Recivil divulga orientação sobre a celebração de casamento na vigência da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020

Considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou a Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, tendo em vista a necessidade de regulamentar o exercício da atividade registral e notarial, bem como a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Considerando que a sobredita Portaria Conjunta determinou como regra a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registrais, mas possibilitando o exercício da atividade em algumas hipóteses, desde que observadas medidas mínimas de prevenção;

Considerando que a referida Portaria Conjunta teve o seu prazo de vigência ampliado pela Portaria Conjunta nº 965/PR/2020 até o dia 15 de maio de 2020;

Considerando que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm apresentado frequentes questionamentos acerca da possibilidade de celebração do casamento;

O RECIVIL ORIENTA:

O art. 1º da Portaria nº 955/PR/2020, já alterado pela Portaria Conjunta nº 965/PR/2020, disciplina que:

“Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 15 de maio de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:

I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:

a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;

b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 57, 20 de março de 2020. 

II – situações de urgência;

III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

IV – finalização dos atos já iniciados;

V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.” (sem destaque no original).

Observa-se que, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, além das hipóteses de registro de nascimento e óbito, há a possibilidade de atendimento presencial nos seguintes casos:

a) Situações de urgência;

b) Atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

c) Finalização dos atos já iniciados; e 

d) Outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário.

Por óbvio, o atendimento presencial é exceção e, quando executado, observará as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19, nos exatos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020.

Dessa maneira, o RECIVIL entende que os Registradores Civis das Pessoas Naturais mineiros estão aptos a celebrarem casamentos, desde que presentes apenas os contraentes e as testemunhas indispensáveis para o ato no momento da celebração, sendo certo que o atendimento deverá ser previamente agendado.

Trata-se, portanto, de atuação em perfeita consonância com o art. 1º, incs. II, III, IV e V, da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, na medida em que a celebração será previamente agendada (de modo a evitar aglomerações), objetivando, inclusive, a colheita das assinaturas dos contraentes e das testemunhas.

Ademais, há habilitações que já foram iniciadas, casos de urgência na celebração e, ainda, hipóteses em que eventual postergação do casamento poderá gerar prejuízos irreparáveis aos contraentes e ao erário público.

Portanto, não há impeditivo na celebração do casamento, desde que o Oficial agende um casal por horário, exigindo a presença apenas das testemunhas legais para a prática do ato, observando todas as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, com vistas a evitar o contágio da COVID-19.

Sugere-se que o Oficial e seus prepostos mantenham distância mínima de 2 (dois) metros do interessado, bem como entre si, se for o caso, fazendo uso contínuo de álcool gel para higienização e dos equipamentos de proteção individual, como máscaras, óculos de proteção, toucas, se necessário for, dentre outros eventualmente necessários.

Por fim, aqueles casais que não manifestarem interesse em celebrar o casamento terão o prazo da eficácia do certificado de habilitação prorrogado, conforme previsto no art. 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020 (§ 2º A eficácia do certificado de habilitação de casamento que venha a expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar da data em que se daria a expiração).

Fonte: Recivil

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Portaria Conjunta nº 965/PR/2020 – Prorroga a suspensão do atendimento presencial nos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais até 15 de maio

PORTARIA CONJUNTA Nº 965/PR/2020

Altera a Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais no período que especifica”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, foi suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 12 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar esse prazo de suspensão, tendo em vista a manutenção das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0035395-21.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 15 de maio de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:”.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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NORMA REGULAMENTA A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS DE FORMA ELETRÔNICA NO ESTADO DO PARANÁ

PORTARIA Nº 4126/2020 – CGJ

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PARANÁ – ASSINATURA DIGITAL E VIDEOCONFERÊNCIA NO FORO EXTRAJUDICIAL

O Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), em reunião realizada no dia 16 de março de 2020, tendentes a uniformizar o tratamento do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Recomendação 25, de 17 de março de 2020, e os Provimentos 91, 92, 93, 94, 95 e 96, todos do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário 172/2020, de 20 de março de 2020, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, de 28 de abril de 2020, ambos deste Tribunal de Justiça e
CONSIDERANDO as Portarias 3320/2020, 3700/2020, 3756/2020 e 4125/2020 desta Corregedoria-Geral da Justiça;

RESOLVE
Art. 1º Dispor sobre o funcionamento dos serviços notariais e registrais do Estado do Paraná durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A prática de atos e a recepção de documentos pelos titulares, delegatários, responsáveis por expediente e interventores de serventias notariais e registrais do Estado do Paraná, de forma remota e em meio eletrônico, fica regulada por esta Portaria durante o prazo da sua vigência.

Art. 2º Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.

§ 1º. Considera-se um título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 94/2020, de 28 de março de 2020, e na legislação em vigor, os seguintes:

I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com
Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:
II – A certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado
por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III – Os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em
PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICPBrasil.
IV – As cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha,
as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de
retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico,
mediante requerimento do interessado.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos, aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
§ 3º Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 3º Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 4º Os atos e documentos assinados eletronicamente, nos Tabelionatos de Notas, além dos requisitos obrigatórios, deverão especificar que:
I – a elaboração do ato ocorreu, no todo ou em parte, de forma eletrônica;
II – a declaração verbal do interessado de que:
a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato e que as eventuais dúvidas e questionamentos foram esclarecidos;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) as manifestações contidas no ato representam fielmente sua vontade;
d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento
III – as informações sobre o conteúdo econômico do ato, com campos específicos e exclusivos para:
a) a descrição pormenorizada da operação realizada;
b) o valor da operação, inclusive para fins tributários, comprovado documentalmente;
c) o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
d) a data da operação, detalhando no documento atual as datas e detalhes de pagamentos anteriores;
e) a forma de pagamento, indicando todos os dados bancários das contas de origem e destino de pagamentos ou compensações, número e identificação da espécie de operação bancária constante do comprovante apresentado e armazenado no dossiê eletrônico do serviço extrajudicial;
f) o meio de pagamento, se com transferência bancária, pagamento em espécie, indicando data e local em que ocorreu;
IV – as datas em que foram colhidas suas assinaturas eletrônicas, bem como o meio utilizado para comprovar a autoria e integridade do arquivo;

V – a informação de que foi assinado eletronicamente pelo Tabelião de Notas, seu substituto ou preposto, com Certificado Digital ICP-Brasil.

Art. 5º A manifestação de vontade por videoconferência será admitida em qualquer ato, exceto para o testamento público e a aprovação do cerrado.

Art. 6º A videoconferência a que se refere o artigo anterior será feita em ato único, com a presença virtual de todos os intervenientes, ou separadamente, com apenas parte deles, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes
quanto for necessário.
§ 1º. Se o instrumento for alterado após o início das videoconferências, aquelas previamente realizadas serão renovadas para a coleta da manifestação de todas as partes e intervenientes quanto à nova redação.
§ 2º. A manifestação do último interessado por videoconferência torna definitiva a aceitação, considerando-se concluído o ato e sendo vedada a sua alteração.

Art. 7º A videoconferência será conduzida pelo tabelião ou seu preposto autorizado, que:
I – indicará, na abertura da gravação:
a) a data e a hora do seu início;
b) o número de ordem no protocolo e, se o ato já estiver lavrado, o respectivo livro e folha; e
c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento
lavrado;
II – fará, a seu prudente arbítrio, a verificação da identidade e capacidade dos participantes;
III – procederá à leitura do ato, que poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;
IV – colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma clara e inequívoca; e
V – encerrará a videoconferência informando a hora do seu término.

Art. 8º O participante da videoconferência prestará declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos obrigatórios:
I – identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;
II – declaração verbal do interessado de que:
a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) representa fielmente sua vontade as manifestações contidas no ato;
d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz de forma irretratável, sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento;
III – requerimento para que o ato seja assinado a seu rogo pelo próprio notário, providência que poderá ser substituída pela assinatura digitalizada do declarante colhida por meio da própria plataforma eletrônica.

Art. 9º A declaração de aceitação, feita em videoconferência na forma dos dois últimos artigos, será autenticada no instrumento para fins do art. 215, incisos IV e V, do Código Civil, e indicará:
I – data e hora em que ela se iniciou;
II – as pessoas que dela participaram;
Parágrafo único. A autenticação feita pelo tabelião poderá ser substituída por assinatura digital da parte, lançada com o uso de certificado digital padrão ICP-BR de que ela seja titular.

Art. 10º O arquivo com a gravação da videoconferência será gerado e armazenado pela serventia de forma segura com cópias de segurança na forma do Provimento nº. 74/2018-CNJ, com acesso restrito ao responsável pela serventia em que lavrado o ato e seus prepostos.

Parágrafo único. O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro dos intervenientes dispensa a coleta da respectiva impressão digital.

Art. 11º A competência para os atos regulados por esta portaria é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o notário recebeu sua delegação.
Art. 12º Será competente para a prática de atos na forma desta portaria o tabelião:
I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel, ou;
II – de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação distintas, ou;
III – do domicílio na Comarca ou Distrito de qualquer um dos interessados, seus representantes e demais pessoas que devam intervir no ato.
Art. 13º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade até manutenção da situação excepcional que levou à sua edição.

Curitiba, 30 de abril de 2020.
Des. José Augusto Gomes Aniceto

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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