REDESIM: Mais de 70% dos pedidos de abertura de empresas realizados no mês de abril foram concluídos em até 3 dias

Agilidade impacta positivamente o ambiente de negócios do país.

No mês de abril deste ano, mais de 70% dos processos de abertura de empresas e negócios no país foram realizados em menos de três dias. As ações de simplificação introduzidas ao longo de 2019, como o deferimento exclusivo na Junta Comercial onde se localiza a Matriz e a Tabela Nacional de Baixo Risco foram importantíssimas para o alcance deste resultado.

Mesmo no período de pandemia com isolamento social, o trabalho virtual realizado pelos órgãos de registro, administrações tributárias e outros participantes deste processo, melhorou a velocidade de análise e deferimento dos pedidos de abertura.

O sistema de monitoramento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM mediu em abril/2020 a maior velocidade na análise dos processos na abertura de empresas conforme destacado abaixo:

  • 71% em até 3 dias;
  • 11% entre 3 e 5 dias;
  • 5% entre 5 e 7 dias;
  • 13% maior que 7 dias.

Comparando com os períodos entre janeiro e abril deste ano com o ano de 2019 houve redução na média do tempo de abertura de empresas de cerca de 5 para 4 dias. O quadro comparativo abaixo mostra a evolução no processo de abertura de empresas.

Sobre a REDESIM

A REDESIM, criada pela Lei 11.598/2007, é composta por diversos órgãos que integram o processo de registro e legalização de pessoas jurídicas. Os expressivos resultados só foram possíveis em virtude da parceria estabelecida entre órgãos federais, estaduais e municipais que a compõem.

São mais de 3.800 municípios integrados a esta grande Rede, abrangendo cerca de 90% das pessoas jurídicas ativas do País.

Para saber mais sobre a REDESIM acesse www.redesim.gov.br.

Fontehttps://receita.economia.gov.br/

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Comunicado Oficial

A Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), por meio de seu presidente João Pedro Lamana Paiva, vem a público informar que jamais solicitou depósito de valores em sua conta bancária, por e-mail ou telefone, e não realiza ligações em nome da entidade, ou da Presidência ou ainda em qualquer outro nome, a fim de receber valores em espécie.

A entidade esclarece ainda que, recentemente, pessoas mal intencionadas tentaram praticar fraude, realizando ligações e se passando por colaboradores parceiros, com o objetivo de utilizar o nome da entidade e sua Presidência para receber valores indevidos e aplicar golpes. A Anoreg/RS informa que está atenta às denúncias e que já realizou o boletim de ocorrência na Delegacia Online da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Desta forma, solicitamos que atentem ao número de telefone e apenas retorne com informações caso este contato seja feito por algum de nossos meios oficiais. Anote em sua agenda. Nossos contatos únicos e oficiais são:

Site: www.anoregrs.org.br
E-mails: contato@anoregrs.org.br e imprensa@anoregrs.org.br
Telefones: (51) 3225-6428 / (51) 9698-0263 – Secretaria

Agradecemos a compreensão.
A Presidência

Fontewww.anoregrs.org.br

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Clipping – Migalhas – Guarda compartilhada pode ser inviabilizada em atenção ao melhor interesse da criança

Pai obteve na Justiça a guarda unilateral da filha; recurso da mãe foi negado pela 3ª turma do STJ

A 3ª turma do STJ negou pleito de mãe que pretendia obter a guarda compartilhada da filha. Julgamento ocorreu em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 12.

No caso, o pai da criança promoveu ação contra a mãe para, na prática, obter a custódia unilateral. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando-se guarda compartilhada entre os pais, mantendo a custódia física da menina com o genitor e deferindo direito de visitas à mãe.

O TJ/SP proveu parcialmente a apelação do pai, reformando a sentença no que tange à guarda compartilhada, de modo que o genitor passou a guardião unilateral da criança. O Tribunal bandeirante entendeu que a guarda compartilhada não deve ser a regra “diante do princípio do maior interesse da criança que deve ser preservado e que, no presente caso, por ora, se inclina para a manutenção da criança com o pai”. A visitação da mãe foi mantida como determinado na origem.

Melhor interesse da criança

O relator do recurso da mãe, ministro Ricardo Cueva, explicou no voto que o instituto da guarda compartilhada permite que os detentores da autoridade parental possam participar ativamente das decisões que afetem a vida dos filhos.

“Sua aplicação, todavia, impõe um exercício hermenêutico diante das peculiaridades dos casos concretos à luz da principiologia constitucional, especialmente no que se refere ao art. 227 da Carta, que prevê como cláusula geral a supremacia do melhor interesse do menor. A mens legis quanto à definição do regime de guarda é, sem dúvida alguma, a proteção dos interesses do menor, o que se manifesta, em última análise, pelo resguardo do seu bem estar.”

Assim, ponderou o relator que a guarda compartilhada não deve prevalecer quando sua adoção for negativa para a criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado.

“As peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, podem inviabilizar a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse da menor, que impede, inicialmente, sua efetivação.”

Segundo Cueva, o magistrado, ao analisar hipóteses de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor.

“Tal princípio foi elevado, em verdade, à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: REsp 1.732.309

Fonte: Sinoreg/SP

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