CSM/SP: A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração – Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial – Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião – Recurso provido


  
 

Apelação n° 1006652-49.2019.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006652-49.2019.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1006652-49.2019.8.26.0099

Registro: 2020.0000339772

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006652-49.2019.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ROSANA TORRES DE LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 28 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1006652-49.2019.8.26.0099

Apelante: Rosana Torres de Lima

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 31.138

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração – Inexistência de determinação em sentido contrário no título judicial – Impossibilidade de transposição de hipoteca anterior na matrícula que será aberta em decorrência da usucapião – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por ROSANA TORRES DE LIMA contra a r. sentença (fl. 222/225) que, no julgamento de dúvida, determinou o registro de sentença de usucapião com a transposição na nova matrícula a ser aberta de hipoteca anteriormente registrada.

A apelante sustenta que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade sendo descabida a transposição de hipoteca que outrora tenha recaído sobre área maior do imóvel.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl.282/286).

É o relatório.

2. O recurso merece provimento.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. São efeitos do fato da aquisição ser a título originário: não haver necessidade de recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, (…); os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não se transmitirem ao usucapiente; (…) sanar os vícios de propriedade defeituosa adquirida a título derivado. (Peluso, Cezar (Coord),Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2010, página 1212).

A recusa do Oficial de Registro de Imóveis em realizar o          registro do mandado judicial expedido por força da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião nº 1003988-16.2017.8.26.0099 proposta por ROSANA TORRES DE LIMA, com tramitação perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, livre de ônus e embaraços anteriores é equivocada.

A indicação na nota devolutiva de que o titulo só terá ingresso no fólio real com a abertura da matrícula do imóvel havendo as transposições das hipotecas indicadas nos registros de números 5 e 6 da matricula n.° 50.089 afronta a natureza originária da aquisição por usucapião.

Afinal, reconhecida judicialmente a usucapião, sem qualquer ressalva, condição ou observação para fins de registro, mostra-se descabida a abertura de matrícula para registro da sentença somente se houver a transposição de hipoteca anteriormente firmada pelo antigo proprietário e o credor hipotecário.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, 3 Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2013).

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.06.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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