Provimento CNJ nº 95/2020 – Declaração de pandemia COVID-19 – Infecção humana – Coronavírus (SARS-COV-2) – Funcionamento dos serviços delegados de notas e de registro – Período de emergência de saúde pública – Serviço público delegado de natureza essencial – 1. Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS-COV-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 98.935, de 18 de novembro de 1994 – 2. Necessidade de observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, sobretudo notariais e de registro, que, em razão de sua natureza essencial, devem ser prestados de modo eficiente e adequado à população – Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002648-79.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 95/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA COVID-19. INFECÇÃO HUMANA. CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DELEGADOS DE NOTAS E DE REGISTRO. PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO DE NATUREZA ESSENCIAL. 

1. Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 98.935, de 18 de novembro de 1994.

2. Necessidade de observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, sobretudo notariais e de registro, que, em razão de sua natureza essencial, devem ser prestados de modo eficiente e adequado à população.

Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – referendar o Provimento n. 95/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça objetivando a edição do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 98.935, de 18 de novembro de 1994.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de regulamentar a atividade notarial e registral, em decorrência de sua natureza essencial, durante o período emergencial de saúde pública.

Iniciado o procedimento, foi editado o Provimento n. 95/2020, que  dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 98.935, de 18 de novembro de 1994.

Apresento ao plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça o provimento para fins de referendo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 95, DE 1° DE ABRIL DE 2020.      

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos.

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, no Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 e no Provimento 94, de 28 de março de 2020, naquilo em que este se aplica, todos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, preconiza que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular;

CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 estabeleceu que os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento,

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de assegurar a continuidade da prestação do serviço público de notas e registro, que é exercido por delegação, bem como a necessidade de preservar a saúde dos oficiais, de seus prepostos e dos usuários em geral,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1994, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, ou adequando os atos que já tenham sido editados se necessário, cumprindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.

§ 1º. Os serviços públicos de notas e registros devem manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente, deverá ser adotado atendimento presencial, cumprindo que sejam observados, nesse caso, todos os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estado ou do Distrito Federal respectiva, ou pelo Juízo competente,

§ 2º. O atendimento a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, substituto, preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo), enquanto em exercício.

§ 3º. O plantão a distância nas unidades dos serviços de notas e registro do país terá duração de pelo menos quatro horas e, quando excepcionalmente for necessária a adoção do plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas.

§ 4º. Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

§ 5º. Os oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).

Art. 2º – Os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, que houverem de implantar excepcionalmente o funcionamento presencial, além das medidas determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais, deverão pelo menos adotar medidas rígidas de precaução, visando a reduzir o risco de contágio pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) como estabelecido no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Cumpre a adoção das seguintes providências:

I.Intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;

II.Limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Nesse sentido, fica recomendado que se faça uma triagem do lado fora do cartório e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;

III.Marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;

IV.Orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;

V.Disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, disponibilizando-se, inclusive, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;

VI.Higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários;

Art. 3º. O atendimento de plantão a distância será promovido mediante direcionamento do interessado por todos os meios de eletrônicos já disponíveis e em funcionamento em cada especialidade, inclusive centrais eletrônicas regulamentadas, em funcionamento no país ou na respectiva unidade da Federação, para a remessa de títulos, documentos e pedido de certidões.

Art. 4º. Durante o regime de plantão deverá ser mantido, por período não inferior a quatro horas, o atendimento por meios de comunicação que forem adotados para atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas de Internet.

Art. 5º. A execução das atividades de forma remota, por meio de prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, ficando o tabelião ou oficial de registro responsável por providenciar e manter a estrutura física e tecnológica necessária e adequada à realização do teletrabalho.

Art. 6º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.

§ 1º. Considera-se um título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 94/2020, de 28 de março de 2020, e na legislação em vigor, os seguintes:

I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:

II – A certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;

III – Os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

IV – As cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos, aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020

Art. 7º. Os oficiais de registro e notários verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe remessa de documentos para a prática de atos a ser cargo e de pedidos de certidões.

Art. 8º. Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, vigorando para todas as especialidades do serviço de notas e registro, preservadas a validade, por suas especificidades para o registro de imóveis, do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, bem como da Recomendação CNJ n. 45, de 17 de março de 2020, do Provimento CNJ n. 91, de 22 de março de 2020, e do Provimento CNJ n. 93, de 26 de março de 2020. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002648-79.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 23.04.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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