Provimento CNJ nº 94/2020 – Declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde – Novo Coronavírus (SARS-COV-2) – Continuidade da prestação do serviço público delegado – Funcionamento – Registro de imóveis – Regime de plantão – Presencial e a distância – Serviço essencial – 1. O Provimento CNJ nº 94, de 28 de março de 2020, dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e a distância e regula procedimentos especiais – 2. Necessidade de regulamentação da continuidade do serviço delegado durante a declaração de Pandemia de COVID-19 e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, de forma contínua – Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002560-41.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 94/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19 PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. FUNCIONAMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGIME DE PLANTÃO. PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL.

1. O Provimento CNJ n. 94, de 28 de março de 2020, dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e a distância e regula procedimentos especiais.

2. Necessidade de regulamentação da continuidade do serviço delegado durante a declaração de Pandemia de COVID-19 e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, de forma contínua.

Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – referendar o Provimento n. 94/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça objetivando a ratificação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e a distância e regula procedimentos especiais.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de regulamentar o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e a distância e regula procedimentos especiais.

Instaurado o procedimento, foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça o Provimento n. 94, de 28 de março de 2020.

Apresento ao plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça o provimento para fins de referendo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 94, DE 28 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e a distância e regula procedimentos especiais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020, e o Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que também dispõe sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visando assegurar a continuidade e execução dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que o serviço extrajudicial de registro de imóveis é essencial para o exercício do direito fundamental à propriedade imóvel, que tem importância direta para assegurar a implementação do crédito com garantia real;

CONSIDERANDO que os atos e contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) produzem os efeitos de escritura pública, nos termos do art. 61 e parágrafos da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as alterações introduzidas pelas Leis n. 5.049, de 29 de junho de 1966, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de assegurar a continuidade da prestação do serviço público de registros de imóveis, que é exercido por delegação, bem como a necessidade de preservar a saúde dos oficiais, de seus prepostos e dos usuários em geral,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de registro de imóveis será feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, que será padronizado nos locais onde houver mais de uma unidade.

§ 1º. O serviço público de registro de imóveis deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento a distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial, desde que sejam observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, e as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria-Geral dos Estados e Distrito Federal ou pelo Juízo competente.

§ 2º. O atendimento a distância será compulsório nas unidades em que o responsável, substituto, preposto ou colaborador estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo) enquanto em exercício.

§ 3º. O plantão a distância terá duração de pelo menos quatro horas e o plantão presencial, quando adotado excepcionalmente, terá duração não inferior a duas horas.

§ 4º. Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos correios, mensageiros ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

§ 5º. Poderão os Oficiais de Registro de Imóveis, ou as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real – Livro 4.

§ 6º. Os Oficiais de Registro de Imóveis, a seu prudente critério e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001).

Art. 2º. O atendimento de plantão a distância será promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da respectiva unidade da Federação para as solicitações de certidões e remessa de títulos para prenotação e atos que abranger.

Parágrafo único. Durante o regime de plantão, deverá ser mantido, por período não inferior a quatro horas, atendimento por meios de comunicação que forem adotados para atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas de Internet.

Art. 3º. A execução das atividades de forma remota, por meio de prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º da Lei n. 8.935/94, ficando o Oficial do Registro de Imóveis responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os Oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e seguintes da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º. Considera-se um título nativamente digital:

I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas;

II – a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;

III – o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, caput e § 4º da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1.964, assinado pelo representante legal do agente financeiro;

IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;

V – o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

VI – as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do Oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020.

Art. 5º. Na unidade da federação onde não tenha central de serviços eletrônicos em funcionamento, ou a central existente não ofereça os serviços de pedidos de certidões ou de protocolo eletrônico de títulos, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviços eletrônicos compartilhados que já esteja a funcionar em outro Estado da federação.

Art. 6º. Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação e de pedidos de certidões.

Art. 7º. Os títulos recepcionados serão prenotados, observada a ordem rigorosa de remessa eletrônica, devendo ser estabelecido o controle de direitos contraditórios para fins de emissão de certidões e de tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel.

Art. 8º. A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo duas horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º. O Oficial do Registro de Imóveis, se suspeitar da falsidade do título, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 10. O valor do serviço de protocolo eletrônico de títulos é definido pelo valor da prenotação constante da Tabela de Custas e Emolumentos de cada unidade da Federação, que será pago no ato da remessa do título.

§ 1º. Após a prenotação, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá a qualificação da documentação e procederá da seguinte forma:

I – Quando o título estiver apto para registro e/ou averbação, os emolumentos serão calculados e informados ao apresentante para fins de depósito prévio. Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados, com realização dos registros/averbações solicitados e a remessa da respectiva certidão contendo os atos registrais efetivados.

II – Quando o título não estiver apto para registro e/ou averbação, será expedida a Nota de Devolução contendo as exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, que será encaminhada ao apresentante, vedadas exigências que versem sobre assentamentos da serventia ou certidões que são expedidas gratuitamente pela Internet.

III – Cumpridas as exigências de forma satisfatória, proceder-se-á de conformidade com o inciso anterior. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não podendo satisfazê-las, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

§ 2º. Os atos registrais serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, que será efetuado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis a quem incumbe a prática do ato registral.

§ 3º. Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja efetuado durante a vigência da prenotação.

Art. 11. Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.

§ 1º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:

I – as emissões de certidões;

II – os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

§ 2º. Deverá ser consignado nos respectivos livros e assentamentos o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002560-41.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 23.04.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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