Registro de Imóveis – Desdobro – Condomínio geral – Necessidade da extinção do condomínio, a qual depende de negócio jurídico específico não sendo possível sua substituição por disposições entre os condôminos acerca da ocupação do bem ou pedido de alvará perante a municipalidade – Averbação das construções na matrícula do imóvel em conformidade ao conteúdo do alvará municipal – Exigências mantidas, sendo uma delas absorvida por outra – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1108538-59.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 16

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1108538-59.2017.8.26.0100

(16/2019-E)

Registro de Imóveis – Desdobro – Condomínio geral – Necessidade da extinção do condomínio, a qual depende de negócio jurídico específico não sendo possível sua substituição por disposições entre os condôminos acerca da ocupação do bem ou pedido de alvará perante a municipalidade – Averbação das construções na matrícula do imóvel em conformidade ao conteúdo do alvará municipal – Exigências mantidas, sendo uma delas absorvida por outra – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Inácio Tatulli e Loca – Imóveis Industriais Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a recusa do desdobro de imóvel, pugnando pela reforma do decidido em razão da regularidade da documentação com a realização do desdobro do lote ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade da r. sentença em razão da nulidade da transmissão de quota do imóvel (a fls. 274/405).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 417/419).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O imóvel matriculado sob o n. 36.807 (a fls. 104/111) encerra condomínio geral em situação de indivisão, porquanto há atribuição de partes ideais aos condôminos.

Apesar da afirmação dos condôminos exercerem suas faculdades proprietárias em áreas específicas do imóvel, isso não consta do registro imobiliário; assim, os direitos daqueles estendem-se à totalidade da coisa.

Conforme decidido, o desdobro do imóvel deve ser precedido da divisão da coisa comum na forma do artigo 1.320 do Código Civil.

De outra parte, a divisão amigável somente pode ser feita por instrumento público nos termos do artigo 108 do Código Civil, daí a invalidade de instrumentos particulares ou pedido administrativo de desdobramento do imóvel perante a municipalidade para essa finalidade.

Da mesma forma, as escrituras públicas que descreveram áreas a serem desdobradas não tem o condão de substituir o ato de divisão da coisa comum por encerrarem negócio jurídico diverso.

Na matrícula não há averbação de construções, as quais são mencionadas no alvará expedido pela municipalidade (a fls. 83/92), destarte, compete regularização da matrícula com a inscrição daquelas em conformidade com a autorização municipal.

No curso da ação foi informada a aquisição da parte ideal da quarta parte do imóvel por Marina Aguiar, conforme documentos juntados aos autos (a fls. 130/195) em cumprimento ao compromisso de compra e venda registrado (R. 23, fls. 110).

Não obstante a presunção relativa de validade do registro imobiliário (Código Civil, artigo 1.245, parágrafo 2º, do Código Civil), cuidando-se de direito real de aquisição ou direito de propriedade, seria necessária a participação de Marina Aguiar tanto no pedido de desdobro perante o Registro Imobiliário como na prévia divisão da coisa comum.

Assim, a exigência referente ao compromisso de compra venda de parte ideal de 25% (cujo cumprimento com a transmissão da propriedade ocorreu no curso deste procedimento) é absorvida pela exigência concernente à escritura de divisão do bem, com a participação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel (aquisição ou propriedade).

Assim não prevaleceria como óbice por si só, sendo integrado na exigência concernente à extinção do condomínio por meio da divisão do imóvel.

Não obstante não ter havido ciência dos recorrentes da petição e documentos de fls. 130/195, não cabe o reconhecimento da nulidade da r. sentença por razões de duas ordens: (i) os documentos juntados não modificariam a recusa do desdobro e (ii) o presente pedido de providências não é a via adequada para o exame da validade do aditamento da escritura pública e seu respectivo registro.

Além disso, o aditamento da escritura pública e seu registro são objeto de impugnação específica na seara administrativa e jurisdicional, como consta nas razões recursais e documentos (a fls. 274/402).

Nessa ordem de ideias, as exigências concernentes à extinção do condomínio com sua divisão e averbação das construções em adequação ao alvará são devidas, cabendo a manutenção do indeferimento do desdobro do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 17 de janeiro de 2019 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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