PROVIMENTO 17/2020 DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS REMOTOS EM MATO GROSSO

A Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento nº 17/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais remotos de que tratam os Provimentos nº 95/2020 e 96/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que envolvam pessoas domiciliadas em Mato Grosso ou bens imóveis nele situados, durante o período de distanciamento social decorrente do coronavírus.

Conforme o documento, os requerimentos de práticas de atos notariais remotos serão realizados por intermédio da plataforma de requerimentos de serviços dos tabelionatos de notas, preferencialmente no endereço https://app.anoregmt.org.br/.

A Corregedoria determina que a competência para os atos regulados pelo provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião recebeu sua delegação.

Segundo o documento, será competente para a prática de atos notariais remotos o tabelião: I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel ou do domicílio do adquirente; II – de qualquer uma das circunscrições, quando o imóvel for localizado em mais de uma circunscrição territorial; III – do domicílio, no Estado de Mato Grosso, de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.

Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição poderá praticar atos remotos relativos a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.

Os escrivães de paz serão competentes para lavraturas de atos remotos de imóveis situados em toda a região geográfica do respectivo distrito ou município para o qual receberam delegação ou de pessoas nela domiciliadas.

Ainda de acordo com o Provimento nº 17/2020, para efeitos de competência territorial, fica o tabelião obrigado a manter arquivado os comprovantes de endereço utilizados para fixação dessa competência.

As medidas constantes do provimento vigorarão enquanto perdurar a prestação dos serviços notariais de forma remota decorrente das circunstâncias advindas do coronavírus e poderão ser revistas sempre que necessário, em caso de eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.

Confira o Provimento clicando aqui

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Juiz impede apreensão de papagaio por bem-estar e vínculo afetivo do animal com tutora

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito a manter em casa um papagaio que vive com ela há mais de 30 anos. A ação foi ajuizada contra o Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para a regularização da convivência e o impedimento da apreensão do animal silvestre. A decisão é da 3ª Vara Federal de Santos, em São Paulo.

Na ação, a autora pediu que os órgãos se abstenham de aplicar quaisquer sanções pela posse irregular do papagaio Leco. Ela criava o animal sem o conhecimento da lei ambiental e de que não poderia mantê-lo em ambiente doméstico. Em sua decisão, o magistrado reconheceu o vínculo afetivo entre a autora e o papagaio, comprovado pelo bem-estar da ave.

A sentença lembra que a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas a condutas lesivas ao meio ambiente, prevê que a aplicação de pena pode ser afastada caso a espécie não seja ameaçada de extinção. O juiz também ressaltou que o animal em questão sequer tem condições de ser reintroduzido ao habitat, já que sofre limitações que o impedem de voar e seus 30 anos já são similares ao tempo que poderia sobreviver na natureza.

Judiciário tem sido sensível a casos do tipo

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM trata da preservação do afeto entre humanos e animais de estimação em seu enunciado 11: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.

Para o juiz Rafael Calmon, membro do IBDFAM, a decisão da Justiça de São Paulo foi “correta e, sobretudo, necessária no tempo em que vivemos”. Segundo ele, o Poder Judiciário tem se mostrado atento e sensível às relações afetivas nutridas entre animais humanos e não humanos.

“Mostra disso é que o STJ vem priorizando o bem-estar animal em seus mais recentes julgados, como o fez ao assegurar o direito de visitas dos pais humanos à cadelinha yorkshire Kim (REsp. 1.713.167/SP, DJe de 09/10/18) e ao declarar o direito de o papagaio Tafarel permanecer com seus tutores (REsp. 1.483.969/CE, DJe de 23/10/14)”, cita o magistrado.

Ele aponta que o caso ocorrido em Santos é diferente por se tratar de animal silvestre, e a natureza, seu habitat, não poderia ser reproduzida em ambiente doméstico. “Todavia, em casos excepcionais, como os dos papagaios Leco e Tafarel, a permanência ao lado de seres humanos que lhes destinaram tratamento afetuoso por mais de uma década
representa fator mais do que suficiente para a legitimação da situação”, defende.

“A longa duração da convivência atribuiu características especiais não só à relação entre humanos e não humanos, como também aos próprios bichos, que, por conta disso, acabaram sendo ‘domesticados’ e poderiam enfrentar sérias dificuldades em se adaptar à natureza selvagem ou à vida em cativeiro”, acrescenta Calmon.

Lacuna na legislação brasileira

“Nossa legislação, a respeito do Direito Animal, é ampla e variada, mas talvez precise ser atualizada”, acredita o juiz. Ele atenta que, apesar de diversas espécies normativas terem sido editadas entre as décadas de 1960 e 1990, o Código Civil de 2002 continua considerando os animais, indistintamente, como coisas.

“Ao que parece, a mentalidade continua sendo excessivamente antropocêntrica e a preocupação do legislador se resume ao fato de eles não serem maltratados pelos seres humanos, o que é positivo, mas insuficiente. Talvez a visão precise ser alterada para algo centralizado no pensamento eco ou, no mínimo, biocêntrico, com o objetivo de que se contemple o bem-estar animal de um modo geral, o que inclui o reconhecimento de sua senciência e do afeto por eles nutrido pelos seres humanos e vice-versa”, propõe o magistrado.

Fonte: IBDFAM

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