Inventário – Arrolamento comum – Determinação judicial para a expedição do formal de partilha pela via extrajudicial – Inconformismo do agravante, pugnando pela expedição judicial do formal de partilha – Descabimento – Atendimento às normas do Provimento CG 31/2013 – Providência que visa à celeridade processual – Inexistência, ao menos por ora, de nota de recusa do tabelionato, o que implica em ausência de gravame para os interessados – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2023377-68.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALEXANDRE EDUARDO ABDALLA, é agravado LAURA CASTRO LOPES ABDALLA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente) e SILVÉRIO DA SILVA.

São Paulo, 8 de maio de 2020.

SALLES ROSSI

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº: 43.347

Agravo de Instrumento nº: 2023377-68.2020

Comarca: São Paulo (F. R. Santana – Fam. Suc.) – 2ª Vara

1ª Instância: Processo nº 2481814/2003

Agte.: Alexandre Eduardo Abdalla

Agda.: Laura Castro Lopes Abdalla

VOTO DO RELATOR

EMENTA – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO COMUM – Determinação judicial para a expedição do formal de partilha pela via extrajudicial – Inconformismo do agravante, pugnando pela expedição judicial do formal de partilha – Descabimento – Atendimento às normas do Provimento CG 31/2013 – Providência que visa à celeridade processual – Inexistência, ao menos por ora, de nota de recusa do tabelionato, o que implica em ausência de gravame para os interessados – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Arrolamento que concedeu vista dos autos fora de Cartório para expedição do formal de partilha pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013.

Inconformado, recorre o agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que a determinação judicial gerará custos, notadamente porque reside em outra cidade, devendo-se ainda atentar para o disposto no artigo 655 do CPC.

Prossegue o recorrente dizendo que inexiste motivo relevante para que o formal de partilha não seja expedido pela via judicial, o que ora reitera. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal.

O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 13, sem a concessão do efeito postulado, decorrido in albis o prazo para oferecimento de contraminuta, o que está certificado a fls. 15.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em que pesem os reclamos do agravante, reputo correta a r. decisão guerreada ao deferir vista dos autos à parte para expedição do formal de partilha, pela via extrajudicial.

Fê-lo em consonância com o que prevê o Provimento CG 31/2013 que justamente busca celeridade na prestação jurisdicional.

De rigor anotar que não se vislumbra prejuízo ao recorrente, até porque, ao menos por ora, não se tem notícia de eventual nota de recusa por parte do tabelionato.

Nesse sentido:

Agravo de instrumento – Arrolamento Juízo que determinou aos interessados a observância do Provimento CG nº 31/2013, com expedição do formal de partilha pelo cartório extrajudicial Irresignação, argumentando os agravantes que são beneficiários da assistência judiciária gratuita e o tabelionato não observará aludido benefício – Decisão mantida – Ausência de prejuízo – Recorrentes que não tentaram providenciar o quanto deliberado pelo juízo, extrajudicialmente, inexistindo nota de devolução respectiva – Recurso improvido. (AI 2097244-07.2014.8.26.0000 Rel. José Joaquim dos Santos – 2ª Câmara de Direito Privado j. 04/11/2014).

E ainda:

EMENTA: Agravo de Instrumento – Inventário Herdeiros beneficiários da assistência judiciária – Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento CG 31/2013 – Providência que visa à celeridade processual – Pretendida expedição de formal, pela via judicial Inadmissibilidade, ao menos por ora – Inexistência de nota de recusa do tabelionato, o que implica em ausência de gravame para os interessados Decisão mantida – Agravo desprovido (AI 2092461-64.2017.8.26.0000, 5. Câmara. Rel. A.C. MATHIAS COLTRO, j. 07/06.2017, v.u.).

Fica, pois, mantida a r. decisão guerreada, em seus inteiros termos.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

SALLES ROSSI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2023377-68.2020.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 12.05.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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