Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Junho/2020.

 

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
05 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Maio/2020Veja mais
05 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Maio/2020Veja mais
15 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Maio/2020Veja mais
19 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Maio/2020Veja mais
19 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.05.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
30 (3ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Maio/2020Veja mais
30 (3ª feira) I.R.P.F. – 2019
(1ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 1ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja mais
30 (3ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Maio/2020..  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Maio/2020.

1º dia útil – 01/06 (2ª feira)

2º dia útil – 02/06 (3ª feira)

3º dia útil – 03/06 (4ª feira)

4º dia útil – 04/06 (5ª feira)

5º dia útil – 05/06 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Maio/2020 deverá ser efetuado até o dia 05.06.2020 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 05.06.2020 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Maio/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

No mais, tem-se que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento relativo a essas competências poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para mais informações a respeito, procure pela Consultoria INR (11 2959-0220 ou https://inrpublicacoes.com.br/site/formulario-consultoria).

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.06.2020 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Maio/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.06.2020 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Maio/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.06.2020 (terça-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Maio/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 I.R.P.F – 2020
(1ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Maio/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.06.2020 (terça-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.994, de 28.05.2020 – D.O.E.: 29.05.2020.

Ementa

Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observado o disposto neste decreto, fica estendida, até 15 de junho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Fica instituído o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.

Parágrafo único – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Artigo 3º – Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.

§ 1º – A evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado.

§ 2º – A capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, prevista na Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde.

§ 3º – A aferição a que alude o “caput” deste artigo será realizada:

1. de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006;

2. por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.

Artigo 4º – O risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante:

I – aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;

II – elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.

Artigo 5º – As condições epidemiológicas e estruturais a que alude o artigo 3º deste decreto determinarão a classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo II deste decreto.

§ 1º – Às fases de classificação corresponderão diferentes graus de restrição de serviços e atividades.

§ 2º – Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais a que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

§ 3º – O Secretário da Saúde, mediante resolução, publicará periodicamente a classificação das áreas nas respectivas fases.

Artigo 6º – O Centro de Contingência do Coronavírus e o Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde, manterão monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Artigo 7º – Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

Parágrafo único – O ato do Prefeito a que alude o “caput” deste artigo incluirá determinação para que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem em seu território:

1. observem o disposto no Anexo III deste decreto;

2. adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

3. impeçam aglomerações.

Artigo 8º – Ficam os Secretários de Estado, a Procuradora Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, no âmbito dos Municípios que admitirem o atendimento presencial ao público em serviços e atividades não essenciais, acerca das seguintes matérias:

I – cessação, parcial ou total, da suspensão de atividades não essenciais da Administração Pública estadual, determinada pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, inclusive quanto ao teletrabalho independentemente, nesse último caso, do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;

II – protocolos, de natureza recomendatória, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, no contexto da pandemia da COVID-19.

Artigo 9º – Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Aracélia Lucia Costa

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de maio de 2020.

ANEXO I

do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020

Nota técnica Covid-19

Centro de Contingência SP

O combate à pandemia entra em uma nova fase no Estado de São Paulo. Em uma primeira fase, foi fundamental a adoção de medidas de distanciamento social para desacelerar a curva epidemiológica e permitir o planejamento e a execução de ações para o incremento da capacidade hospitalar da rede pública de saúde.

Da mesma forma, essa primeira fase permitiu ao Centro de Contingência avaliar a dinâmica da transmissão da doença no território do Estado.

Após 64 dias de quarentena homogênea, o Estado de São Paulo, uma região de mais 44 milhões de habitantes, possui especificidades regionais e setoriais que devem ser abordadas de maneira heterogênea, resultando em uma nova forma de quarentena, que deverá respeitar e incorporar essas características.

Assim, recomenda-se a avaliação do Estado de maneira regional, utilizando-se de modelos organizacionais da saúde, tais como os Departamentos Regionais de Saúde (DRS) e as Redes Regionais de Atenção à Saúde (RRAS), que se apresentam como a melhor forma para agrupamento de dados e distribuição de recursos.

Todavia, recomenda-se uma abordagem específica para a Capital do Estado, em razão de sua dimensão, que comporta, ao mesmo tempo, aproximadamente 12 milhões habitantes, e capacidade estrutural de saúde independente, com características próprias que concentram centros de referência em saúde reconhecidos internacionalmente. Tais características, inclusive, justificam o tratamento diferenciado ao Município de São Paulo, cujo território corresponde a uma subárea específica do DRS

I – Grande São Paulo, a RRAS-06.

Para a modulação proposta, entendemos ser essencial o uso de dois critérios: (i) Capacidade hospitalar e (ii) Propagação da doença, sempre em uma visão regionalizada, considerando as áreas de abrangência dos DRS´s e a RRAS-06 (Capital), esta última considerada de maneira específica.

(i) Para medir a capacidade hospitalar, recomendamos que seja criado um critério ponderado considerando como indicadores a taxa de ocupação de leitos UTI Covid nas redes pública e particular, e Leitos UTI Covid públicos e privados, por 100 mil habitantes, conferindo maior peso ao primeiro, já que esse indicador é o que melhor reflete a higidez do sistema de saúde.

No contexto de uma pandemia, para melhor aferição da capacidade hospitalar instalada, deve ser considerada toda a rede disponível no território, para garantia da universalidade do atendimento à população.

(ii) Para medir a propagação da doença, devem ser usados três indicadores: número de novos casos, número de novas internações (considerando casos confirmados e suspeitos) e número de óbitos, com recomendação de atribuição de maior peso para o segundo. Isso porque, o número de novas internações reflete com maior precisão a incidência da doença na população avaliada.

Esses três indicadores demonstram o intervalo epidêmico experimentado pela área, dando a medida da evolução da doença regionalmente.

A aferição desses critérios deverá ser semanal, com monitoramento constante, observando-se que a passagem de uma fase para outra corresponderá ao resultado da média ponderada dos indicadores.

Recomendamos que os critérios sejam calculados de maneira independente, arredondando-se números decimais para baixo, com a prevalência do pior resultado entre os dois para classificação da área avaliada.

O agravamento das condições epidemiológicas não implica, necessariamente, a passagem de uma fase mais branda para outra mais rigorosa, pois a capacidade hospitalar poderá estar apta a absorver o impacto.

Com relação às atividades e setores, recomendamos que a retomada do atendimento presencial seja feita de forma faseada e responsável, atentando-se a regras de ocupação máxima e restrição de horários, dependendo da criticidade da pandemia na área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital).

De acordo com a modulação, reforçamos que a abertura deverá ser gradual, seguindo critérios de risco ocupacional e protocolos previamente acordados com representantes dos respectivos setores.

A conclusão deste Centro de Contingência é pela manutenção da quarentena, com adaptações a serem implementadas de maneira gradual e heterogênea, de acordo com a realidade da área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital).

Portanto, estes Centro de Contingência e Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública e Estadual (COE-SP) recomendam a adoção do modelo proposto, ressaltando a imprescindibilidade do acompanhamento diários dos dados.

São Paulo, 28 de maio de 2020

DR. DIMAS COVAS

COORDENADOR DO CENTRO DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS

DR. PAULO MENEZES

CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA E ESTADUAL

ANEXO II

a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020

Classificação de Áreas e Indicadores

Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da epidemia

1 – Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde

O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:

1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19

☐ Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1

☐ Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 70%, O = 2

☐ Se o resultado for menor que 70% e maior ou igual a 60%, O = 3

☐ Se o resultado for menor que 60%, O = 4

1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L)

☐ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1

☐ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2

☐ Se a quantidade for maior que 5, L = 4

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID-19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Brasil.io e IBGE

2 – Evolução da Epidemia

O critério “Evolução da epidemia” é composto pelos seguintes indicadores:

2.a) Taxa de contaminação (Nc): quociente da divisão entre o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores

☐ Se o resultado for maior ou igual a 2, Nc = 1

☐ Se o resultado for menor que 2 e maior ou igual a 1, Nc = 3

☐ Se o resultado for menor que 1, Nc = 4

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.b) Taxa de Internação (Ni): resultado da divisão entre a média diária de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias e a média diária de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores

☐ Se o resultado for maior ou igual a 1,5, Ni = 1

☐ Se o resultado for menor que 1,5 e maior ou igual a 1,0, Ni = 2

☐ Se o resultado for menor que 1,0 e maior ou igual a 0,5, Ni = 3

☐ Se o resultado for menor que 0,5, Ni = 4

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.c) Taxa de óbitos (NO): resultado da divisão de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias pelo número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores

☐ Se o resultado for maior ou igual a 2,0, NO = 1

☐ Se o resultado for menor que 2,0 e maior ou igual a 1,0, NO = 2

☐ Se o resultado for menor que 1,0 e maior ou igual a 0,5, NO = 3

☐ Se o resultado for menor que 0,5, NO = 4

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID-19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe e notifica.saude.gov.br.

Fórmulas de cálculo:

Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:

(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)

(2) Evolução da epidemia = (NC*1 + NI*3 + NO*1)/(1 + 3 + 1)

A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da Epidemia, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo.a


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 29.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Cálculo de salário e atuação de sindicatos são polêmicas da MP sobre regras trabalhistas Fonte: Agência Câmara de Notícias

Ordem do dia para votação de propostas
 Deputados aprovaram a medida provisória com diversas alterações

Após intensa negociação, houve amplo apoio para votação da Medida Provisória 936/20, que permite a redução de salários e jornada de trabalho ou suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus. O relator da MP, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), fez várias mudanças, mas restaram duas polêmicas: o cálculo do benefício e a atuação dos sindicatos nas negociações.

O próprio Orlando Silva criticou a legalização de negociação individual para a suspensão do contrato ou redução da jornada prevista na MP. “A minha convicção, inclusive, é de que não se deveria permitir qualquer forma de redução de salários sem acordo ou convenção coletiva. Mas o fato é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizou a redução através de acordos individuais”, afirmou.

Ele destacou que fez alterações na MP para dar mais segurança ao empregado: sempre que houver acordo coletivo, esse acordo valerá sobre os acordos individuais. Além disso, no caso das empresas médias e grandes, haverá estímulo para o estabelecimento de acordos coletivos.

O deputado Paulo Pereira da Silva (Solidariedade-SP) disse que o texto foi negociado com os sindicatos, que estão se organizando de forma on-line para atender às demandas do momento. Segundo ele, o sindicato dos metalúrgicos já fez mais de 1 mil acordos relacionados à MP 936. “O mais importante a ser colocado neste texto, acordado com o governo, é que, se houver acordo [coletivo], ele se sobrepõe aos acordos individuais”, afirmou.

Para o deputado Carlos Veras (PT-PE), o Parlamento tem feito a sua parte, mas é preciso mais auxílio do governo federal. “É o momento de solidariedade, em que o governo deveria injetar recursos novos para proteger o emprego, proteger o salário e proteger as micro e pequenas empresas”, disse.

Ele também criticou a negociação individual, sem atuação dos sindicatos. “Um trabalhador individualmente será oprimido e terá que aceitar as condições do patrão”, denunciou.

O líder do governo, deputado Vitor Hugo (PSL-GO), não criticou a participação dos sindicatos na redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho. Ele disse, no entanto, que o governo não concorda em incluir os sindicatos na homologação das demissões. “Isso geraria certamente um grande problema administrativo, inclusive onerando as empresas e muitas vezes os próprios empregados, que estariam se tornando nesse momento desempregados, justamente em um momento de maior fragilidade”, disse.

Cálculo
Outro ponto de divergência é a base de cálculo do benefício a ser pago pelo governo para quem teve o contrato suspenso ou a carga horária reduzida.

Orlando Silva propôs o cálculo com base no salário do trabalhador, com teto de até R$ 3 mil. Isso garantiria, segundo ele, a manutenção da renda de 89% dos trabalhadores brasileiros. O texto de Silva, no entanto, foi derrotado neste ponto.

Foi aprovado o cálculo inicialmente previsto na medida provisória, baseado no seguro-desemprego e com teto de R$ 1.813. O líder do governo, Vitor Hugo, destacou que a ampliação custaria ao governo R$ 22 bilhões. “Não podemos concordar com essa base de cálculo”, disse.

O deputado Marcelo Ramos (PL-AM) chegou a fazer um apelo para um texto de consenso, com teto de dois salários mínimos, mas não houve acordo. “Quem vai ganhar nessa queda de braço entre manter R$ 1.800 ou ampliar para três salários mínimos? Ninguém. Todo mundo vai perder”, lamentou.

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.