Registro Imobiliário – Abertura de matrícula – Propriedade do imóvel titulada por espólio e viúvo – Impossibilidade do descerramento de matrícula em nome do espólio do viúvo em razão do princípio da continuidade – Transcrições com descrições imprecisas – Necessidade de apuração da existência e localização de eventual remanescente em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1109559-70.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 13

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1109559-70.2017.8.26.0100

(13/2019-E)

Registro Imobiliário – Abertura de matrícula – Propriedade do imóvel titulada por espólio e viúvo – Impossibilidade do descerramento de matrícula em nome do espólio do viúvo em razão do princípio da continuidade – Transcrições com descrições imprecisas – Necessidade de apuração da existência e localização de eventual remanescente em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Espólio de Eugênio Facchini contra decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente da 16º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu descerramento de matrícula, pugnando pela reforma do decidido em razão da documentação comprovar o direito à abertura da matrícula relativa ao Lote 30 da Quadra 11 do loteamento “Vila Euthália” em nome do Espólio ou, sucessivamente daquele e de Eulila Facchini de Castro (a fls. 150/166).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 181/184).

É o relatório.

Opino.

A transcrição n. 30.120, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, descreve o imóvel de forma precária com indicação da área de trezentos e dez mil metros quadrados (a fls. 20/22).

A transcrição n. 33.812, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, igualmente, possui descrição precária.

Constam das referidas transcrições a transmissão dos imóveis de Eugênio Facchini e sua mulher Euthalia de Vasconcellos Facchini para a Egreja Presbyteriana do Brasil, por escrituras de doação lavradas em 1924 e 1925.

A averbação n. 10, da transcrição 30.120, realizada em 1956, informa: a. revogação das doações constantes das transcrições n. 30.120 e 33.812; b. manutenção, sem indicação específica das áreas, dos compromissos de compra e venda e contrato de compra e venda celebrados pela donatária e terceiros que seriam cumpridos pelos doadores; c. que as áreas remanescentes seriam objeto de sobrepartilha no inventário de Euthalia de Vasconcellos Facchini e d. a cessão de uma área de trinta mil metros quadrados a Antônio Nunes Brito Junior.

Na referida averbação, apesar da semelhança de data e área, não constou a indicação da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários de fls. 28/32, cujas informações, portanto, não ingressaram no registro imobiliário.

Na certidão expedida pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital consta o loteamento da área da transcrição n. 30.120 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em 25.08.1942 pela então proprietária Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil (a fls. 24/26).

Como se observa do item 03 da averbação n. 10 da transcrição n. 30.120, a propriedade do remanescente do imóvel é do Espólio de Euthalia de Vasconcellos Facchini e de Eugênio Facchini, destarte, não é possível o descerramento de matrícula em nome do Espólio de Eugênio Facchini em razão do princípio da continuidade, porquanto a propriedade não é da titularidade do Espólio de Eugênio Facchini e tampouco de Eulila Facchini de Castro.

Desse modo, seriam necessários os respectivos registros para a abertura da matrícula na forma pretendida.

Não é só.

As transcrições não permitem, minimamente, compreensão de qual é o remanescente e mesmo se existe, porquanto as descrições inscritas nos registros imobiliários são lacunosas não permitindo compreender a exata localização dos imóveis (especialidade objetiva).

Eventualmente, caberia apuração do remanescente na forma do artigo 213, parágrafo 7º, da Lei de Registros Públicos.

Como mencionado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, não é possível a consideração de documentos públicos ou particulares (títulos) não inscritos no registro imobiliário para localização da área objeto deste pedido de providências.

As razões recursais efetuam cálculos da área remanescente a partir das afirmações constantes da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários de fls. 28/32 e outros documentos, o que inviável pelo fato desse não ser o conteúdo do registro imobiliário.

Noutra quadra, a transcrição n. 51.388 do 9º Oficial de Registro de Imóveis, inscrita em nome de Antonio Nunes Brito Junior (a fls. 133/142), não modifica a situação, seja por ser área destacada da maior, seja por sua imprecisão quanto a especialidade objetiva.

Desse modo, não há elementos seguros para a abertura de matrícula na forma pretendida, sendo necessário o prévio cumprimento dos princípios da continuidade e especialidade objetiva.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: WALTER FACCHINI, OAB/SP 246.840.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.