantidora do equilíbrio econômico e financeiro das delegações de registro das Pessoas Naturais.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da ausência de providência pelo Tribunal de Justiça para fins de instituição ou adequação da renda mínima do Registrador de Pessoas Naturais em virtude da existência de expressa previsão legal e a existência de fundos para seu cumprimento, de forma que assegurado os ditames do Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão e do parecer a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e a D. Corregedoria Nacional de Justiça para fins de manifestação acerca do Provimento n. 81/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça para dos devidos fins. Publique-se no DJE. São Paulo, 1º de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.02.2019

Decisão reproduzida na página 024 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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