1VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de venda e compra. Art. 53, §1º, da Lei 8.212/91. Bens penhorados em execução fiscal tornam-se imediatamente indisponíveis. Covid-19. Situação excepcional. Registro deferido.

Processo 1034943-22.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Mitre I Empreendimentos Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Mitre I Empreendimentos LTDA, após negativa de registro de escritura de compra e venda cujo objeto é o imóvel matriculado na serventia sob o nº 22.721. O óbice ocorreu por encontrar-se o imóvel penhorado em diversas execuções fiscais requeridas pela Fazenda Nacional, estando o bem indisponível, de modo que o registro depende do cancelamento das indisponibilidades. Aduz que a indisponibilidade decorre diretamente de lei, não podendo flexibilizar sua interpretação para permitir o registro pleiteado. Juntou documentos às fls. 05/109. A suscitada impugnou a dúvida às fls. 117/128, com documentos às fls. 129/233. Alega ilegalidade na averbação de indisponibilidade feita de ofício, que o vendedor já quitou as dívidas que deram origem às penhoras mas que os mandados judiciais de cancelamento não podem ser emitidos em razão da pandemia de COVID-19, alegando contudo que uma das penhoras foi cancelada antes da pandemia, reconhecendo-se a extinção da dívida. O Ministério Público opinou às fls. 236/239 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. De início, pontuo estar correta a nota devolutiva apresentada pelo Oficial, bem como não haver irregularidade nas averbações de indisponibilidade realizadas. A teor do Art. 53, §1º, da Lei 8.212/91, os bens penhorados em execução fiscal tornam-se imediatamente indisponíveis. Portanto, as averbações realizadas ex officio relativas a indisponibilidade não têm caráter constitutivo, mas meramente declaratório, e sua realização visa dar força a segurança jurídica e publicidade advindas dos registros públicos, permitindo que pessoa que tenha acesso a matrícula saiba não só que o bem encontra-se penhorado mas que, em razão do que previsto em lei, também está indisponível, permitindo que mesmo aqueles que desconhecem as peculiaridades da execução fiscal tomem conhecimento que a penhora ali determinadas tem efeitos mais amplos do que a mera presunção de fraude à execução. E, se existente indisponibilidade, cabe ao requerente, nos termos da nota devolutiva, providenciar seu levantamento por meio de mandado judicial, o que a princípio levaria a procedência da dúvida. Excepcionalmente, contudo, diante dos fatos alegados e documentação apresentada, a mitigação da regra torna-se possível. O Art. 198 da Lei 6.015/73 prevê que o Juiz Corregedor Permanente pode não só dirimir a dúvida quando haja discordância da parte quanto a exigência, mas quando o interessado não puder satisfazê-la. É dizer que, demonstrada impossibilidade concreta de satisfação da exigência, e desde que sua superação não traga prejuízos a segurança jurídica esperada dos registros públicos, o registro pode ser deferido pelo Juiz Corregedor. Na presente hipótese, entendo que tais requisitos encontram-se presentes, desde que cumulados com cautelas a serem melhor explicitadas adiante. Quanto a impossibilidade de obtenção do mandado judicial de cancelamento de penhora, é sabido que a atual situação de pandemia de COVID-19 levou ao estabelecimento do trabalho remoto em todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo que, quanto aos processos em meio físico, os prazos processuais encontram-se suspensos, no momento até o dia 31 de maio de 2020, conforme Resoluções nº 313, 314 e 318 do CNJ. Assim, fica a suscitada impossibilitada de superar o óbice, destacando-se que a Resolução nº 318 inclusive prevê a extensão da suspensão aos processos eletrônicos em caso de lock down, e que o prazo atual de trabalho remoto, 31 de maio de 2020, foi atingido após sucessivas prorrogações, cuja tendência é de prolongamento, em especial neste Estado e cidade de São Paulo, onde não houve diminuição no índice de contaminação. Neste cenário, a suscitada encontra-se na total impossibilidade de superar o óbice por prazo indeterminado, o que leva ao preenchimento do primeiro requisito. Quanto a inexistência de prejuízo a segurança jurídica, destaco que a penhora e indisponibilidade visam justamente garantir o pagamento de dívidas fiscais. No presente caso, o ingresso do título não impedirá o seguimento da execução sobre o bem, tampouco havendo risco de fraude com o negócio jurídico. Isso porque a suscitada bem demonstrou que o proprietário do imóvel, executado nas execuções fiscais, encontra-se regular quanto aos tributos federais e dívida ativa da união (fl. 191), tendo pago a dívida (fls. 189/190) e já peticionado nas execuções fiscais para levantamento das penhoras, não sendo emitidos os mandados justamente diante da suspensão processual vigente. Há fortes indícios, contudo, que a decisão lhe será favorável, como já ocorreu em uma das execuções fiscais existentes, cuja análise foi possível ainda em fevereiro, emitindo-se mandado de levantamento de penhora, com concordância da Fazenda Nacional, ainda antes do trânsito em julgado. Além disso, contribui para tal entendimento o fato das penhoras e execuções fiscais datarem de 1996 e 1997, sem nenhum indício de que houve tentativa de excussão do bem, a demonstrar que a dívida vinha sendo paga regularmente ou não houve interesse da credora no leilão do bem para seu adimplemento. Cabe aqui salientar novamente tratar-se de caso excepcional. A presente decisão não autoriza aos registradores qualificarem positivamente títulos sem expresso cancelamento da indisponibilidade pelo juízo que determinou a penhora, sendo necessária decisão do juiz corregedor permanente, nos termos da Lei de Registros Públicos, em que se analisa justamente a impossibilidade concreta de superação do óbice, caracterizada aqui pela excepcional suspensão prolongada de prazos processuais em processos físicos. Portanto, autoriza-se o registro da escritura de compra e venda. Tal determinação, contudo, não representa que houve reconhecimento deste juízo do pagamento da dívida ou extinção da execução fiscal, mas apenas que, devido a impossibilidade temporária de obtenção de mandado judicial neste sentido, esta se autorizando que o cancelamento se dê posteriormente. Isso quer dizer que fica a suscitada ciente de que, mesmo com o registro da compra e venda, o bem poderá ainda ser executado, mesmo que já esteja em sua propriedade, já que haverá presunção de ciência da insolvência do alienante que só será afastada, definitivamente, com a manifestação do juízo de execução fiscal. Para além disso, evitando insegurança jurídica e privilegiando possíveis adquirentes futuros de unidades autônomas no empreendimento imobiliário que ali se pretende construir, que poderão ser prejudicados caso a penhora não seja levantada e o bem seja executado, fica desde logo determinado que a presente decisão apenas afasta a indisponibilidade para possibilitar o registro da escritura que tem por partes a proprietária atual do bem e a suscitada, impedindo, contudo, o registro de instrumentos em que a adquirente aliene ou prometa alienar a propriedade do bem ou unidades autônomas de empreendimento futuro a terceiros até que haja levantamento das penhoras e da indisponibilidade pelo juízo da execução fiscal, lembrando sempre das infrações previstas na Lei 4.591/64 referentes a alienação sem as devidas anotações no registro público. Fica permitido, contudo, o registro de demais atos que não representem alienação, como aqueles relativos a incorporação e instituição do condomínio em si. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Mitre I Empreendimentos LTDA, permitindo o registro da escritura de fls. 35/42, com a observação de que as penhoras e indisponibilidade do bem continuam vigentes e eficazes até apresentação definitiva do mandado de cancelamento, nos termos da sentença. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), PABLO MEIRA QUEIROZ (OAB 227183/SP) (DJe de 14.05.2020 – SP)

Fonte: DJE

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Habilitação de casamento – Nubente interditado – Ausência de manifestação clara de vontade, no caso concreto – Acolhimento da impugnação ofertada – Inconformismo manifestado com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência – Solução da controvérsia que deverá ser buscada pelos interessados em ação própria, na esfera jurisdicional – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

Número do processo: 1129554-06.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 4

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1129554-06.2016.8.26.0100

(04/2019-E)

Habilitação de casamento – Nubente interditado – Ausência de manifestação clara de vontade, no caso concreto – Acolhimento da impugnação ofertada – Inconformismo manifestado com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência – Solução da controvérsia que deverá ser buscada pelos interessados em ação própria, na esfera jurisdicional – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por M.A.L. e J.C.G. contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, que acolheu a impugnação ofertada em relação ao pedido de habilitação para casamento formulado, indeferindo o prosseguimento do expediente por falta de discernimento e incapacidade civil do nubente[1].

Alegam os recorrentes, em síntese, que o nubente, pessoa com deficiência intelectual, tem condições de exprimir sua vontade e, assim, manifestou consentimento livre em relação ao desejo de se casar e constituir família. Sustentam viver em união estável desde 2014 e afirmam que o nubente entende o que é se casar, tendo demonstrado estar disposto a assumir as consequências de seu ato. Ainda, aduzem que a avaliação do IMESC não é válida, pois não realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar, como previsto no art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, ressaltam a proibição da discriminação da pessoa com deficiência, afirmando sua autonomia.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].

É o relatório.

Opino.

De início, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[3].

Em subseção dedicada à habilitação para o casamento, preceitua o item 57.1 do Capítulo XVII das NSCGJ:

57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.

A disposição está em consonância com a orientação trazida pela Lei 13.146/15 que, com o intuito de aprimorar a inclusão social das pessoas com deficiência, trouxe diversas inovações na disciplina a ser seguida para a prática de atos por quem se veja às voltas com “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou sensivelmente o regramento da incapacidade civil, colocando termo ao tratamento, como absolutamente incapazes, dos que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”, ou dos que, “mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” (antiga redação do art. 3º da Lei Civil).

Aliás, há expressa previsão de que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, inclusive para se casar e constituir união estável, ou exercer direitos reprodutivos (art. 6º, I e II), atos que envolvem conteúdo existencial, cerne da proteção do estatuto, e relacionados aos direitos da personalidade.

Como se vê, a capacidade plena da pessoa com deficiência passou a ser regra, certo que sua eventual colocação sob curatela dependerá de procedimento judicial, com participação de equipe técnica multidisciplinar e entrevista pessoal do interditando (nova redação dada ao art. 1771 do Código Civil). Ao final, o Juiz determinará os limites da curatela, “segundo as potencialidades da pessoa” (art. 1772 do mesmo Código), devendo a modulação judicial dos efeitos da sentença de interdição ser, em todas as hipóteses, casuística, o que coloca um fim à definição apriorística de “absolutamente incapaz” da pessoa com deficiência, ainda que mental ou intelectual.

Ocorre que, no caso concreto, a perícia realizada junto ao IMESC constatou que o nubente, J.C.G., tal como ocorreu quando inquirido em juízo[4], não soube informar há quanto tempo conhece a companheira, nem há quanto tempo com ela reside. Constou do laudo técnico elaborado que o periciando não demonstra orientação em relação à data atual, dia de semana, mês ou ano, também não sabendo dizer o bairro em que estava ou como chegou até o local da perícia. E muito embora tenha relatado que gosta da companheira e que deseja ter uma família, não soube explicar sua motivação para o casamento, nem se mostrou capaz de ler, escrever, efetuar cálculos simples ou ter adequada noção financeira e de valores monetários do cotidiano. Assim, concluiu o expert que o nubente não demonstra ter suficiente noção das implicações do casamento, sendo parcial sua capacidade de entendimento e determinação em nele consentir[5].

Destarte, ausente clara demonstração de vontade na hipótese em análise, correta a decisão proferida na via administrativa pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, que negou prosseguimento à habilitação de casamento requerida pelos recorrentes.

A solução da controvérsia deverá, pois, ser buscada em ação própria, na esfera jurisdicional.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, negando-se provimento ao reclamo.

Sub censura.

São Paulo, 07 de janeiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando provimento ao reclamo. São Paulo, 08 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: FERNANDA DUTRA PINCHIARO, OAB/SP 348.738.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2019

Decisão reproduzida na página 016 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Fls. 132/135.

[2] Fls. 236/239.

[3] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[4] Fls. 73.

[5] Fls. 123/127.

Fonte: INR Publicações

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Resolução Conjunta SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SFPSP E PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PGE-SP nº 02, de 13.05.2020 – D.O.E.: 14.05.2020.

Ementa

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela Sefaz/PGE.


O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado;

Considerando que, nos termos do Decreto estadual 64.864, de 16-03-2020, do Decreto estadual 64.879, de 20-03-2020, e do Decreto estadual 64.967, de 08-05-2020, o atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da Covid-19 (Novo Coronavírus);

Considerando, também, que o Decreto estadual citado por último restringe o funcionamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, resolvem:

Artigo 1º – Fica prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 30-04-2020 e 31-05-2020.

Artigo 2º – Ficam mantidas as demais disposições da Resolução Conjunta SF/PGE  02, de 09-05-2013.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 14.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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