Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação – Inclusão do nome da companheira no assento de óbito – Impossibilidade pela via administrativa – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1030816-18.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 6

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030816-18.2017.8.26.0562

(06/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação – Inclusão do nome da companheira no assento de óbito – Impossibilidade pela via administrativa – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por GILMA SOUZA FURLAN, impugnando r. sentença de fl. 43, que julgou improcedente pedido de retificação de assento de óbito.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

Ainda preliminarmente, não há que se falar em deferimento de assistência judiciária gratuita. O presente expediente é isento de custas, emolumentos e honorários de sucumbência.

No mérito, trata-se de pedido de retificação do assento de óbito de Reginaldo Felix de Oliveira, sob a alegação de que, ao tempo do registro, os filhos do falecido, então declarantes, não fizeram constar que ele convivia em união estável com a recorrente.

Postula, então, a retificação do assento de óbito.

A jurisprudência administrativa é remansosa quanto à impossibilidade de retificação de assento de óbito na forma requerida, já que a união estável traduz situação de fato que somente pode ser declarada via ação judicial própria.

O art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

“erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.”

A alteração buscada não se enquadra em qualquer das hipóteses acima, tornando imprescindível a propositura de ação declaratória própria para o reconhecimento da união estável.

Vossa Excelência, em recente parecer da lavra da MMª Juíza Assessora Stefânia Costa Amorim Requena, decidiu exatamente neste sentido:

“Recurso Administrativo – Registro Civil – Retificação de registro de óbito – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Pedido indeferido, em parte – Fatos que demandam produção de prova para sua demonstração – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, com a propositura de ação de retificação judicial – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com observação.” (Parecer n° 255/2018-E, RA 0020344-47.2017.8.26.0344)

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 07 de janeiro de 2019.

PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: SANDRA REGINA MISSIONEIRO RAMOS DUARTE, OAB/SP 285.478.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2019

Decisão reproduzida na página 016 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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