Corregedoria regulamenta realização de casamentos civis por videoconferência

Provimento autoriza cerimônias matrimoniais remotas durante o período de isolamento social.

Foto: Dora Paula – CGJ

A Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) regulamentou, no último dia 5 de maio, o Provimento n.º 348/2020 que autoriza e orienta a realização de cerimônias de casamentos civis por videoconferência durante o período de suspensão de atendimento presencial nas serventias do Estado, em virtude da pandemia de covid-19.

Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas são responsáveis por viabilizar a habilitação dos casais para a cerimônia. Inicialmente, os interessados devem entrar em contato com o cartório designado, enviar os documentos necessários e demais informações por meio eletrônico. Após análise e aprovação, para a assinatura do requerimento de habilitação ao casamento, será necessária a presença dos interessados na serventia em questão, bem como de duas testemunhas. Este atendimento deve ser previamente agendado, além de manter as cautelas e determinações das autoridades de saúde.

Após certificação da habilitação e todos os trâmites legais, serão agendadas a data e a hora para a celebração do casamento por meio de videoconferência. Um link de aplicativo de chamadas criado pelo cartório responsável será encaminhado aos noivos, testemunhas e juiz celebrante para a realização da cerimônia. Em caso de desejo do casal, testemunhas também podem ter acesso ao link e acompanhar o evento de enlace.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Lafayette Vieira Júnior, que assina o Provimento, destaca que o Poder Judiciário tem buscado alternativas para adequar-se à realidade de isolamento social e continuar prestando serviços à população. “Obedecendo as formalidades legais e recomendações das autoridades de saúde, os casamentos civis seguirão acontecendo via videoconferência. Temos ferramentas tecnológicas, econômicas e céleres para que o atendimento siga normalmente e supra o interesse público. Diante da atual situação, é primordial que prezemos pela integridade e segurança de todos os envolvidos”, frisou o corregedor.

Os casamentos coletivos seguem suspensos enquanto perdurarem as normas restritivas de atendimento presencial.

Habilitação

Noivos que desejam dar entrada na habilitação para casamento devem enviar a documentação necessária para o e-mail: contato@cartoriomsales.com.br. Para mais informações, a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen/AM) atende pelos números: (92) 98192-5200 / 3307-0359 / 3307-0379. Além do e-mail: contato@arpenam.org.br.

Documentação necessária (para noivos solteiros)

– Certidão de nascimento atualizada dos noivos;

– RG, CPF e comprovante de residência dos noivos;

– 2 testemunhas com RG, CPF e comprovante de residência de ambos.

Fonte: Corregedoria Geral De Justiça

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Receita Federal lança documento digital de CPF

Com apoio do Serpro, país dá um passo importante na digitalização da identificação universal dos brasileiros.

Neste momento de isolamento social que o país vem vivendo por conta da Covid-19, a Secretaria da Receita Federal disponibiliza o aplicativo CPF Digital, desenvolvido pelo Serpro, com a versão digital do cartão de CPF. O app também traz ChatBot para auxiliar o cidadão no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 (IRPF). O CPF Digital já está disponível para download na Google Play e App Store.

Além de acompanhar as novas gerações de brasileiros desde o nascimento, há mais de um ano o CPF é a chave de acesso aos serviços públicos. Conforme Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, o governo instituiu o número de CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.

O CPF Digital exibe o cartão do CPF e também envia notificação push contendo notícias aos usuários. O aplicativo, que possui funcionalidade de atendimento virtual, nasce como mais um passo importante na digitalização dos serviços públicos aos brasileiros.

Neste primeiro momento, a funcionalidade de atendimento virtual interativo, que utiliza tecnologia de inteligência artificial, trará informações sobre a declaração do IRPF 2020, esclarecendo dúvidas dos contribuintes a respeito de como preencher a declaração, como consultar a restituição, prazo para apresentação, multa por atraso na entrega ou não apresentação, situações individuais, declaração em conjunto, carnê leão e isenção para portadores de moléstias graves.

Segundo o secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, “neste primeiro momento, a prioridade é a utilização do chatbot para restringir o atendimento presencial em função da pandemia do coronavírus. Mas a proposta é evoluir o aplicativo e disponibilizar outros canais de atendimento virtuais que facilitem a vida do cidadão. No futuro, o CPF Digital poderá se tornar a porta de acesso para os principais serviços aos brasileiros”, destaca.

O presidente do Serpro, Caio Mario Paes de Andrade ressalta que o aplicativo CPF Digital abre uma importante porta de serviços para o cidadão. Ela destaca que o Serpro é um forte parceiro da Receita Federal para o cumprimento das missões institucionais do órgão. “Esta iniciativa é mais uma prova que o cidadão brasileiro pode contar com ambas as instituições para promover o fortalecimento do serviço público e a expansão dos serviços digitais. Temos o sentimento de dever cumprido ao entregar mais este serviço ao contribuinte”, enfatiza.

Clique aqui para acessar o aplicativo na Google Play,

Clique aqui para acessar o aplicativo na Apple Store

Fonte: Receita Federal

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Responsabilidade da CEF em ações do Minha Casa, Minha Vida está na nova Pesquisa Pronta

​A nova edição da Pesquisa Pronta tem cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre os assuntos abordados, estão as hipóteses em que há responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações envolvendo imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Preparado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, o serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – contrato​​s

A Terceira Turma ressaltou que “a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra”.

O entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no REsp 1.851.842, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Direito civil – respon​​sabilidade civil

Sob relatoria do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma destacou que “esta corte de Justiça possui jurisprudência de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora” (AgInt no AgRg no AREsp 569.564).

Direito processual civil – citaçõ​​es e intimações

A Quarta Turma, no julgamento do AREsp 1.305.561, reafirmou a jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que não perfazem comparecimento espontâneo “o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa”, nem “a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação”. O recurso foi relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Direito constitucional – manda​​​do de segurança

A Primeira Seção ressaltou que o STJ possui precedentes segundo os quais, “nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do coordenador-geral de recursos humanos da respectiva pasta (ministério) ou autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico.”

O AgInt no MS 24.050 foi relatado pelo ministro Og Fernandes.

Direito tributário – obrigação​​​ tributária

No AgInt no REsp 1.808.519, a Primeira Turma ressaltou entendimento de que “a denominada cláusula FOB somente tem validade entre as partes, não podendo ser oposta ao fisco para exonerar o vendedor da responsabilidade tributária”. O julgamento teve relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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