Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde

Ele terá, no entanto, de custear o valor integral do benefício

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.

PDI

Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.

Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.

Coparticipação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.

Critérios

O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos. De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-2508-51.2015.5.22.0002

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte: http://www.tst.jus.br/

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJRS divulga diretrizes e guia de perguntas frequentes para realização de sessões virtuais por videoconferência

A 1ª Vice-Presidência do TJRS divulgou nesta terça-feira (12/5) diretrizes para a realização das sessões virtuais por videoconferência, regulamentada através do Ato nº 003-1ªVP, que começam a partir de amanhã. A primeira a realizar será a 15ª Câmara Cível.

Conforme o documento, as sessões serão públicas, ressalvadas as com caráter de segredo de justiça, tendo características semelhantes às sessões presenciais, unicamente com a particularidade de que a sustentação oral se dará por meio de videoconferência ao vivo.

Os participantes da videoconferência deverão atender aos requisitos mínimos de acesso à plataforma, sob pena de não realizarem suas sustentações orais, as quais não serão admitidas após o prazo previsto de duração da sessão, salvo deliberação do Presidente do Órgão Julgador. Todos os Advogados deverão estar presentes no início da sessão.

O responsável pela organização da sessão de julgamento fará o controle de áudio dos participantes, podendo silenciar os microfones a qualquer tempo.

É permitido aos estudantes assistir às sessões de julgamento, conforme a peculiaridade de cada Órgão Julgador, fornecendo, dentro da possibilidade, o registro de participação para fins acadêmicos.

Confira a íntegra do documento no link a seguir: Diretrizes

Perguntas frequentes

As sessões virtuais realizadas por videoconferência utilizarão o software Cisco WebEx, disponível no site do CNJ, ou outro aplicativo de comunicação por imagem que seja escolhido pelo respectivo colegiado.

Sobre o sistema WebEx, a Direção de Tecnologia da Informática e Comunicação elaborou um manual com perguntas mais frequentes para que o usuário possa esclarecer dúvidas.

Confira: FAQ

Agenda das sessões

Já estão pautadas as seguintes sessões virtuais com videoconferência:

  • 13/5
    14h – 15ª Câmara Cível
  • 14/5
    14h – 19ª Câmara Cível
  • 19/5
    14h – 3ª Câmara Criminal
  • 20/5
    9h – 8ª Câmara Cível
    14h – 4ª Câmara Cível
  • 21/5
    14h – 2ª Câmara Criminal
    14h – 7ª Câmara Criminal
  • 27/5
    14h – 9ª Câmara Cível

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Veículo de responsável por tabelião de notas poderá circular durante o rodízio especial

Serviços precisam ser prestados de forma presencial.

O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou, ontem (11), mandado de segurança impetrado por delegado responsável por Tabelião de Notas na capital paulista contra o Decreto Municipal nº 59.403/2020, que instituiu restrição de circulação de veículos em função da pandemia decorrente do coronavírus. O autor da ação, que possui apenas um automóvel, poderá circular com seu veículo.

A parte citou o Provimento nº 07/2020, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que regula a prestação diária e ininterrupta das atividades notariais durante a pandemia da Covid-19, definindo os serviços extrajudiciais de notas e de registro como essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, além de estabelecer a continuidade do atendimento ao público por, no mínimo, quatro horas diárias.

Em vista da necessidade de o delegado exercer sua função presencialmente, o desembargador ponderou que “a restrição de circular com seu veículo particular aumenta o risco de contaminação, pois tanto o transporte privado (táxi ou por aplicativos) como o coletivo, impõem contato com outras pessoas que, em condições normais, o impetrante não estaria sujeito”.

Mandado de Segurança Cível nº 2091528-86.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.