RECURSO ESPECIAL Nº 1821632 – SP (2019/0176142-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : F L P
ADVOGADOS : ZULEICA RISTER – SP056282
CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA – SP293002
PAULA PEREIRA BARBOSA – SP324633
RECORRIDO : M A G
ADVOGADO : ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS E OUTRO(S) – SP312816
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE À CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
M. A. G. ajuizou ação de divórcio litigioso em desfavor de F. L. P., cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o matrimônio, partilhando os bens móveis e imóveis descritos, bem como as dívidas existentes na data da ruptura da vida conjugal, na proporção de 50% para cada parte (e-STJ, fls. 95/97).
Irresignada, M. A. G. interpôs apelação, que foi provida em parte pelo Tribunal bandeirante em acórdão assim ementado:
DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA – Insurgência apenas quanto à divisão dos bens – Pretensão de exclusão do monte do valor da entrada do imóvel paga com o FGTS da autora – Admissibilidade – Divisão apenas das prestações adimplidas durante o casamento mais a parcela da entrada quitada com recursos próprios – Empréstimo contraído junto ao genitor da autora – Divisão – Necessidade – Ausência de controvérsia quanto à existência da dívida – Determinação de que o bem seja transferido à ex-mulher – Impossibilidade – Transferência que deve ser requerida junto à instituição financeira – Recurso parcialmente acolhido. (e-STJ, fl. 130).
Os embargos de declaração opostos por F. L. P. foram rejeitados (e-STJ, fls. 143/146).
Inconformado, F. L. P. interpôs recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial, tendo por paradigmas precedentes desta Corte Superior, no que se refere à tese de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do matrimônio, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na dissolução do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo devida a meação dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a sua constância.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal estadual admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 224/225).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso especial (e-STJ, fls. 233/236).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Esta Corte Superior já se pronunciou, inclusive em julgamento da Segunda Seção, no sentido de que os proventos oriundos da atividade laboral de um dos cônjuges, entre os quais os depósitos na conta vinculada ao FGTS, somente integram patrimônio comum do casal e são objeto de meação quando percebidos por um dos cônjuges na constância do matrimônio, independentemente da época do saque.
A propósito, confiram-se os julgados:
RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.
1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”.
(ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011)
4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 09/03/2016, DJe 22/04/2016)
Direito civil. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Valores sacados do FGTS.
– A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º).
– A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir.
– As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros.
– Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 758.548/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 03/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 257)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em favor do causídico de M. A. G., nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observada a concessão da gratuidade da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator – – /
Dados do processo:
STJ – REsp nº 1.821.632 – São Paulo – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJ 30.04.2020
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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