Ciclos de dor e alegria – Por Amilton Alvares

Está em curso um período de dor e sofrimento, que alcança todas as nações da Terra. Como o profeta Jeremias, eu também “quero trazer à memória o que me pode dar esperança” (Lm 3.21).

Durante setenta anos, os judeus permaneceram no cativeiro da Babilônia. Jerusalém fora destruída pelo exército de Nabucodonosor, derrubaram o templo e os muros, queimaram as casas e levaram os jovens cultos, nobres, bons profissionais e guerreiros para a Babilônia (2 Reis 24: 8-16). Com a ascensão do Império Medo-Persa, Dario, rei dos medos conquistou a Babilônia, e, depois dele reinou Ciro, o rei persa, que permitiu o retorno dos judeus para Jerusalém. Ao retornar para uma terra arrasada, o grande sonho dos judeus era reconstruir Jerusalém e o templo. O livro de Esdras bem descreve o momento histórico em que, diante de uma terra arrasada, são lançados os alicerces do novo templo – “Muitos, já idosos, que viram a primeira casa, choraram em alta voz…, muitos, no entanto, levantaram as vozes com gritos de alegria, de maneira que não se podiam discernir as vozes de alegria das vozes de choro do povo…” (Esdras 3.8). Grande acontecimento e grande alegria, depois de um período de intenso sofrimento no cativeiro da Babilônia.

Eu também “quero trazer à memória o que me pode dar esperança”, quero ver esta terra restaurada. Hoje, estamos vivendo o nosso cativeiro com a covid-19, muita gente em reclusão nas próprias casas. Mas vem aí o período de libertação do cativeiro. Em breve nós veremos a recuperação deste país, e todos podemos repetir o cântico de Jeremias – “Nesta terra, da qual dizeis está deserta, ainda se comprarão campos por dinheiro e lavrarão as escrituras” (Jr 32:43-44). A crise vai passar. A covid-19 será dominada e o seu poder de matar será aniquilado. A economia vai melhorar, os empregos retornarão e a paz voltará a reinar entre nós. Espero que saiamos mais fortalecidos desta crise. Precisamos nos reinventar; que o Senhor nos capacite. E, assim como os judeus retornaram esperançosos para Jerusalém, no Ano 538 A.C., a minha esperança é que depois desta crise do coronavírus a normalidade será restabelecida e nós buscaremos mais o Senhor. Com isso, podemos deixar para trás um ciclo de dor para ingressar num ciclo de júbilo e contentamento no Senhor. Deus proverá livramento e suprimento!

A crise vai passar. Mas eu e você precisamos aprender o que Deus quer nos ensinar neste caos. Precisamos levar Deus mais a sério! Podemos começar o aprendizado com uma lição simples: “Não há salvação em nenhum outro” (Atos 4.12). Verdade bíblica: Só Cristo salva! Creia e confie, Ele vai restaurar a nossa terra. E quando vier o novo ciclo de gozo e alegria, o brasileiro que estiver fora do nosso país ainda vai cantar o poema de Gonçalves Dias: “Minha terra tem palmeiras, onde canta o sabiá. As aves que aqui gorjeiam, não gorjeiam como lá. Não permita Deus que eu morra, sem que volte para lá”. A crise vai passar! Deus vai restaurar este lugar.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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2VRP/SP: o item 47.7.1, do Caítulo XVII, das NSCGJ, não se aplica ao presente caso, haja vista que a adoção simples, tal qual realizada, por instrumento público, não pode estar recoberta pelo sigilo conferido à adoção plena, em especial àquela que se configura nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual, para o inteiro conhecimento da situação de filiação da interessada e proteção de interesse de terceiros se faz necessária a expedição do inteiro teor.

Processo 1006352-50.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – R.S.M. – L.B. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, suscitando dúvida quanto à expedição de certidão de nascimento em breve relato, em cujo assento consta averbação de adoção por escritura pública, anterior à Lei 8.069/1990. Ressalte-se que da 2ª via original consta averbação, por ordem judicial, para a inclusão, no registro, dos nomes dos avós maternos e paternos relativos aos adotantes. O expediente foi instruído com os documentos de fls. 03/21. Em especial, a 2ª via original da certidão de nascimento, de 1982, consta de fls. 03; a escritura de adoção figura às fls. 13/14 e a r. Sentença que deferiu a retificação do assento se copia às fls. 18/20. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24, opinando pelo indeferimento do pedido. A Senhora Registrada requereu acesso aos autos, pleiteando pela expedição da certidão (fls. 29/31). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, defiro o ingresso nos autos pela parte interessada. Anote-se, inclusive atentando-se a z. Serventia Judicial quanto à publicação da presente decisão. Cuidam os autos de expediente do interesse da Senhora L. B., encaminhado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, suscitando dúvida quanto à expedição de certidão de nascimento em breve relato, em cujo assento consta averbação de adoção por escritura pública, anterior à Lei 8.069/1990. Verifica-se do assento de nascimento acostado às fls. 05 que a Senhora Registrada, nomeada L. A, filha de L. E. A., nasceu aos 19 de dezembro de 1975. Consta à margem do referido registro a averbação da escritura pública, lavrada aos 12 de abril de 1977, que referia a adoção da então menor por J. B. e sua esposa, L. B., indicando a alteração do patronímico da criança para L. B.. Ainda, noticia o Senhor Oficial quanto a existência de procedimento de retificação de assento, datado de 1982, o qual determinou a inclusão dos nomes dos avós maternos e paternos referentes aos adotantes no registro de nascimento da adotada. Destaque-se que tal retificação, deferida por meio de sentença desta 2º Vara de Registros Públicos, não foi devidamente averbada à margem do assento, pese embora o procedimento reste regularmente arquivado na unidade, bem como tenha havido certidão expedida nesses moldes. Pois bem. Primeiramente, no que toca à inexistência de averbação da r. Sentença prolatada nos autos da ação de retificação, de nº 418/82, desta 2º Vara de Registros Públicos, verifica-se que o decisum foi validamente constituído, devendo a anotação ser lançada à margem do assento, mesmo que tardiamente; regularizando-se o que já foi realizado e, inclusive, constou de certidão expedida à época.. Noutro turno, no que tange à dúvida posta nos presentes autos, relativamente à maneira de expedição de certidão em breve relato, na situação debatida, faço as seguintes observações. O caso ora em comento trata de adoção simples, prevista no Código Civil de 1916, efetivada em 1977, muito anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste tipo de adoção, o parentesco limitava-se ao adotante e adotado, não se rompendo os demais laços sanguíneos entre o adotado e seus familiares e biológicos, estabelecendo, todavia, parentesco entre adotante e adotado. Nesses termos, verifica-se que o Código Civil de 1916, vigente à época, é claro quanto ao parentesco civil resultante da adoção simples. Prescreve o diploma legal: Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 375). (…) Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V. Posto isso, ao contrário do que se dá hoje com o instituto da adoção, concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou mesmo pela legitimação adotiva prescrita pela Lei 4.655/1965 ou pela adoção configurada pelo antigo Código de Menores de 1979, a adoção simples estabelecia apenas um liame de filiação civil restrito entre adotante e adotado, restringindo seus efeitos às referidas partes, mas sem aptidão para excluir os vínculos de filiação preexistentes. Destaque-se que à época em que realizada a escritura de adoção (1977), já existia em vigor, com plena validade, o instituto da legitimação adotiva da mencionada Lei 4.655/1965, com critérios mais rígidos e necessidade de aprovação judicial, com efeitos constitutivos e condições de irrevogabilidade e desligamento da família de sangue. No entanto, não foi realizado o procedimento judicial definido pela referida Lei da Legitimação Adotiva, levando-se a cabo a adoção da menor por meio de ato notarial, por escolha dos adotantes. Ressalto, novamente, por pertinente, que na situação dos autos a adoção simples deu ensejo à junção do vínculo adotivo aos vínculos familiares biológicos (independente de eventual desejo contrário das partes envolvidas), imprimindo seus efeitos somente às partes negociais, mantendo os laços consanguíneos entre o adotado e a família natural, os quais permaneceram intactos para todos os efeitos legais daí decorrentes. No mesmo sentido, a r. Sentença expedida nos autos da retificação do assento, que determinou a expedição de breve relato figurando os nomes dos adotantes e seus genitores, como avós da adotada, não tem o condão de mutar a adoção simples em adoção plena, uma vez que se trata de decisão emanada de procedimento administrativo, no âmbito de atuação desta Corregedoria Permanente. Não é possível no âmbito do registro civil das pessoas naturais a modificação de uma modalidade de adoção para outra. Desse modo, penso que o item 47.7.1, do Caítulo XVII, das NSCGJ, não se aplica ao presente caso, haja vista que a adoção simples, tal qual realizada, por instrumento público, não pode estar recoberta pelo sigilo conferido à adoção plena, em especial àquela que se configura nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual, para o inteiro conhecimento da situação de filiação da interessada e proteção de interesse de terceiros se faz necessária a expedição do inteiro teor. Bem assim, autorizo o Senhor Oficial à proceder à averbação tardia do mandado de retificação de assento, regularizando-se o registro, com as cautelas de praxe. Noutro turno, em razão da particularidade da situação, com o fim de dar a devida publicidade ao atos insertos no registro público, determino ao Senhor Oficial que proceda à expedição da certidão em inteiro teor, neste caso, a qual refletirá a real situação da filiação, bem como garantirá a segurança de terceiros eventualmente interessados. A presente decisão tem aplicação apenas ao presente procedimento administrativo ante a especificidade do ocorrido. Ciência ao Senhor Oficial, que deverá cientificar a Senhora Interessada, e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP) (DJe de 15.05.2020 – SP)

Fonte: Dje-SP

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação – Inclusão do nome da companheira no assento de óbito – Impossibilidade pela via administrativa – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.

Número do processo: 1030816-18.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 6

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030816-18.2017.8.26.0562

(06/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação – Inclusão do nome da companheira no assento de óbito – Impossibilidade pela via administrativa – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por GILMA SOUZA FURLAN, impugnando r. sentença de fl. 43, que julgou improcedente pedido de retificação de assento de óbito.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

Ainda preliminarmente, não há que se falar em deferimento de assistência judiciária gratuita. O presente expediente é isento de custas, emolumentos e honorários de sucumbência.

No mérito, trata-se de pedido de retificação do assento de óbito de Reginaldo Felix de Oliveira, sob a alegação de que, ao tempo do registro, os filhos do falecido, então declarantes, não fizeram constar que ele convivia em união estável com a recorrente.

Postula, então, a retificação do assento de óbito.

A jurisprudência administrativa é remansosa quanto à impossibilidade de retificação de assento de óbito na forma requerida, já que a união estável traduz situação de fato que somente pode ser declarada via ação judicial própria.

O art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

“erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.”

A alteração buscada não se enquadra em qualquer das hipóteses acima, tornando imprescindível a propositura de ação declaratória própria para o reconhecimento da união estável.

Vossa Excelência, em recente parecer da lavra da MMª Juíza Assessora Stefânia Costa Amorim Requena, decidiu exatamente neste sentido:

“Recurso Administrativo – Registro Civil – Retificação de registro de óbito – Art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17 – Pedido indeferido, em parte – Fatos que demandam produção de prova para sua demonstração – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, com a propositura de ação de retificação judicial – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com observação.” (Parecer n° 255/2018-E, RA 0020344-47.2017.8.26.0344)

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 07 de janeiro de 2019.

PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: SANDRA REGINA MISSIONEIRO RAMOS DUARTE, OAB/SP 285.478.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2019

Decisão reproduzida na página 016 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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