Registro de Imóveis – Emolumentos – Averbação de construção – Valor da base de cálculo – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 0006668-09.2018.8.26.0114

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 10

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006668-09.2018.8.26.0114

(10/2019-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Averbação de construção – Valor da base de cálculo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença[1] que desacolheu seu pedido, Leonardo Coimbra de Morais interpôs recurso administrativo objetivando a restituição do valor de R$ 195,87, ante a alegada irregularidade da cobrança de emolumentos realizada pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas por ocasião do pedido de averbação de construção de um prédio residencial junto à matrícula nº 117.147 daquela serventia extrajudicial. Afirma, em síntese, que o valor atribuído à construção pelo registrador está equivocado, ensejando indevido aumento da base de cálculo dos emolumentos. Sustenta que o índice multiplicador aplicado ao valor atribuído à construção deve incidir apenas em caso de alienação do imóvel, para fins de cálculo do ITBI, e não na hipótese de mera averbação de construção. Por fim, aduz que o precedente em que se fundamentou a decisão recorrida não guarda relação com o caso concreto, pois não se refere a ato de averbação de construção.

Determinado o processamento do recurso[2], os autos foram remetidos a esta E. CGJ.

É o relatório.

Opino.

A controvérsia instaurada diz respeito ao valor dos emolumentos cobrados para a averbação da construção – AV. 03, junto à matrícula nº 117.147 do Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas.

Enquanto o recorrente entende que os emolumentos devem ser calculados sobre o valor venal de R$ 308.952,49, ou ainda sobre o valor de R$ 462.876,30, obtido com base no valor do metro quadrado estabelecido na Tabela do SINDUSCON-SP, afirmou o registrador ser correto adotar, como base de cálculo dos emolumentos, o valor atribuído à construção pela Municipalidade no cálculo do IPTU (R$ 308.952,49) com acréscimo do índice multiplicador 1,8786 da Tabela de Índice de Valorização da Prefeitura Municipal de Campinas, totalizando R$ 580.395,88 (valor venal de referência).

A propósito da cobrança de emolumentos, o art. 7º da Lei nº 11.331/02 assim dispõe:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.”

De seu turno, prevê o art. 4º da referida lei que:

“Artigo 4º – As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.”

E, ainda, diz o art. 5º que:

“Artigo 5º – Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:

III – os atos específicos de cada serviço são classificados em:

(…)

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.”

Assim, a Lei nº 11.331/02, que dispõe sobre custas e emolumentos no Estado de São Paulo, é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre as bases de cálculo nela previstas, sendo certo que o art. 7º desse diploma legal foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887.

Acrescente-se que há prescrição legal inserta em nota explicativa da Tabela de Emolumentos dos Ofícios de Registro de Imóveis, de que trata a Lei Estadual nº 113.331/02, no sentido de que é considerada “averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base o valor venal do imóvel” (item 2.1), devendo, para a hipótese de averbação de construção, ser observados, “ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil” (item 2.3).

Nesse cenário, é possível concluir que a base de cálculo do valor da averbação de construção, considerada averbação de valor, poder ser: a) o valor declarado pela parte; b) o valor venal do imóvel (item 2.1); ou c) o valor que apurar com a utilização da Tabela do SINDUSCON (item 2.3), prevalecendo o que for maior.

Esta E. Corregedoria Geral da Justiça já entendeu pela possibilidade, na hipótese de averbação de retificação, da cobrança de emolumentos calculados a partir do valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do ITBI. Ou seja, o valor venal referido no item 2.1. das notas explicativas, segundo o precedente referido na decisão recorrida[3], é a base de cálculo do ITBI (por ser maior).

Assim é que, tal como já decidido anteriormente, mostra-se possível a utilização do valor venal de referência do imóvel, utilizado para fins de cálculo do ITBI, ser também utilizado para o cálculo de emolumentos devidos na hipótese de averbação de construção, tudo em consonância com o disposto no art. 7º da Lei nº 11.331/02, que estabelece os parâmetros a serem observados para enquadramento nas tabelas que estipulam o valor dos serviços de registro.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer a improcedência do pedido de providências.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 09 de janeiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 019 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Fls. 40/44.

[2] Fls. 56.

[3] CGJSP – PROCESSO: 27.406/2013; LOCALIDADE: Santa Rita do Passa Quatro; DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2013; DATA DJ: 26/09/2013; CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA: José Renato Nalini


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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