Registro Imobiliário – Abertura de matrícula – Propriedade do imóvel titulada por espólio e viúvo – Impossibilidade do descerramento de matrícula em nome do espólio do viúvo em razão do princípio da continuidade – Transcrições com descrições imprecisas – Necessidade de apuração da existência e localização de eventual remanescente em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.

Número do processo: 1109559-70.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 13

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1109559-70.2017.8.26.0100

(13/2019-E)

Registro Imobiliário – Abertura de matrícula – Propriedade do imóvel titulada por espólio e viúvo – Impossibilidade do descerramento de matrícula em nome do espólio do viúvo em razão do princípio da continuidade – Transcrições com descrições imprecisas – Necessidade de apuração da existência e localização de eventual remanescente em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Espólio de Eugênio Facchini contra decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente da 16º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu descerramento de matrícula, pugnando pela reforma do decidido em razão da documentação comprovar o direito à abertura da matrícula relativa ao Lote 30 da Quadra 11 do loteamento “Vila Euthália” em nome do Espólio ou, sucessivamente daquele e de Eulila Facchini de Castro (a fls. 150/166).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 181/184).

É o relatório.

Opino.

A transcrição n. 30.120, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, descreve o imóvel de forma precária com indicação da área de trezentos e dez mil metros quadrados (a fls. 20/22).

A transcrição n. 33.812, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, igualmente, possui descrição precária.

Constam das referidas transcrições a transmissão dos imóveis de Eugênio Facchini e sua mulher Euthalia de Vasconcellos Facchini para a Egreja Presbyteriana do Brasil, por escrituras de doação lavradas em 1924 e 1925.

A averbação n. 10, da transcrição 30.120, realizada em 1956, informa: a. revogação das doações constantes das transcrições n. 30.120 e 33.812; b. manutenção, sem indicação específica das áreas, dos compromissos de compra e venda e contrato de compra e venda celebrados pela donatária e terceiros que seriam cumpridos pelos doadores; c. que as áreas remanescentes seriam objeto de sobrepartilha no inventário de Euthalia de Vasconcellos Facchini e d. a cessão de uma área de trinta mil metros quadrados a Antônio Nunes Brito Junior.

Na referida averbação, apesar da semelhança de data e área, não constou a indicação da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários de fls. 28/32, cujas informações, portanto, não ingressaram no registro imobiliário.

Na certidão expedida pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital consta o loteamento da área da transcrição n. 30.120 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em 25.08.1942 pela então proprietária Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil (a fls. 24/26).

Como se observa do item 03 da averbação n. 10 da transcrição n. 30.120, a propriedade do remanescente do imóvel é do Espólio de Euthalia de Vasconcellos Facchini e de Eugênio Facchini, destarte, não é possível o descerramento de matrícula em nome do Espólio de Eugênio Facchini em razão do princípio da continuidade, porquanto a propriedade não é da titularidade do Espólio de Eugênio Facchini e tampouco de Eulila Facchini de Castro.

Desse modo, seriam necessários os respectivos registros para a abertura da matrícula na forma pretendida.

Não é só.

As transcrições não permitem, minimamente, compreensão de qual é o remanescente e mesmo se existe, porquanto as descrições inscritas nos registros imobiliários são lacunosas não permitindo compreender a exata localização dos imóveis (especialidade objetiva).

Eventualmente, caberia apuração do remanescente na forma do artigo 213, parágrafo 7º, da Lei de Registros Públicos.

Como mencionado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, não é possível a consideração de documentos públicos ou particulares (títulos) não inscritos no registro imobiliário para localização da área objeto deste pedido de providências.

As razões recursais efetuam cálculos da área remanescente a partir das afirmações constantes da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários de fls. 28/32 e outros documentos, o que inviável pelo fato desse não ser o conteúdo do registro imobiliário.

Noutra quadra, a transcrição n. 51.388 do 9º Oficial de Registro de Imóveis, inscrita em nome de Antonio Nunes Brito Junior (a fls. 133/142), não modifica a situação, seja por ser área destacada da maior, seja por sua imprecisão quanto a especialidade objetiva.

Desse modo, não há elementos seguros para a abertura de matrícula na forma pretendida, sendo necessário o prévio cumprimento dos princípios da continuidade e especialidade objetiva.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: WALTER FACCHINI, OAB/SP 246.840.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Funcionamento da CRI-MG

Na noite deste sábado, 16 de maio, o ministro Humberto Martins proferiu uma decisão, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atinge o funcionamento das centrais eletrônicas de registro de imóveis de todo o Brasil. No pedido apresentado, um advogado questiona a legalidade de alguns valores da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG) e pede providencias do órgão para suspensão das cobranças em todas as centrais estaduais.

A medida, requerida por um não associado, foi concedida em caráter liminar e sem a oitiva do requerido, o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), que administra a CRI-MG.

O CORI-MG informa que os valores cobrados pelos serviços on-line têm a finalidade exclusiva de custear a estrutura de implantação, desenvolvimento e manutenção da plataforma eletrônica, que atende às demandas da sociedade pela modernização dos serviços registrais. Os serviços ofertados são autorizados pela Lei Estadual nº 15.454, bem como pelos Provimentos nº 317/2016, do TJMG, e nº 89/2019, do CNJ – o que certamente restará comprovado ao fim do procedimento.

O Colégio reafirma seu compromisso com a legalidade das ações praticadas e esclarece que a demonstração da regularidade da sua atuação resta devidamente comprovada perante a Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, entidade responsável pela fiscalização direta da atividade registral no estado.

Além disso, o CORI-MG também preza pela absoluta transparência de seus atos. Todas as contas são aprovadas em Assembleia Geral dos associados e são permanentemente verificadas por uma auditoria externa independente. Tudo isso é resultado de duas preocupações constantes do Colégio: manter a eficiência e a gestão qualificadas, que se refletiram na obtenção da ISO 9001:2015.

Desde sua fundação, há cerca de seis anos, o CORI-MG tem como valores absolutos a seriedade, a legalidade e a ética. Tais princípios norteiam as ações e o comportamento dos nossos associados. Estamos convictos de que em nenhum momento nos desviamos desse caminho. Agradecemos a todos que conhecem de perto nosso trabalho e às manifestações de apoio que temos recebido. Seguiremos esclarecendo todos os pontos necessários, junto às autoridades competentes.

Fernando Nascimento
Presidente do CORI-MG

Fonte: CORI-MG

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Saiba como fica o funcionamento dos serviços estaduais durante os feriados antecipados em SP

Na capital, prontos-socorros e serviços hospitalares funcionam normalmente; ambulatórios e postos de doação de sangue têm horário especial.

Em razão da antecipação dos feriados, iniciativa sugerida pelo Governo do Estado de São Paulo como forma de incentivar o isolamento social, alguns serviços estaduais podem ter horários alterados de funcionamento entre quarta-feira (20.05) e segunda-feira (25.05).

Na capital paulista, prontos-socorros e serviços hospitalares funcionarão normalmente. Os postos de coleta da Fundação Pró-Sangue vão adotar horário de feriados. Conforme Decreto nº 59.450, de 18 de maio de 2020, do município de São Paulo, foram antecipados os feriados de Corpus Christie e Consciência Negra para quarta-feira (20.05), e quinta-feira (21.05), respectivamente. O decreto estabelece sexta-feira (22.05) como ponto facultativo municipal.

– Postos da Fundação Pró-Sangue

As unidades ficam abertas normalmente entre quarta e sexta-feira (20 a 22). No sábado (23.05) só os postos das Clínicas e de Osasco farão atendimento. O posto das Clínicas funcionará das 8h às 17h, e a unidade de Osasco das 8h às 16h. Os postos Dante e Barueri não estarão abertos durante o feriado prolongado e final de semana.

– Farmácias de alto custo

Farmácias de Medicamentos Especializados, popularmente conhecidas como “de alto custo”, também terão funcionamento especial durante os dias 20, 21 e 22 de maio.

– Ambulatórios Médicos de Especialidades

Os AMEs da capital paulista ficam fechados entre os dias 20, 21 e 25 de maio, conforme estabelecido pelo decreto. O funcionamento ocorrerá normalmente, na sexta-feira (22) e no sábado (23), nas unidades que têm atendimento previsto no programa “Filho que ama leva o pai ao AME”: o AME Barradas (Heliópolis) e o CRI Norte (Centro de Referência do Idoso).

O CRI Norte ficará fechado na quarta e quinta-feira, retornando o atendimento na sexta-feira (22), das 7h ás 18h, e no sábado (23), das 8h ás 14h. No Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia (IPGG), as atividades ficarão temporariamente interrompidas nos dias do feriado e ponto facultativo, retornando o atendimento na terça-feira (26) a partir das 7h.

– Poupatempo Digital

Os serviços online Poupatempo (disponíveis no site e pelo aplicativo Poupatempo Digital) estão mantidos normalmente. Os atendimentos continuam sendo realizados de forma remota por uma equipe de plantão, para atender às necessidades da população.

Pelo aplicativo, é possível acessar os mais de 60 serviços digitais disponíveis no portal do Poupatempo (www.poupatempo. sp.gov.br), como Atestado de Antecedentes Criminais, serviços da CDHU, Sabesp e Educação, bem como a emissão de boletos e certidões municipais.

– Detran.SP

O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo mantém à disposição do cidadão 40 serviços de trânsito online, como os relacionados à Carteira Nacional de Habilitação, veículos (certidão negativa e positiva de propriedade, pesquisa de débitos), infrações (indicação de condutor de multas Detran, consulta de multas, solicitação de conversão de infração em advertência, solicitação de defesas e recursos), entre outros. Clique aqui para ver a relação completa. Também é possível realizar serviços por aplicativos do Detran. SP, disponíveis para as plataformas Android e iOS.

Crédito: Portal do Governo de SP

Fonte: INR Publicações

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