Justiça condena laboratório a indenizar mulher por falso positivo em exame de DST

O juízo da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve decisão que condenou um laboratório clínico a indenizar uma mulher em R$ 20 mil por erro em exame médico. A paciente, que estava grávida, havia testado positivo para sífilis. Porém, na contraprova, foi constatado que ela nunca teve contato com a bactéria que transmite a doença.

A mulher afirmou que foi encaminhada para fazer exames de pré-natal na clínica que prestava serviços para a Prefeitura Municipal de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte. Quando obteve o resultado dos exames, foi surpreendida com a notícia de que havia contraído sífilis, doença sexualmente transmissível (DST).Ela relatou que levou o resultado ao conhecimento de seu companheiro, o que sugeriu uma provável infidelidade e gerou discussões entre o casal, culminando no término do relacionamento.

Nos autos, ela também disse que, por orientação médica, foi submetida ao tratamento da doença, realizado com antibióticos que provocam diversos efeitos colaterais como erupções cutâneas e urticária. Algumas semanas depois do primeiro exame, a mulher teve que retornar ao laboratório para realizar uma contraprova. Ela foi informada de que não havia sido contaminada por sífilis.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim estipulou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 20 mil. O laboratório contestou afirmando que o médico não poderia ter fechado o diagnóstico sem um novo exame. Alegou que, segundo determina o Ministério da Saúde, é necessário repetir o exame com o intervalo de 30 dias para realização de contraprova.

Em segunda instância, a 8ª Câmara Cível do TJMG manteve integralmente a sentença, destacando que o laboratório tem reincidência em atestar erroneamente os seus exames.

Fonte: IBDFAM

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Consultoria IRTDPJBrasil: Exigência de registro no órgão fiscalizador de classe

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Constituição. Distrato. Exigência de registro no órgão fiscalizador. Impossibilidade. Desnecessidade.

Consulta: Foi apresentado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica uma adequação ao Novo Código Civil e concomitantemente o distrato de uma empresa de representação comercial. Ocorre que, na época do registro nesta Serventia da constituição da empresa, ocorrida no ano de 1989, não foi exigido o registro no órgão fiscalizador, ou seja, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORCESP).

Pergunta-se: Na adequação ao Novo Código Civil e no distrato, é necessário o registro no referido órgão fiscalizador CORCESP, antes dos atos a serem praticados por esta Serventia?  Lembrando, como dito acima, que na época do registro da constituição da empresa nesta Serventia, não foi registrado no referido órgão fiscalizador.

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos, inicialmente, que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente (artigo 45 do Código Civil). Dessa forma, não se pode exigir no momento do registro dos atos constitutivos a autorização do órgão de fiscalização de classe, uma vez que a pessoa jurídica ainda não possui personalidade.

A personalidade jurídica é, portanto, condição essencial para o registro no órgão de fiscalização da classe. Por isso, impossível exigir-se o registro prévio na instituição de classe para constituição da PJ. Ainda, o artigo 46 do Código Civil não o exige.

Ainda, o artigo 37 do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996, prevê que: O arquivamento de ato de empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.

De forma semelhante, não é necessária a comprovação do registro no órgão de fiscalização de classe para distrato da empresa. O distrato deve ser levado ao órgão fiscalizador posteriormente ao registro no RCPJ.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJ Brasil

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