Ato Normativo – Prorrogação parcial das Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020 – Uniformização do funcionamento dos serviços judiciários – Prevenção do contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19 – Período emergencial – Localidades com restrição à locomoção de pessoas (lockdown) – Garantia do acesso à Justiça – Referendo – Ato aprovado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: ATO NORMATIVO – 0003446-40.2020.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

ATO NORMATIVO. PRORROGAÇÃO PARCIAL DAS RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 e 314/2020. UNIFORMIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. PERÍODO EMERGENCIAL. LOCALIDADES COM RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO DE PESSOAS (LOCKDOWN). GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. REFERENDO. ATO APROVADO.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu: I – por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – por maioria, aprovar a Resolução nº 318, nos termos do voto do Relator. Vencida em parte, a Conselheira Flávia Pessoa, que sugeria alteração do artigo 2º e inclusão de parágrafo único a seu texto. Plenário Virtual, 8 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (Relator), Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

Trata-se de procedimento de Ato Normativo proposto com o fim de prorrogar parcialmente, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de trabalho diferenciado estabelecido pelas Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral, e dar outras disposições, para manter a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, notadamente nos locais com medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), decretadas pela autoridade estadual competente, e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de procedimento de Ato Normativo proposto com o fim de prorrogar parcialmente, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de trabalho diferenciado estabelecido pelas Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral, e dar outras disposições, para manter a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, notadamente nos locais com medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), decretadas pela autoridade estadual competente, e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

A Resolução CNJ 318/2020 (id 39695495) foi por mim assinada, ad referendum do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por permissão do art. 12 da Resolução CNJ 313/2020[1], e publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 128, de 07 de maio de 2020 (id 3965493), com ampla divulgação aos tribunais pelos diversos meios de comunicação.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução para fins de referendo do Plenário deste Conselho, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua ratificação.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO No 318, DE 7 DE MAIO DE 2020.

Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a decretação em diversas unidades da federação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), impedindo o acesso de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e advogados aos fóruns, gabinetes e escritórios;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

RESOLVE:

Art. 1o Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Art. 2o Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

Art. 3o Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).

Parágrafo único. Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma unidade federativa, a suspensão prevista no caput poderá ser aplicada em uma ou mais delas, devendo ficar devidamente explicitado o âmbito total de sua aplicação.

Art. 4o Continua assegurada a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4o das Resoluções CNJ no 313 e no 314.

Art. 5o Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

Art. 6o Recomenda-se que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelos órgãos/meios oficiais, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Ministro DIAS TOFFOLI


Notas:

[1] Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.


VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo Relator, o Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, porém, ouso divergir pontualmente de Sua Excelência, com todas as vênias, e assim o faço pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, louvo a iniciativa que visa garantir o acesso à justiça e a uniformidade na prestação jurisdicional diante da situação excepcionalíssima de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo Coronavírus.

No entanto, analisando-se o art. 2º da Resolução CNJ n. 318, verifica-se que a suspensão automática de prazos em caso de lockdown pode gerar inúmeros problemas processuais, tendo em vista que a norma não esclarece se a suspensão se dá tendo em conta a origem do processo ou o lugar em que se encontra.

Vale dizer, em diversas situações, a ação foi originalmente protocolada em um Município ou Estado da Federação, mas o recurso é encaminhado para a sede do mesmo Tribunal, situada em Estado ou Município distinto. Tais situações ocorrem com alguma frequência na Justiça Federal e do Trabalho.

Veja-se que tal situação cria enorme insegurança jurídica, havendo a possibilidade de interpretação no sentido de suspensão dos prazos processuais por fase processual, ou em virtude da localização dos edifícios dos Tribunais.

Outra questão, ainda, é que o lockdown pode se dar de forma global, em todo o Estado, ou de forma parcial, em regiões, municípios ou bairros.

Ressalte-se, também, que partes e advogados, domiciliados em local onde se tenha decretado o lockdown, mas cujo processo esteja em fase processual em local distinto, não terão os prazos suspensos.

Ora, se o argumento da suspensão de prazos em virtude de lockdown é justamente a impossibilidade de adequada observância dos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, tal situação não resta assegurada com o art. 2º da destacada Resolução.

Dessa forma, para que se evite insegurança jurídica decorrente de suspensões automáticas, sugere-se a alteração do art. 2º da Resolução e a inclusão de um parágrafo único a seu texto, de modo a contemplar que as suspensões decorrentes de lockdown sejam sempre realizadas pelos tribunais, em atos que disponham sobre sua extensão e efeitos, submetidos a controle a posteriori pelo CNJ.

Em relação às hipóteses em que não for decretado lockdown, prevalece o art. 3º, ou seja, dependerá de prévia autorização do CNJ.

Assim, com tal divergência, estabelece-se a dupla hipótese de suspensão: sem controle prévio, mas com ato fundamentado dos tribunais, nas hipóteses do art. 2º e com controle prévio, nas hipóteses do art. 3º da Resolução. Em nenhum dos casos, entretanto, a suspensão se dará de forma automática.

Diante disso, sugere-se a seguinte redação ao art. 2º e ao seu parágrafo único:

Art. 2º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, os tribunais deverão suspender os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.

Parágrafo único. A suspensão se dará mediante a edição de ato específico e circunstanciado quanto à sua extensão e efeitos, devendo ser submetido a imediato controle pelo CNJ.

Ante o exposto, divirjo parcial e pontualmente da proposta apresentada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

FLÁVIA PESSOA

Conselheira – – /

Dados do processo:

CNJ – Ato Normativo nº 0003446-40.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Flávia Pessoa – DJ 14.05.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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