2VRP/SP: o item 47.7.1, do Caítulo XVII, das NSCGJ, não se aplica ao presente caso, haja vista que a adoção simples, tal qual realizada, por instrumento público, não pode estar recoberta pelo sigilo conferido à adoção plena, em especial àquela que se configura nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual, para o inteiro conhecimento da situação de filiação da interessada e proteção de interesse de terceiros se faz necessária a expedição do inteiro teor.


  
 

Processo 1006352-50.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – R.S.M. – L.B. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, suscitando dúvida quanto à expedição de certidão de nascimento em breve relato, em cujo assento consta averbação de adoção por escritura pública, anterior à Lei 8.069/1990. Ressalte-se que da 2ª via original consta averbação, por ordem judicial, para a inclusão, no registro, dos nomes dos avós maternos e paternos relativos aos adotantes. O expediente foi instruído com os documentos de fls. 03/21. Em especial, a 2ª via original da certidão de nascimento, de 1982, consta de fls. 03; a escritura de adoção figura às fls. 13/14 e a r. Sentença que deferiu a retificação do assento se copia às fls. 18/20. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24, opinando pelo indeferimento do pedido. A Senhora Registrada requereu acesso aos autos, pleiteando pela expedição da certidão (fls. 29/31). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, defiro o ingresso nos autos pela parte interessada. Anote-se, inclusive atentando-se a z. Serventia Judicial quanto à publicação da presente decisão. Cuidam os autos de expediente do interesse da Senhora L. B., encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, suscitando dúvida quanto à expedição de certidão de nascimento em breve relato, em cujo assento consta averbação de adoção por escritura pública, anterior à Lei 8.069/1990. Verifica-se do assento de nascimento acostado às fls. 05 que a Senhora Registrada, nomeada L. A, filha de L. E. A., nasceu aos 19 de dezembro de 1975. Consta à margem do referido registro a averbação da escritura pública, lavrada aos 12 de abril de 1977, que referia a adoção da então menor por J. B. e sua esposa, L. B., indicando a alteração do patronímico da criança para L. B.. Ainda, noticia o Senhor Oficial quanto a existência de procedimento de retificação de assento, datado de 1982, o qual determinou a inclusão dos nomes dos avós maternos e paternos referentes aos adotantes no registro de nascimento da adotada. Destaque-se que tal retificação, deferida por meio de sentença desta 2º Vara de Registros Públicos, não foi devidamente averbada à margem do assento, pese embora o procedimento reste regularmente arquivado na unidade, bem como tenha havido certidão expedida nesses moldes. Pois bem. Primeiramente, no que toca à inexistência de averbação da r. Sentença prolatada nos autos da ação de retificação, de nº 418/82, desta 2º Vara de Registros Públicos, verifica-se que o decisum foi validamente constituído, devendo a anotação ser lançada à margem do assento, mesmo que tardiamente; regularizando-se o que já foi realizado e, inclusive, constou de certidão expedida à época.. Noutro turno, no que tange à dúvida posta nos presentes autos, relativamente à maneira de expedição de certidão em breve relato, na situação debatida, faço as seguintes observações. O caso ora em comento trata de adoção simples, prevista no Código Civil de 1916, efetivada em 1977, muito anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste tipo de adoção, o parentesco limitava-se ao adotante e adotado, não se rompendo os demais laços sanguíneos entre o adotado e seus familiares e biológicos, estabelecendo, todavia, parentesco entre adotante e adotado. Nesses termos, verifica-se que o Código Civil de 1916, vigente à época, é claro quanto ao parentesco civil resultante da adoção simples. Prescreve o diploma legal: Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 375). (…) Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V. Posto isso, ao contrário do que se dá hoje com o instituto da adoção, concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou mesmo pela legitimação adotiva prescrita pela Lei 4.655/1965 ou pela adoção configurada pelo antigo Código de Menores de 1979, a adoção simples estabelecia apenas um liame de filiação civil restrito entre adotante e adotado, restringindo seus efeitos às referidas partes, mas sem aptidão para excluir os vínculos de filiação preexistentes. Destaque-se que à época em que realizada a escritura de adoção (1977), já existia em vigor, com plena validade, o instituto da legitimação adotiva da mencionada Lei 4.655/1965, com critérios mais rígidos e necessidade de aprovação judicial, com efeitos constitutivos e condições de irrevogabilidade e desligamento da família de sangue. No entanto, não foi realizado o procedimento judicial definido pela referida Lei da Legitimação Adotiva, levando-se a cabo a adoção da menor por meio de ato notarial, por escolha dos adotantes. Ressalto, novamente, por pertinente, que na situação dos autos a adoção simples deu ensejo à junção do vínculo adotivo aos vínculos familiares biológicos (independente de eventual desejo contrário das partes envolvidas), imprimindo seus efeitos somente às partes negociais, mantendo os laços consanguíneos entre o adotado e a família natural, os quais permaneceram intactos para todos os efeitos legais daí decorrentes. No mesmo sentido, a r. Sentença expedida nos autos da retificação do assento, que determinou a expedição de breve relato figurando os nomes dos adotantes e seus genitores, como avós da adotada, não tem o condão de mutar a adoção simples em adoção plena, uma vez que se trata de decisão emanada de procedimento administrativo, no âmbito de atuação desta Corregedoria Permanente. Não é possível no âmbito do registro civil das pessoas naturais a modificação de uma modalidade de adoção para outra. Desse modo, penso que o item 47.7.1, do Caítulo XVII, das NSCGJ, não se aplica ao presente caso, haja vista que a adoção simples, tal qual realizada, por instrumento público, não pode estar recoberta pelo sigilo conferido à adoção plena, em especial àquela que se configura nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual, para o inteiro conhecimento da situação de filiação da interessada e proteção de interesse de terceiros se faz necessária a expedição do inteiro teor. Bem assim, autorizo o Senhor Oficial à proceder à averbação tardia do mandado de retificação de assento, regularizando-se o registro, com as cautelas de praxe. Noutro turno, em razão da particularidade da situação, com o fim de dar a devida publicidade ao atos insertos no registro público, determino ao Senhor Oficial que proceda à expedição da certidão em inteiro teor, neste caso, a qual refletirá a real situação da filiação, bem como garantirá a segurança de terceiros eventualmente interessados. A presente decisão tem aplicação apenas ao presente procedimento administrativo ante a especificidade do ocorrido. Ciência ao Senhor Oficial, que deverá cientificar a Senhora Interessada, e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP) (DJe de 15.05.2020 – SP)

Fonte: Dje-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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