Proposta amplia para 90 dias, durante pandemia, o prazo para inventário

O Projeto de Lei 2241/20 determina que o prazo para abertura de inventário e partilha será de 90 dias enquanto durarem os efeitos jurídicos do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados leva em conta que, por causa da Covid-19, o número de mortes aumentou acima da média. “A pandemia tem sido cruel como os familiares, que nem sequer podem velar os falecidos como a tradição manda”, disse o autor da proposta, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

A legislação atual estabelece prazo de 60 dias para abertura de inventário e partilha. “A prorrogação para 90 dias é uma medida humanitária, pois haverá tempo maior para a família se refazer do luto”, explicou o parlamentar.

Inventário é, simplificadamente, a soma dos bens da pessoa que morreu. Partilha é a divisão disso entre os sucessores.

No mês passado, o governo enviou ao Congresso uma proposta mais ampla, que institui regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos e direito de família, inclusive inventários (PL 1179/20).

Fonte: Recivil

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STJ nega guarda compartilhada para mãe por melhor interesse da criança

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido de guarda compartilhada da filha feito por uma mãe. Em votação unânime na última terça-feira (12), a corte ponderou que esse tipo de custódia não deve prevalecer quando for negativa para a criança ou lhe seja, inclusive, penosa ou arriscada. A criança ficará sob custódia unilateral do pai.

No caso, o genitor foi à Justiça contra a mãe para obter a custódia unilateral, uma vez que o relacionamento entre eles passa por muitos atritos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a custódia física da menina mas dando a mãe o direito de visitas.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP proveu parcialmente a apelação do pai, reformando a sentença com relação à guarda compartilhada. O genitor passou a ser guardião unilateral da criança, sob o argumento de que “diante do princípio do maior interesse da criança que deve ser preservado e que, no presente caso, por ora, se inclina para a manutenção da criança com o pai”. A convivência da mãe foi mantida como determinado na origem.

O relator do recurso provido pela mãe, ministro Ricardo Cueva, disse em seu voto que o instituto da guarda compartilhada permite que os detentores da autoridade parental possam participar ativamente das decisões que afetam a vida dos filhos. No entanto, não deve prevalecer quando sua adoção for negativa para criança. “As peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, podem inviabilizar a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse da menor, que impede, inicialmente, sua efetivação”, afirmou o ministro.

Cueva ainda destacou que, ao analisar hipóteses de aplicação da guarda compartilhada, não se pode furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor. Para ele, isso foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

Fonte: IBDFAM

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Divórcio independe da vontade do marido, decide juiz

Uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da participação do ex-marido no processo. O juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, no Distrito Federal, atendeu pedido de urgência feito pela autora, em decisão liminar. Ele ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do homem, para oferecer resposta no prazo legal.

Segundo o magistrado, a autora da ação não demonstrou qualquer dúvida de sua vontade em não fazer mais parte da relação conjugal. Ao fundamentar sua decisão, explicou que, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão específica sobre divórcio liminar, é possível a decretação antecipada do fim do casamento, por tratar-se de “direito potestativo e incondicional”.

Desta forma, o juiz consolidou o entendimento de que o divórcio depende da vontade de uma das partes, nada restando ao outro senão aceitar essa decisão. O processo em questão corre em segredo de justiça. Ainda cabe recurso.

Desburocratização e prevenção de conflitos

“A decisão tem o seu principal mérito ao demonstrar que litigiosidade dessa espécie já não se faria mais necessária como demanda inevitável ou obrigatória em juízos de família, carecendo a nossa legislação de otimização que desenvolva mecanismos não judicializados dos direitos potestativos”, avalia o desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Ele ressalta que sentenças como essa, além de ajudar a desafogar o Poder Judiciário, impedem que a parte contrária postergue o processo, em deterioração do direito da vida pessoal do cônjuge. “Os fundamentos e os resultados da decisão colimam desburocratização, eficiência qualificada de jurisdição e, sobretudo, uma prontidão de resultados que, subjacentemente, previne e inibe outros conflitos, mais graves, dentro das relações familiares conjugais já não sobreviventes”, acrescenta.

“O magistrado, em sua decisão, deu maior claridade ao tema, com resposta segura e eficaz aos que insistem, por quaisquer razões, mesmo as não confessáveis, em protrair as soluções de dignidade que casos que tais reclamam, sustentando a necessidade de judicializações ou de instruções desnecessárias”, afirma Jones.

Segundo o desembargador, a decretação, in limine litis, do divórcio tem sido sustentada pela doutrina e julgados por inúmeras razões, em que ele destaca:
“a) torna-se desnecessária a formação do contraditório para que somente, ao depois, seja feito o decreto divorcista; b) o divórcio independe de qualquer prova ou condição; c) não se pode restringir o direito divorcista da parte autora, quando a Constituição Federal, com a Emenda 66/2010, em seu parágrafo 6º do art. 226, expressamente não restringiu;  d) o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes; e) esse decreto, nada obstante revestido de suposta provisoriedade, não se apresenta suscetível uma eventual desconstituição ou desfazimento, ante à inequívoca potestatividade do direito de quem o postulou.”

Previsão expressa na legislação

Segundo Jones, a legislação deveria prever expressamente sobre a possibilidade de divórcio liminar. Por outro lado, ele aponta que mecanismos de tutela antecipatória, mesmo que provisória, já adiantam a solução adequada, como ocorreu no Distrito Federal. Em citação ao processualista Luiz Guilherme Marinoni, o desembargador aponta que o juiz deve “extrair da Constituição os elementos que lhe permitem decidir de modo a fazer valer o conteúdo do direito do seu tempo”.

Para atender o divórcio liminar, em sua concretude desejada, ele lembra do Provimento nº 06/2019, de sua autoria à frente da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco. “Esse normativo indicou que qualquer dos cônjuges poderia requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente”, explica.

Ele informa também que o provimento inspirou o PLS 3.457/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que enseja uma previsão legislativa específica sobre o tema. “A constatação de o divórcio liminar já obter sua realidade posta em importantes decisões judiciais é um afirmativo de que o projeto merece ser rapidamente aprovado, em benefício de quantos estão a precisar reconstruir suas vidas”, conclui o desembargador.

Fonte: IBDFAM

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