TJSP: PORTARIA Nº 9775/2019


  
 

PORTARIA Nº 9775/2019

Espécie: PORTARIA
Número: 9775/2019
Comarca: CAPITAL

PORTARIA Nº 9775/2019

Republicação.

Estabelece procedimentos para acesso aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo providos com dispositivos de segurança eletrônica integrada.

O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, e a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e a Portaria nº 9.344, de 10 de outubro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os Convênios firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e protocolos para o acesso de Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, servidores e público em geral, aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo providos com equipamentos de segurança eletrônica integrada;

RESOLVE:

Art. 1º – A presente Portaria estabelece normas regulamentares e procedimentos para o ingresso de autoridades, advogados, servidores e público em geral, nos prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo, providos com dispositivos de segurança integrada e controle de acesso.

Art. 2º – Para fins desta Portaria considera-se:

I – Cartão de acesso mifare – cartão com chip de memória que percebe a aproximação do leitor por meio de campo magnético instalado em equipamento de bloqueio de acesso;

II – Cartão funcional – cartão de acesso mifare, conjugado a um crachá de identificação do funcionário;

III – Funcionários itinerantes – funcionário do Tribunal de Justiça que presta serviço em dois ou mais prédios; e

IV – Estações de Cadastramento – estação de trabalho, localizada nos principais acessos das edificações e responsável pelo registro de dados dos usuários.

Art. 3º – Os Magistrados terão acesso ao prédio em que estiverem designados, utilizando-se das catracas eletrônicas ali instaladas, por meio de cadastro biométrico a ser realizado, uma única vez, nas estações de cadastramento instaladas nas unidades, bem como, receberão um cartão de acesso (mifare), pessoal e intransferível, para o ingresso nas demais unidades do Tribunal de Justiça abrangidas pelo sistema integrado.

Art. 4º – Os Membros ativos do Ministério Público e da Defensoria Pública terão acesso ao prédio em que estiverem designados, utilizando-se das catracas eletrônicas ali instaladas, por meio de cadastro biométrico a ser realizado, uma única vez, nas estações de cadastramento instaladas nas unidades.

Parágrafo único – Fica facultada a utilização de cartões de acesso (mifare) pessoal e intransferível, para o ingresso dos Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, nas demais unidades do Tribunal de Justiça providas com sistema integrado, desde que os cartões sejam fornecidos pelos respectivos Órgãos, para o devido cadastramento a ser feito nas estações.

Art. 5º – Os Advogados e estagiários de Direito, ativos e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, terão acesso aos prédios do Tribunal de Justiça abrangidos pelo sistema de segurança integrado, utilizando a carteira da Ordem nas catracas eletrônicas, por meio da leitura do código de barras gravado no documento.

Art. 6º – Os funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo, com lotação nas unidades abrangidas pelo sistema de segurança integrado, receberão um cartão de acesso (mifare) pessoal e intransferível, que deverá ser fixado no respectivo crachá de identificação funcional.

§ 1º – Os funcionários do Tribunal de Justiça terão livre acesso às unidades localizadas na Comarca em que estiverem lotados, exceto nos prédios da Capital, em que o acesso se dará de forma setorizada, a depender da localização geográfica da edificação e frequência de público interno.

§ 2º – Na falta ou extravio do cartão funcional (original), o funcionário deverá dirigir-se a uma das estações de cadastramento localizadas no prédio em que estiver lotado, para informar a falta ou extravio e solicitar um cartão de acesso provisório.

§ 3º – O cartão funcional (original) será desabilitado do sistema automaticamente, quando da retirada do cartão provisório, o qual terá seu prazo de validade expirado no final do expediente.

§ 4º – O cartão de acesso provisório terá utilização restrita no prédio em que foi realizado o cadastro e deverá ser devolvido no final do expediente nas estações de cadastramento, pelo funcionário que o solicitou.

§ 5º – A reabilitação do cartão funcional (original) deverá ser solicitada pelo funcionário titular, mediante apresentação deste junto às estações de cadastramento do prédio em que for lotado.

§ 6º – Nos casos de perda, roubo ou danificação do cartão de acesso (mifare), o servidor deverá, além de solicitar o cartão provisório, concomitantemente, requerer a expedição de novo cartão, correndo por sua conta, as despesas de confecção, com o recolhimento do valor correspondente e nos termos dos procedimentos definidos em comunicado da Secretaria de Administração e Abastecimento, disponibilizado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico).

Art. 7º – Na hipótese de funcionário itinerante, lotado em Unidade não atendida pelo Sistema Integrado de Monitoramento, que transita nos prédios do Tribunal de Justiça abrangidos por este sistema, o superior hierárquico institucional do funcionário deverá solicitar o cartão de acesso (mifare), pessoal e intransferível, ao Centro Integrado de Monitoramento.

Parágrafo único – As solicitações em referência no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas em formulário próprio e encaminhadas por meio do e-mail institucional: “cim@tjsp.jus.br”.

Art. 8º – Os funcionários do Ministério Público e Defensoria Pública utilizarão o cartão de acesso (mifare), para o acesso nos prédios em que estiverem lotados.

§ 1º – O cartão de acesso (mifare) será fornecido aos funcionários do Ministério Público e Defensoria Pública, pelos respectivos Órgãos de lotação, e deverá ser cadastrado nas estações dos prédios em que os servidores estiverem lotados.

§ 2º – Os funcionários do Ministério Público e da Defensoria Pública terão acesso, por meio do cartão (mifare) pessoal e intransferívelapenas nos prédios em que estiverem lotados, as exceções deverão ser tratadas junto ao Centro Integrado de Monitoramento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Art. 9º – Os colaboradores de empresas terceirizadas, bem como estagiários, receberão cartão de acesso (mifare) pessoal e intransferívelpara ingressar nas unidades em que prestam serviço.

§ 1º – O Serviço de Administração Predial deverá informar ao Centro Integrado de Monitoramento o quantitativo exato de terceirizados e de estagiários nos prédios, para o envio dos respectivos cartões de acesso (mifare).

§ 2º– O cadastro inicial dos terceirizados será realizado pelo Centro Integrado de Monitoramento, eventuais cancelamentos e alterações deverão ser feitos pelas estações de cadastramento dos respectivos prédios.

§ 3º – Na falta ou extravio do cartão de acesso (mifare) do funcionário terceirizado ou estagiário, bem como, no caso de substitutos eventuais, este deverá se dirigir a uma das estações de cadastramento localizadas no prédio da prestação de serviço, para a devida identificação e solicitação de um cartão de acesso provisório, nos termos do artigo 7º desta Portaria e seus respectivos parágrafos.

§ 4º – No caso de perda, roubo ou danificação do cartão de acesso (mifare), utilizado pelo funcionário terceirizado, a empresa contratada deverá ressarcir novo cartão (mifare), compatível com a tecnologia utilizada pelo Tribunal de Justiça, ou ressarcir o valor em pecúnia, com o recolhimento do valor correspondente conforme procedimentos definidos em comunicado da Secretaria de Administração e Abastecimento disponibilizado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico).

Art. 10º – O ingresso do público em geral nos prédios providos pelo sistema de segurança integrado deverá ser liberado por meio de um cartão de visitante, mediante prévio cadastramento nas estações das unidades.

§ 1º. Para cadastro, o visitante deverá apresentar um documento oficial com foto, contendo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, indispensável para sua efetivação, e informar o seu destino no interior do prédio, ocasião em que será entregue um cartão de acesso (mifare) necessário para a liberação da catraca de entrada e da saída, uma única vez.

§ 2º. Caso o cartão do visitante seja extraviado no interior da edificação, um funcionário deverá encaminhá-lo às estações de cadastramento para a liberação e a respectiva baixa no sistema.

§ 3º. Os menores e incapazes, que tenham a necessidade de ingressar nos prédios, terão o seu cadastro vinculado a um acompanhante e responsável.

Art. 11º – Os equipamentos instalados para o controle de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça, não poderão ser usados para gerenciar o registro ou fornecer relatórios de frequência diária dos servidores, tampouco das Autoridades que adentram nas unidades.

Art. 12º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça

(Portaria publicada nos dias 16, 19 e 20/08/2019) (DJe de 12.05.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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